CONSULTA Nº 033/2010

EMENTA: ICMS. A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA NO TERRITÓRIO CATARINENSE PREVISTO NO RICMS, ART. 60, II, “C”, SOMENTE SE APLICA QUANDO A CARNE BOVINA OU BUFALINA, ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SE DESTINAR À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO.

DOE de 15.04.11

A Consulente acima identificada informa que atua no ramo de abate de gado vivo, e que também adquire gado já abatido oriundo de outros estados da Federação, procedendo a desossa e o retalho das carcaças, para posteriormente comercializar as partes com estabelecimentos atacadistas e varejistas; produzindo também embutidos.

Acrescenta que, nesta hipótese, o RICMS/SC, art. 60, § 1º, II, “c”, impõe o recolhimento do ICMS por ocasião da entrada, in verbis:

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

II - por ocasião da entrada no Estado:

c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.

Por outro lado, o § 15 do mesmo artigo determina:

§ 15. O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria  for destinada à indústria.

Destarte, indaga se está dispensada do recolhimento por ocasião da entrada prevista no dispositivo suso transcrito, por desenvolver atividade industrial.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.

É o relatório, passo a análise.

-LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, II, “c”, § 15;

Ato  DIAT Nº 76/2009. 

-FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Cabe destacar que, a priori, a resposta à questão é evidente. Ou seja, mediante uma simples interpretação gramatical do § 15 (O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria  for destinada à indústria), pode-se concluir que quando a carne bovina ou bufalina for adquirida em outra unidade da Federação por qualquer frigorífico (estabelecimento industrial) localizado neste estado, não se aplicará o recolhimento por ocasião da entrada previsto no RICMS/SC, art. 60, II, “c”.

Porém, a interpretação clara e evidente acima mencionada somente é aplicável  aos fatos ocorridos até a data em que foi introduzida a nova redação do citado § 15, in verbis:

§ 15 o disposto no § 1º, II, "c", não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização. (Nosso Grifo).

A partir dessa nova redação, onde a palavra indústria foi sucedida pela palavra industrialização, a resposta à questão exige que o dispositivo em tela seja submetido aos métodos teleológico e sistêmico de interpretação, para que se determine o melhor significado da palavra industrialização dentro do contexto da norma jurídica em análise. Senão Vejamos:

      

A norma geral e abstrata que impõe a obrigação de recolher o ICMS por ocasião da entrada de carnes bovina e bufalina oriundas de outras unidades da Federação está inserida nos textos legais abaixo transcritos:

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

II - por ocasião da entrada no Estado:

c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.

§ 15. O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria  for destinada à indústria.

§ 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.

§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado:

I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou

II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I.

ATO DIAT Nº 76/2009 DOE de 13.11.09

Aprova pauta fiscal.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e pelo art. 60, § 13, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes de mercado; e  Considerando o levantamento de preços efetuados,

RESOLVE:

Art 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Mínimos do ICMS constante no Anexo Único deste Ato.

§ 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados nos itens 6 e 7 do Anexo Único, devendo ser utilizados os valores constantes:

I – no item 6 "CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO VAREJO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista;

II – no item 7 " CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAE-Fiscal 4634 – 6/01 – Comércio Atacadista de Carnes Bovinas e Suínas e Derivados.

§ 3º A base de cálculo a que se refere:

I – o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20% (vinte por cento) (OSN n° 01/71); e

Tem-se abaixo, um extrato da Pauta de Valores Mínimos (Anexo do ATO DIAT Nº 76/2009), onde consta o preço por quilograma de cada tipo de retalho.

6

CARNES ADQUIRIDAS DE  OUTRA UF – PREÇO  NO VAREJO

6.1

Cortes Diversos

6.2

Cortes do Dianteiro

6.3

Cortes do Traseiro

6.4

Cortes da Ponta de Agulha / Costela

6.5

Miudezas Comestíveis

7

CARNES ADQUIRIDAS  DE  OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO

7.1

Cortes Diversos

7.2

Cortes do Dianteiro

7.3

Cortes do Traseiro

7.4

Cortes da Ponta de Agulha / Costela

7.5

Miudezas Comestíveis

Extrai-se da legislação acima exposta que a hipótese não se trata de substituição tributária progressiva, pois, haverá tributação normal nas operações subseqüentes a serem realizadas pelo destinatário (§ 18).  Teleologicamente verifica-se que o objetivo da imposição é proteger a economia catarinense através da equalização da base de cálculo do ICMS devido nas operações com carne bovina e bufalina vendida em retalhos, independente de sua origem [dentro ou fora do estado] (§ 13).

Apura-se ainda que, ao se aplicar no cálculo do ICMS (entrada), a alíquota interna sobre valores mínimos fixados pela DIAT, está se buscando minimizar o desequilíbrio comercial provocado pela diferença de preços mínimos destes produtos e das alíquotas a eles aplicadas em outras unidades da Federação, através de benefícios fiscais concedidos unilateralmente.

Apura-se também, pela engenharia fiscal aplicada à espécie, que a simples desossa, ou o corte retalhista do boi casado (dianteiro e traseiro) não se caracterizam como processo industrial, haja vista, que as aquisições de boi casado ou de suas partes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas se submetem ao recolhimento antecipado previsto; e, como é sabido, tanto o atacadista como o varejista necessitam fazer o retalho do boi casado para vender ao consumidor final as partes de acordo com a classificação própria do setor e ao preço específico de cada parte. V. g. Picanha, maminha, costela, etc. Portanto, esta operação (desossa e retalho) não se caracteriza, para fins do dispositivo em análise, em atividade industrial.

A esta altura da análise, já é possível inferir que o disposto no § 15, aqui em análise, somente será aplicado quando a aquisição de carnes de outros estados da Federação for destinada exclusivamente à industrialização (indústria de transformação), ou seja, à fabricação de outros produtos onde a carne bovina ou bufalina constitua-se em matéria-prima ou insumo de produção.

Numa análise sistêmica, tem-se que ao admitir-se que os frigoríficos (estabelecimento industrial) localizados em Santa Catarina não estejam obrigados ao recolhimento por ocasião da entrada previsto no RICMS, art. 60, II, “c”, mesmo que somente procedam a desossa do boi casado, ou comercializem diretamente as partes já retalhadas adquiridas em outros estados da Federação, estar-se-á afrontando o princípio constitucional da isonomia tributária insculpido na CRFB, art. 150, II, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,...

Isto posto, responda-se à consulente que a dispensa do recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense previsto RICMS, art. 60, II, “c”, somente se aplica quando a carne bovina ou bufalina oriunda de outra unidade da Federação seja utilizada, pelo estabelecimento adquirente, como matéria prima da indústria de transformação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de agosto de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                               Francisco  de Assis  Martins

Secretária Executiva                                               Presidente da COPAT