CONSULTA N° 070/2010

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA AO ABRIGO DO REGIME ESPECIAL DO PRÓ-EMPREGO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DESSA MERCADORIA - ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA DAQUELE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM O ART. 8º § 23 DO DECRETO Nº 105, DE 2007.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e é detentora de regime especial de tributação com base no Programa Pró-Emprego.

Razão por que vem a esta Comissão perguntar se tem direito a creditar-se do ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas para serem destinadas ao seu ativo permanente e, também, do ICMS incidente sobre o frete relativo aos serviços de transporte do porto até a empresa (intermunicipal) e do frete de venda – CIF (intermunicipal e interestadual), de acordo com o art. 29, do RICMS/SC-01.

O questionamento decorre do entendimento da consulente de que o art. 21 do Decreto 105, de 2007, prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito, conforme previsto no regime geral de tributação, mesmo sendo concessionária do regime diferenciado de tributação, com base no Programa do Pró-Emprego. 

Diz que, sendo possível a utilização de tais créditos, surge outra dúvida que reside no percentual do imposto a ser apropriado quando da importação de bens destinados ao ativo permanente da importadora. Por isso questiona se o correto é a utilização do percentual de 3%, recolhido sobre a operação própria ou o de 12% decorrente da alíquota reduzida, conforme diferimento, com base no Decreto 105/07, art. 8º, § 6º, I e II e § 11, II.  Ou seja, a dúvida consiste no percentual de crédito a ser apropriado em razão (i) da importação de bens destinado ao ativo permanente da importadora, (ii) do serviço de transporte dessa mercadoria e (iii) do serviço de transporte da mercadoria destinada a comercialização, quando o ônus é por ela arcado.  

Declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.  

 A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 É o relatório, passo à análise. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8°, § 23 e art. 21.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 O art. 21 do Decreto nº 105, de 2007, possibilita a aplicação das demais prescrições da legislação tributária às operações e prestações abrangidas por regime especial concedido, com base no Programa Pró-Emprego, desde que  essas prescrições não sejam contrárias às regras estabelecidas no referido programa. Isto quer dizer que se aplica, ao Pró-Emprego, subsidiariamente, as demais prescrições definidas na legislação tributária do Estado. Senão, vejamos:  

Art. 21. Aplicam-se ao Programa Pró-Emprego, no que não for contrário ao estabelecido neste regulamento, as demais disposições constantes da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 7º, §  4º do mesmo diploma estabelece que “As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º,  que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação.” Ou seja, as concessionárias do regime do Pró-Emprego ficam obrigadas às condições estabelecidas no regime especial e, ao utilizar os benefícios concedidos por aquele regime de tributação, não podem utilizar-se de outras formas de tributação nas operações e prestações abrangidas pelo benefício.

Dizendo de outra forma, o crédito presumido concedido ao detentor do regime especial do Pró-Emprego é para ser utilizado em substituição aos créditos efetivos. Por isso, na operação ao abrigo daquele regime especial de tributação não há que se falar em aproveitamento de créditos, senão aqueles definidos no regime.

Nesse sentido é a disposição do art. 8º § 23 do decreto em comento, ao vedar aproveitamento de crédito, nos seguintes termos:

§ 23. A concessão do tratamento diferenciado previsto no § 6º, II, implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa.

Sendo assim, equivocado é o entendimento da consulente de que o art. 21, possibilita o aproveitamento de crédito decorrente de prestação de serviço de transporte de mercadoria importada para comercialização, quando esta é alcançada pelos benefícios concedidos naquele regime especial e o aproveitamento de crédito dela decorrente restringe-se ao tratamento definido naquele regime.

Elucidada a questão sobre o aproveitamento de crédito decorrente do serviço de transporte da mercadoria importada, passamos a análise do outro questionamento posto na consulta, - o aproveitamento de crédito na importação de mercadoria destinada ao ativo permanente da consulente.

Ora, o regime especial com base no Programa Pró-Emprego de que a consulente é detentora alcança somente a importação de mercadorias destinadas à comercialização e, como vimos linhas atrás, o tratamento tributário definido no regime especial não pode ser ampliado. Portanto, não há que se falar em regime especial na importação de bens a serem destinados ao ativo permanente da consulente, a qual se submete ao regime normal de tributação e, assim, também o aproveitamento de crédito do ICMS nela incidente.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) a importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, bem como o procedimento para o aproveitamento de crédito do ICMS nela incidente, não estão ao abrigo do regime especial de que a consulente é detentora e, por isso, submetem-se às regras do regime geral de tributação, previsto na legislação tributária do Estado;

b) não é possível a utilização do crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte da mercadoria importada destinada à comercialização, em virtude do disposto no art. 8º, § 23 do Decreto 105, de 2007.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 22 de outubro de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                     Presidente da COPAT