CONSULTA Nº 048/2010

EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O IMPORTADOR É O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA QUE REALIZAR COM MERCADORIAS POR ELE IMPORTADAS, E QUE ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

DOE de 04.05.11

1 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica à importação e ao comércio de diversos produtos, muitos dos quais foram recentemente incluídos no regime de substituição tributária.

Acrescenta, que até recentemente procedia a importação de mercadorias através de uma trading, a qual era o contribuinte substituto nas operações de importação, restando para a consulente a posição de contribuinte substituído, entretanto, passará a fazer a importação diretamente.

Aduz, ainda que recolheu o ICMS/ST sobre o estoque de mercadorias que mantinha em 01/05/2010, tendo, portanto, estoque de mercadorias já submetidas ao regime da substituição tributária.

Em razão dessa mudança de procedimento, surgiram as seguintes dúvidas:

como importadora direta a consulente passará a ser o contribuinte substituto em relação as mercadorias importadas que estiverem incluídas no regime da substituição tributária?

considerando que possui em estoque mercadorias já submetidas à substituição tributária, como deverá proceder quando da saídas destas mercadorias?

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional, estando, entretanto, presentes nos autos as condições de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 11, 12, § 4º e 35.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Brevi manu, cabe registrar que, o fato de a consulente ser empresa importadora, já a coloca na condição de contribuinte substituto tributária com referência às mercadorias que importar e que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, ex vi do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, in verbis:

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

Aliás, essa condição poderá, também, ser atribuída às empresas que importarem mercadorias por intermédio de trading (por conta e ordem de terceiros ou por encomenda); é o se depreende do disposto no § 4º do art. 12 do Anexo 3, do RICMS/SC, que diz:

§ 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:

I - ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e

Verifica-se, que a consulente já consta do CCICMS/SC como contribuinte substituto tributário (fls. 07); sendo, portanto, óbvia a conclusão de que nas operações de saída de  mercadorias importadas e que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, a consulente será o contribuinte substituto tributário em relação às operações subseqüentes com essas mercadorias.

No tocante ao fato de a consulente ter recolhido o ICMS/ST sobre o estoque mercadorias existente em 01/05/2010, e de ter, posteriormente, recebido mercadorias com ICMS/ST retido pela importadora trading, tem-se que, após a data de mudança de procedimento, ou seja, quando passar à condição de substituto tributário, deverá proceder, por analogia, de forma semelhante à hipótese de exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, in verbis:

Art. 35. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT