CONSULTA Nº 067/2010

EMENTA:ICMS. A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 7º, VII. APLICA-SE NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTE COM OS MESMOS PRODUTOS QUANDO ESTEJAM SUBMETIDOS A ESSE REGIME CONSOANTE DISPOSTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTS. 224 USQUE 227.

DOE de 15.04.11

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que entre a totalidade dos produtos que comercializa, encontram diversos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV que foram submetidos ao regime da substituição tributária através do Protocolo  ICMS  nº 192/2009.

Acrescenta que é detentora de Regime Especial fulcrado no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, que determina:

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”;

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;

d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII.

Considerando que o benefício da redução na base de cálculo a ela concedido e o regime de substituição tributária são institutos distintos, entende que, em tese, podem ser aplicados cumulativamente.

Destarte indaga:

É correto o seu entendimento de que a substituição tributária pode ser aplicada cumulativamente com a redução na base de cálculo prevista no Regime Especial que é concessionária?

Caso positiva a resposta anterior, pode então a consulente, na qualificação (sic) da MVA empregar o benefício fiscal previsto no Regime Especial, ou facultativamente, aplicar diretamente a alíquota de 12% no cálculo do ICMS/ST?

O processo foi analisado pela GERFE de origem, que concluiu estarem presente as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01.

É o relatório, passo à análise.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Arts. 22 e 26, Anexo 1, seções XIX e XLV, Anexo 2, art,  7º, VII , e Anexo 3, arts. 224 a 227.

03  - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva, não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao cálculo do ICMS relativo à operação própria do contribuinte substituto, nem daquela pertinente à operação subseqüente a ser realizada, presumidamente, pelo contribuinte substituído.

Entretanto, ressalte-se que a questão objeto da presente consulta poderá ser influenciada por algumas variáveis, fato que resultará em respostas distintas, entretanto, todas as possíveis soluções estão claramente previstas na legislação tributária aplicável à espécie. Senão Vejamos:

Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituto, e promover a saída de produtos incluídos, concomitantemente, na seção XIX referente à Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII), e na seção XLV referente à Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 215 a 217) ambas do Anexo 1 do RICMS/SC,  deverá:

nas operações internas, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a redução na base de cálculo, ou diretamente a alíquota de 12%, conforme previsto no Anexo 2, art,  7º, VII, e no  Regime Especial de que é concessionária;

nas operações interestaduais, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a alíquota  interestadual correspondente à operação sobre a base integral, conforme previsto no RICMS/SC, artigos 22 e 26;

nas operações internas,  calcular o ICMS/ST sobre a base de cálculo com a MVA original, aplicando,  a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no Anexo 2, art,  7º, VII;

nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se nos   Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, calcular o ICMS/ST conforme disposto nas legislações desses Estados, creditando-se do ICMS próprio calculado conforme item (ii) acima;

nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se em  Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, não se aplicará a substituição tributária.

Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituído, deverá:

nas operações internas, o remetente das mercadorias (contribuinte substituto) procederá conforme disposto no itens(i), (ii) e (iii) acima;

nas operações interestaduais oriundas dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, o remetente (contribuinte substituto) deverá calcular o ICMS/ST devido ao Estado de Santa Catarina a partir da base de cálculo prevista, adicionando a MVA ajustada, e aplicando,  a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art,  7º, VII;

nas operações interestaduais, quando o remetente localizar-se em  Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, e não tiver recolhido o ICMS/ST através de GNRE, o destinatário (a consulente) deverá calcular o ICMS/ST a partir da MVA ajustada, aplicando,  a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art,  7º, VII, recolhendo o valor correspondente conforme o prazo regulamentar.

Pelo exposto, responda-se à consulente que a redução na base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, aplica-se no cálculo do ICMS correspondente às operações subseqüentes com os mesmos produtos quando estejam submetidos ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 224 usque 227.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT