CONSULTA Nº  046/2010

 DOE de 16.12.10

 

EMENTA:  ICMS. EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 58, ESTÁ CINGIDA AO DESTINO A SER DADO AOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1     QUANDO ADQUIRIDOS POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OU SEJA, SE DESTINADOS À COMECIALIZAÇÃO A OPERAÇÃO SUBMETER-SE-Á A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SE DESTINANDOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA A SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI  DO ART. 59 DO MESMO ANEXO; E, QUANDO SE DESTINAREM  DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM  AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

1 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa a esta Comissão que atua no ramo da distribuição de produtos derivados de petróleo, entre eles figuram produtos asfálticos classificados nas NCM posições: 2715.0000 e 2713.0000, os quais estão submetidos à substituição tributária por força do Convênio do CONFAZ nº 74/94 e alterações posteriores.

Acrescenta que estes produtos são vendidos para empresas da construção civil que poderão utilizá-los em duas situações: i) diretamente nas obras que executam, ou ii) para serem empregados como matéria prima na elaboração de outros produtos que posteriormente serão comercializados.

Frente a essas situações surgem as seguintes dúvidas:

a) As vendas realizadas pela consulente está sujeita à substituição tributária do diferencial de alíquota estabelecida pelo artigo 58, II do Anexo 3 do RICMS/SC?

b) A venda realizada pela consulente está sujeita à substituição tributária do ICMS a despeito do disposto no art. 59 do mesmo anexo?

c) qual o conceito de industrialização para efeito de aplicação do art. 59 do Anexo 3 do RICMS/SC?

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Itajaí analisou as condições formais de admissibilidade da consulta, concluindo pela admissibilidade da mesma.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 58 e 59; Anexo 5, art. 1º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A questão apresentada pela consulente remete-nos, forçosamente, à prévia análise da situação econômico-fiscal das empresas da construção civil que, no caso, são as destinatárias dos produtos citados pela consulente.

É cediço que, em economia de mercado, um determinado empreendimento poderá desenvolver, concomitantemente e sob uma mesma razão social, múltiplas atividades dentro dos três setores da economia. Ou seja, uma empresa poderá desenvolver suas atividades: i) no setor primário, que é aquele relacionado à produção através da exploração de recursos da natureza (V.g.: agricultura, mineração, pesca, pecuária, extrativismo vegetal e caça; ii) no setor secundário, que é o setor da economia que transforma as matérias-primas produzidas pelo setor primário em produtos industrializados (V. g. roupas, alimentos industrializados, eletrônicos, casas,  insumos industriais e produtos intermediários), e, iii) no setor terciário,  que é o setor econômico relacionado aos serviços. Como atividades econômicas deste setor, podemos citar: comércio, serviços de informática, de seguros, de transporte, de limpeza,  de montagem,  etc.

De se ressaltar, a priori, que Construção civil é termo genérico que engloba todas as atividades relativas à confecção de obras como casas, edifícios, pontes, barragens, fundações de máquinas, estradas, aeroportos e outras obras de infraestrutura.

Tem-se, então, que um empreendimento dedicado à construção civil poderá desenvolver atividades correlatas nos três setores da economia. Citam-se a seguir alguns exemplos: i) no setor primário, a extração mineral (pedra britada) e vegetal (madeira), ii) no setor secundário, a fabricação de artefatos de cimento (vigas), de argila (tijolos e telhas) e, iii) no setor terciário, o comércio de matérias de construção, bem com a prestação de serviço relativo à própria execução da obra.

Tomando-se por base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, CNAE-Fiscal, que é um instrumento de identificação econômica das unidades produtivas do país nos cadastros e registros das três esferas da administração pública brasileira, apura-se que as empresas da construção civil poderão ter como atividade principal, dentro do setor terciário, as seguintes sub classificações.

Grupo: Construção

Atividade econômica

Código

Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários

45.60-8

Obras para geração e distribuição de energia elétrica

45.31-4

Obras para telecomunicações

45.33-0

Demolição e preparação do terreno

45.11-0

Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

45.21-7

Obras de arte especiais

45.23-3

Grandes movimentações de terra

45.13-6

Instalações de sistemas de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração

45.42-0

Instalações elétricas

45.41-1

Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio

45.43-8

Obras de montagem

45.25-0

Obras de outros tipos

45.29-2

Obras viárias

45.22-5

Outras obras de instalações

45.49-7

Obras de acabamento

45.50-0

Sondagens e fundações destinadas à construção

45.12-8

Esta seção não compreende a produção de materiais de construção ou de elementos mais complexos destinados a obras de edifícios e de infra-estrutura, tais como estruturas metálicas (divisão 25), elementos pré-fabricados de madeira (divisão 16), cimento ou outros materiais pré-moldados (divisão 23), a instalação e reparação de equipamentos incorporados a edificações, como elevadores, escadas rolantes, etc., quando realizadas pelas unidades fabricantes (seção C - divisão 28), os serviços de paisagismo (seção N - divisão 81) e a retirada de entulho e refugos de obra e de demolições (seção E - divisão 38).  (apud in  web http://www.cnae.ibge.gov.br/

Nesta linha de análise, apura-se que as empresas denominadas ‘CONSTRUTORAS”  poderão desenvolver atividades, classificadas em outros grupos do CNAE-Fiscal, por exemplo:

a) No setor primário:

  0810-0

  EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA

b) No setor secundário:

 

  2330-3/02

  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO

  2330-3/04

  FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO

  2330-3/05

 PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO

 2342-7/02

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO  AZULEJOS E PISOS

 

Poderão, também, desenvolver outras atividades pertinentes ao setor terciário, notadamente o comércio. Por exemplo:

 4744-0

                   COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, MADEIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

 Observa-se linha semelhante de raciocínio em julgamento proferido pelo STJ, o qual, mutatis mutantis,  serve para sustentar a tese de que as empresas da construção civil poderão desenvolver múltiplas atividades.  
REsp 656568 / PE / RECURSO ESPECIAL / 2004/0059456-2

EMENTA : RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO IRPJ EM 50% DENEGADO. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CARÁTER INDUSTRIAL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.

Como bem elucida a recorrente, segundo o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir, Editora Revista dos Tribunais, "a indústria da construção civil é uma atividade transformadora que, conjugando materiais distintos e coordenando operações diversas, compõem novas estruturas e obtém novos efeitos plásticos, que caracterizam a construção moderna.".

A Primeira Turma no REsp 244.903/CE, Relator Ministro Garcia Vieira, esposou entendimento de que a atividade de construção civil pode se classificar como atividade industrial.

Considerando que a autora é empresa prestadora de serviços do ramo da indústria da construção civil, inclusive montagens industriais e engenharia consultiva, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional da Indústria no Grupo n. 3 - Ministério do Trabalho, o que a torna contribuinte do adicional ao SEBRAE, bem como da contribuição para o SESI/SENAI.

Na mesma esteira, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à COFINS, porque caracterizam compra e venda de mercadorias.

Recurso especial provido, para reconhecer o caráter industrial da atividade de construção civil.

Então, deve-se ressaltar que a determinação de qual tratamento tributário deverá ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do ICMS, não se prende simplesmente à  razão social ou nome de fantasia adotado pela empresa (V.g. Construtora Tal & Tal Ltda.); sendo indispensável  identificar-se todas as atividades por ela desenvolvidas, e especificamente em qual destas atividades as mercadorias adquiridas serão utilizadas.

Registre-se, ainda, que a tese consagrada pela jurisprudência de que não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota pelas empresas da construção civil, somente é cabível quando as mercadorias adquiridas por essas empresas se destinarem especificamente à aplicação direta nas obras da construção civil objeto de contrato global de prestação de serviço por elas firmado com terceiros, caso em que essas empresas são equiparadas à consumidores finais.

Entretanto, ressalve-se que este entendimento só é cabível quando as atividades desenvolvidas pela empresa da construção não se encontrem sob o campo de incidência do ICMS, mas tão somente no campo de incidência do ISSQN.

Aliás, o STJ já analisou a matéria por esse prisma, conforme apura-se na ementa do AgRg no REsp 994053 / RN – RE - 2007/0234356-7, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NATUREZA E FINALIDADE DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A tese da recorrente de que os insumos que adquire em outros Estados da Federação não se destinam à comercialização, sendo integralmente aplicados em suas obras, demanda o reexame de matéria fática, já que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que as empresas de construção civil, em regra, não se sujeitam à incidência do ICMS, afastou a pretensão da autora pelo simples fato de que não há prova nos autos de quais seriam as mercadorias adquiridas em operações interestaduais e a respectiva finalidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

Por conseguinte, impõe-se identificar as atividades desenvolvidas pela empresa da construção civil, segregando-as em dois grupos: aquelas que enquadram tão somente no campo de incidência do ISSQN e, aquelas enquadradas no campo de incidência do ICMS.

Também cabe ressaltar, por oportuno, que a empresa da construção civil que exercer somente atividade de prestação de serviço (ISSQN) estará dispensada da inscrição no CCIMS por não ser contribuinte do ICMS, sendo-lhe, entretanto, facultada a inscrição. Porém, quando essa empresa, mesmo que se qualifique como da construção civil, desenvolva, concomitantemente, atividades relativas ao comércio ou a indústria, sob a mesma razão social, deverá, obrigatoriamente, se inscrever no CCICMS, pelo fato de serem, nesta hipótese, contribuintes do ICMS, ex vi do RICMS/SC, Anexo 5, art. 1º, in verbis:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:

§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:

I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;

II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

Considerando tudo o foi até aqui exposto, é lídimo concluir que a definição do   tratamento tributário, no âmbito do ICMS, a ser dispensado às empresas da construção está vinculado à natureza da operação de circulação de mercadorias que realizarem em particular, e não simplesmente a sua atividade principal,  ou ao fato de se manterem ou não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Destarte, é sob esta esteira que se deve interpretar o disposto na CFBR, art. 155, § 2º,  VII e VIII quando se tratar de empresa da construção civil. In verbis:   

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Aduz-se, ainda, que estando a empresa da construção civil inscrita no CCICMS, esta deverá manter a escrita fiscal exigida, onde as entradas de mercadorias adquiridas para serem aplicadas diretamente em obras executadas pela empresa adquirente mediante contrato global de prestação de serviço, deverão ser lançadas como: CFOP 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço;  e quando se tratar de aquisição de mercadorias ou produtos a serem utilizados na produção de outros produtos, a entrada deverá ser lançada como: CFOP  1.101 - Compra para industrialização ou produção rural. Já quando as mercadorias adquiridas pela empresa construtora destinarem-se à comercialização, a entrada deverá ser lançada como: CFOP: 1.102 - Compra para comercialização.

Advirta-se também, por oportuno, que a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos é de responsabilidade da empresa adquirente, podendo o remetente consignar essa informação no campo informações complementares da Nota fiscal  que acobertar a operação, entretanto, para fins de registro de entradas, é salutar a emissão de notas fiscais distintas para cada tipo de operação (mercadorias para comercialização e para aplicação em obras executadas pelo adquirente).

Voltando-se ao foco da questão posta pela consulente, identifica-se os seguintes dispositivos a serem analisados:

Anexo 3

Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

Parágrafo Único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênios ICMS 104/08 e 40/09).

Anexo 1, Seção XV,

Piche (pez)

2706.00.00, 2715.00.00

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Art. 59. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

Apura-se que a legislação acima transcrita prescinde de qualquer labor exegético em razão de sua irretocável dicção. Destarte, com base nos argumentos acima expostos, pode-se concluir:

a)                 quando os produtos relacionado na seção XV do Anexo 1 do RICMS/SC, adquiridos por empresas da construção civil se destinarem a atividades do setor secundário (fabricação de outros produtos – indústria de transformação) aplicar-se-á o disposto no art. 59 acima transcrito, ou seja, não se aplica a substituição tributária,  pois, o ICMS estará subsumido na etapa seguinte, por ocasião da comercialização do produto resultante da transformação;

b)                 considerando-se que a consulente não é refinaria de petróleo, mas sim empresa distribuidora, quando os produtos relacionado na seção XV do Anexo 1, adquiridos por empresas da construção civil se destinarem à comercialização, a operação deverá submeter-se a incidência do imposto por substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 58;

 

c)   quando esses produtos se destinarem a aplicação direta nas obras executadas mediante contrato global de empreitada  pela construtora adquirente, por se tratar de prestação de serviço, a operação equiparar-se-á a saída ao consumo final,  portanto,  não se submeterá à substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,14 de outubro de  2010

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT