CONSULTA Nº 063/2010

EMENTA:     ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8403.4 DA NCMS, INDEPENDENTEMENTE DE SUAS CLASSIFICAÇÕES NAS SUBDIVISÕES (8403.41.00, 8403.42.00 OU 8403.49.00) DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227 E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 70.  

DOE de 15.04.11

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio atacadista de materiais utilizados na construção civil e na fabricação de móveis.

Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu no regime da substituição tributária os produtos classificados na posição NCM 8302.4, porém, esta posição da NCM subdivide-se em 8302.41.00 para construção, e 8302.42.00 outros para móveis.

Em razão dessa subdivisão, a consulente entende que os produtos classificados na NCM 8302.42.00, que se destinam à guarnição de móveis não se submetem ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3,  art. 227.

Informa que vem adotando os procedimentos segundo esse entendimento, indagando, por fim, se o mesmo está correto.

É o relatório, passo à análise.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 70 e Anexo 3, art. 227.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Por primeiro, cabe analisar as descrições do produto correspondente ao código 8302.42.00 citado pela consulente.

Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se:

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.10.00

-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

8302.20.00

-Rodízios

8302.30.00

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8302.4

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00

--Para construções

8302.42.00

--Outros, para móveis

8302.49.00

--Outros

No RICMS/SC,  Anexo 1,  Seção XLIX, tem-se:

Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

  70

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

35,20

Registre-se, também, a descrição da NCM para a posição 76.16 citada no Anexo 1, item 70 acima transcrito:

76.16

Outras obras de alumínio.

7616.10.00

-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes

7616.9

-Outras:

7616.91.00

--Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

7616.99.00

--Outras

Do confronto textual das descrições acima transcritas, resta evidente a dessemelhança nas descrições dos produtos correspondentes ao código em análise. Enquanto a NCM traz: 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes; o Anexo 1 traz: 8302. 4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio.

Destarte, impõe-se que se abandone a confrontação textual das descrições em destaque; e, se passe analisar estritamente os códigos correspondentes.

Compulsando-se as diversas Seções do Anexo 1, observa-se que  o legislador utiliza, para designar alguns produtos, somente os quatro primeiros algarismos da NCM, e, em outras situações,  utiliza  até os oito algarismos que compõe a NCM.

A exemplo, transcreve-se as posições 72, 73 e 74 da mesma seção XLIX, onde o legislador utilizou oito algarismos da NCM para designar os produtos em espécie, já no item 74 utilizou apenas os quatros primeiros algarismos da NCM:

72

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

40,09

73

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

74

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

30,55

 Sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.

Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00 00 00 0 0

 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através apenas quatro primeiros algarismos,  onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou através de até oito algarismos, segregando-o segundo as particularidades de cada uma das espécies desse produto.

No caso em tela, o legislador utilizou, no item 70 da seção XLIX  Anexo 1,  cinco algarismos da NCM, i. é,  8302.4  em cuja descrição dos produtos a ele correspondentes consta:  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes; entretanto, apura-se que a NCM através do acréscimo do sexto número, cria a possibilidade de separar este gênero de produto em três espécies, ou seja,  as subposições do código 8302.41 designando, especificamente, as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções; e  o código 8302.42  para designar especificamente as guarnições, ferragens e artigos semelhantes  para móveis, e na 8302.49, englobando todos  os tipos de guarnições, ferragens e artigos semelhantes que não se destinam para à construção, e nem para móveis.

Ora, caso legislador pretendesse submeter ao regime substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227 apenas as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções poderia ter utilizado a NCM 8302.41.

Por outra banda, pode-se argumentar que o fato de a descrição contida no item 70 da seção XLIX do Anexo 1, trazer expressamente para construções (Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio) pressupõe  a intenção do legislador em submeter ao regime da substituição tributária apenas os produtos classificados na posição 8302.41.

Novo imbróglio se instaura na exegese, ficando evidente a impossibilidade de se encontrar solução para questão pelo viés objetivo da classificação em códigos numéricos ou pelas descrições dos produtos.

Mostra-se, também, inaplicável ao caso o método teleológico, por que contraditórios os argumentos sobre qual a mens legis inerente ao caso.

Volta-se, assim, ao “marco zero” do labor hermenêutico, o que impõe, finalmente,  submeter-se a questão em análise ao método lógico-sistemático de interpretação.

Como pano de fundo desse método, registra-se o que dispõe o art. 2º da  Resolução nº 417/ 98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, in verbis: 

Art. 2º - É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados nesta Resolução.

16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal.

16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico.

16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria.

16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário.

16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados.

Empiricamente, sabe-se que a guarnição mobiliária dos edifícios e das moradias, principalmente quando fabricados sob medida, integram a própria atividade da construção;  razão por que, quando o RICMS/SC, Anexo 3, art. 227 se refere, genericamente, ao termo construção, está, também, se referindo à guarnição mobiliária construída e montada nos edifícios. Mesmo por que a guarnição mobiliária dos edifícios pode ser tida como acabamento e  adorno do próprio edifício (Guarnição: 5  Tudo o que se pode aplicar a um objeto para o adornar ou enfeitar, segundo o  Dicionário Michaelis). Destarte, pode-se inferir que a indústria do mobiliário está, indiretamente, atrelada à da construção civil, mormente no setor de edificações.

Ademais, quando o contribuinte substituto (industrial, importador ou distribuidor atacadista) promove a saída de guarnições, ferragens e artigos semelhantes classificadas no grupo NCM 8403.4 destinando-as ao varejo, é impossível saber-se, a priori,  se na operação subseqüente estes produtos serão destinados diretamente à construção, ou serão indiretamente neles aplicados via indústria do mobiliário.

Sob este prisma, é lídimo refutar-se o argumento da consulente de que os produtos destinados à indústria do mobiliário (fabricação de móveis) estariam, ipso facto, excluídos do regime da substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3,  art. 227, para as “operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,..”.

E assim, estribado nos argumentos acima expostos, responda-se à consulente que as operações com os produtos classificados no código 8302.4 da NCMS, independentemente de sua classificação nas subdivisões (8302.41.00, 8302.42.00 e 8302.49.00), deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, e Anexo 1, seção XLIX, item 70.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro  de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  06 de dezembro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT