CONSULTA N° 071/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII DO ANEXO 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA APLICA-SE A MVA ORIGINAL E SOBRE O RESULTADO, O PERCENTUAL DE REDUAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, APÓS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DE 17%.

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, UTILIZA-SE A MVA AJUSTADA PREVISTA PARA A MERCADORIA.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e é detentora de regime especial de tributação com base no Programa do Pró-Emprego, art. 8º, III do Decreto nº 105, de 2007.

Alega que com a revogação da alínea “e” do inciso VII do art. 7º do Anexo 2, o seu entendimento é de que não há mais necessidade de regime especial para que as empresas usufruam do benefício da redução de base de cálculo prevista naquele artigo, por isso, ao comercializar as mercadorias que importa, a consulente diz estar aplicando tal benefício na base para o cálculo do imposto devido por substituição tributária (operações subsequentes), da forma abaixo discriminada, apesar de ter dúvidas sobre a correção desse procedimento.

Produto NCM 8518 – MVA Original 41,69%

Valor do produto R$ 1.000,00

IPI = R$ 150,00 (R$ 1.000,00 x 15%)

BC operação própria: R$ 1.000,00 x 12% (RE Pró-Emprego) = R$ 120,00 (ICMS)

BC ST : (R$ 1.000,00 + R$ 150,00) x 41,69% = R$ 1.629,43

Imposto retido = R$ 75,53 (R$ 1.629,43 x 12% = R$ 195,53 – R$ 120,00)

Razão por que vem a esta Comissão perquirir:

a) se está correto o procedimento por ela adotado para o cálculo da ST; e

b) se na entrada, no estabelecimento, de mercadorias procedentes de outros Estados pode utilizar a MVA normal e aplicar 12% na operação interna e 12% na operação interestadual, ou o correto é utilizar a MVA-Ajustada e aplicar 12% na operação interestadual e 17% sobre uma base de cálculo de ST reduzida (sic).

Por fim, declara que, em relação ao objeto da consulta, não se encontra sob procedimento fiscal, não está intimada a cumprir nenhuma obrigação relativa ao fato e, que a matéria não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

A consulta não foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art.7º, VII;

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, §§ 6º, I e 7º, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Inicialmente, em virtude de a consulente ser detentora do regime especial com base no Programa do Pró-Emprego, cabe destacar que o diferimento parcial previsto no art. 8º, § 6º, I do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, não se aplica “às saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX”, as quais são contempladas com o benefício previsto no Anexo 2, art. 7º, VII. Essa é a previsão do art. 8º, § 7º, III do referido decreto.

§ 7° O diferimento previsto no § 6°, I, não se aplica:

III – quando a operação, nos termos da legislação tributária, for contemplada com benefício fiscal ou diferimento.

Sendo assim, ao comercializar as mercadorias alcançadas pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII do Anexo 2, a consulente deve observar o disposto no art. 7º, § 4º, III do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.

§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:

III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.

E para calcular o imposto devido por substituição tributária, cuja apuração e recolhimento são de responsabilidade da consulente, na condição de contribuinte substituto, necessário se faz apurar o valor da operação subseqüente àquela praticada pela consulente, valor esse que deve ser presumido, tomando-se por base o valor da operação própria (saída da mercadoria do estabelecimento da consulente).

O valor da base de cálculo da substituição tributária é definido pela aplicação da MVA original, prevista para a mercadoria, sobre o valor da operação própria, mais a aplicação do percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, sobre aquele resultado. Para melhor elucidar a questão utilizamos o mesmo modelo definido pela consulente e que foi descrito no início da consulta, para a obtenção da BC ST : (R$ 1.000,00 + R$ 150,00) x 41,69% = R$ 1.629,43 x 29,412% = R$ 1.150,18.  

Apurado o valor presumido da operação subseqüente, que é a base de cálculo da ST, resta apurar o valor do imposto devido por substituição tributária.

Para isso, basta aplicar sobre a base de cálculo da substituição tributária a alíquota de 17%. Obtido o valor do imposto devido por substituição tributária, deduzindo deste o valor do imposto devido na operação própria tem-se o  valor do imposto a recolher, por substituição tributária.

Já na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária e, também, ao benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, a consulente, na qualidade de contribuinte substituto, tem a responsabilidade de apurar o valor do imposto devido por substituição tributária. Para tanto, sobre o valor da operação de entrada aplica-se a MVA Ajustada e, sobre o resultado obtido, aplica-se o percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII e, sobre o que resultar aplica-se o percentual de alíquota de 17%.

Pelo exposto, responda-se à consulente que:

a) não está correto o seu procedimento de apuração do imposto retido por substituição tributária, conforme descrito na consulta. Nas operações internas primeiro deve ser aplicado o percentual de redução de base de cálculo, conforme previsto no art. 7º, VII do Anexo 2 e sobre a base de cálculo reduzida aplica-se a alíquota de 17%.

b) na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, o correto é aplicar a MVA Ajustada e sobre o que resultar, aplicar o percentual de redução de base de cálculo (art. 7º, VII) e, após, o percentual de alíquota de 17%.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 29 de outubro de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                    Presidente da Copat