CONSULTA 054/10

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM  MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE  DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO “BRINDE” NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR  DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente atua, preponderantemente, no mercado atacadista de óleo e lubrificante, peças, produtos para limpeza e acessórios para  veículos automotores em todo território catarinense.

Declara que nesse mercado, como forma de incentivar as vendas, os atacadistas costumam distribuir brindes e premiações a seus clientes, produtos que são entregues sem custo financeiro ao destinatário. A nota fiscal é emitida com operação CFOP 5.910 – remessa em bonificação, doação ou brinde. Não há revenda, os produtos  são destinados para uso ou consumo do destinatário.

Alega a consulente que os itens  distribuídos como brindes, destinados ao uso ou consumo de seus clientes são os seguintes:

ITEM

NCM/SH

Funil

3626.90.90

Mochila

4202.19.00

Copo de vidro

7013.29.00

Circulador de ar

8114.51.90

Furadeira

8467.21.00

Liquidificador

8509.40.10

Centrífuga de frutas

8509.40.40

Batedeira

8509.40.90

Espremedor de frutas

8509.40.90

Secador de cabelos

8516.31.00

Ferro de passar

8516.40.00

Forno microondas

8516.60.00

Forno elétrico

8516.60.00

Cafeteira

8516.71.00

Torradeira

8516.72.00

Sanduicheira

8516.79.90

Auto rádio c/CD

8527.21.90

Rádio CD micro system

8527.90.99

TV 14 polegadas

8528.12.90

Bicicleta

8712.00.10

Bicicleta infantil

8712.00.10

Garrafa térmica

9617.00.16

É da inclusão desses itens no regime de substituição tributária que surge a dúvida da consulente sobre aplicação ou não da margem de valor agregado – MVA. No seu entendimento se os produtos não são destinados à comercialização caberia, apenas, o diferencial de alíquota.

Razão por que vem a esta Comissão perquirir se é devida a aplicação de MVA sobre o produto destinado a consumo final, sem posterior saída onerosa, ou cabe apenas a diferença de alíquota, entre a interestadual e interna?

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3. art. 16.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Segundo a descrição da consulta, os produtos são adquiridos pela consulente para serem distribuídos, gratuitamente, como “brinde” a seus clientes. Esses produtos não constituem objeto normal da atividade da empresa.

Sendo assim, uma vez que inexiste operação onerosa subseqüente à entrada desses produtos no estabelecimento da consulente, em razão de não serem esses produtos destinados à comercialização, está correto o entendimento de que não se aplica à Margem de Valor Agregado-MVA para o cálculo do ICMS-ST.

Restando comprovado que os produtos são destinados gratuitamente como “brinde” ao usuário final, o ICMS-ST devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto.

Isso posto, responda-se à consulente que na operação que lhe destina produtos para serem destinados, gratuitamente, a título de “brinde” a usuário final, o ICMS devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto.

À superior consideração da Comissão.

Florianópolis (SC), 1º de outubro de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                                 Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da Copat