CONSULTA Nº 029/2010

 DOE de 16.12.10

 

EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS “BUCHAS” E “COXINS”  DE BORRACHA SÃO PEÇAS INTEGRANTE DOS VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS,  RAZÃO POR QUE AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESTAS PEÇAS SUBMETEM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113.  

A Consulente acima identificada informa que pretende comercializar peças para  o setor automotivo, dentro destas encontra-se “buchas e coxins” que são peças derivadas de borracha, e são classificadas no posição TIPI 4016.99.90.

Acrescenta que as peças automotivas estão submetidas ao regime da substituição tributária de acordo com o artigos 11 e 113 do Anexo 3 do RICMS/SC , porém  tanto o Anexo 1 do RICMS/SC, como o Anexo Único do Protocolo 41/08, trazem na lista na posição 4016.99.90 somente Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, o que faz surgir um conflito.

Visando esclarecer a questão posta, indaga: Os produtos classificados na posição TIPI 4016.99.90, “buchas e coxins” estão submetidos ao regime da substituição tributária?

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.

É o relatório, passo a análise.

-  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113.

-  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A solução da questão posta pela consulente exige a interpretação do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, dispositivo que inseriu na legislação catarinense os enunciados  contidos nos  Protocolos ICMS 41/08 e  49/08, e  que instituíram  o regime da substituição tributária para as operações com peças, componentes e acessórios para veículos autopropulsados, realizadas entre contribuintes localizados nos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal. Senão Vejamos.

Diz a legislação catarinense:

RICMC/SC

Anexo 3

 Seção XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

(Protocolos ICMS 41/08 e  49/08)

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

Com base nos diversos enunciados prescritivos, contidos nos textos legais pertinentes à matéria, passa-se a construir o critério material da Regra Matriz de Incidência Tributária.

Tem-se como núcleo do critério material: Realizar operações de circulação de mercadorias internas e interestaduais. E, como complemento: com peças, componentes, acessórios [para veículos autopropulsados].

Submetendo-se o enunciado acima ao método gramatical de interpretação, pode-se, ab initio, concluir que todas as operações de saída de peças, componentes e acessórios originalmente destinados aos veículos autopropulsados estarão submetidas ao regime da substituição tributária.

Entretanto o legislador acrescentou ao núcleo do critério material um segundo complemento, ou seja:

2)  e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV

É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis (in Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8ª. Ed., Freitas Bastos: 1965, p. 262).

Destarte, cabe analisar gramaticalmente a função da letra “e” no contexto do caput do artigo em análise.

Sabe-se que as conjunções são palavras invariáveis que servem para conectar orações ou dois termos de mesma função sintática, estabelecendo entre eles uma relação de dependência ou de simples coordenação.

As conjunções ditas "essenciais" (isto é, palavras que funcionam somente como conjunção) são as seguintes: e, nem, mas, porém, todavia, contudo, entretanto, ou, porque, porquanto, pois, portanto, se, ora, apesar e como.

Além disso,  tem-se que a letra “e” contido no artigo em comento é uma  conjunção aditiva ou  copulativa, ou seja, que indica uma relação de soma, adição.

Nesta esteira exegética, pode-se concluir que o legislador  fixou como critério material da Regra Matriz de Incidência Tributária: Todas as operações de saída de peças, componentes e acessórios originalmente destinados aos veículos autopropulsados, e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV estarão submetidas ao regime da substituição tributária.

Agora, submetendo-se a questão ao método teleológico de interpretação, convém indagar-se  por que  da inserção dessa oração adicional, i, é, e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV)?

De se ressaltar que há no mercado muitas peças e componentes que não são de uso exclusivo automotivo; razão por que o legislador dispôs, no mesmo artigo, o seguinte:

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Apura-se que os produtos arrolados no Anexo 1, Seção XXXV  que não se destinarem a qualquer um dos ciclos econômicos do setor automotivo, não estarão submetidos ao regime da substituição tributária, apesar de serem classificados na mesma posição da NCM.

Focando-se especificamente no caso apresentado, tem-se que todos os produtos fabricados a partir da “borracha”, segundo a NCM e também a TIPI, estão enquadrados seção VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS. 

É cediço que o rol contido nas seções da TIPI, não é exaustivo, daí por que  constante previsão da posição !!.!!.99.90, que no caso do Capítulo 40, referente à borracha e suas obras, é a  posição 40.16.99.90.

Observa-se na TIPI, um rol exemplificativo, onde se podem se classificar todos os produtos derivados da borracha não especificados nas outras posições do capítulo 40.

40.16

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

4016.99.90

Outras

 

Ex 01 - Sapatas

 

Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713

 

Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões

 

Ex 04 - Viras para calçados

 

Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões

Segundo a consulente, é nesta posição que estão classificadas as “buchas” e  os “coxins”  por ela comercializados.

Nesta altura da análise, deve-se indagar:

- Para fins da substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 113, as “buchas” e  os “coxins”  enquadram-se como peças, componentes e acessórios originalmente destinados aos veículos autopropulsados, ou como um demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV?

Por oportuno, cabe advertir  que o Anexo 1 do RICMS/SC traz na Seção XXXV, posição 9, traz textualmente:

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

 Em busca na Internet, apura-se que o “coxim de suspensão” (Fig. 1) é uma peça metálica revestida de borracha, que na maioria das vezes é composta de um rolamento na parte central do coxim, ou funciona em conjunto com um rolamento acoplado ao coxim. Alivia o impacto na região de apoio do amortecedor em relação a carroceria do veículo. O coxim de suspensão tem a função de dar apoio ao conjunto da suspensão do monobloco do veículo, promovendo a absorção de ruídos, choques e vibrações; ele é composto de um rolamento que incorpora a função de garantir o movimento giratório das rodas dianteiras transmitido pela direção do veículo.

Fig. 1

Já as “Buchas de suspensão” (fig. 2) são peças montadas nos carros em todos os pontos onde o chassis do veículo é unido em um movimento de um componente de suspensão. Elas são montadas para prover uma barreira de absorção de ruído e vibração entre a imperfeições da pista e o motorista.

Fig. 2

Fulcrado nestes esclarecimentos técnicos, resta evidente que as “buchas” e os “coxins” são peças de borracha que, originalmente, integram os veículos autopropulsados.

Numa análise perfunctória, verifica-se que a posição da TIPI em que são classificadas as “buchas” e os “coxins”, i. é, 4016.99.90, mostra-se insuficiente para  dirimir a dúvida apresentada, pois, nesta posição poderão estar classificadas um grande número de produtos fabricados a partir da borracha  vulcanizada não endurecida, de uso  não exclusivo do setor automotivo.

Ad argumentandum tamtum, registre-se que se a intenção do legislador fosse submeter à substituição tributária apenas os produtos arrolados no Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XXXV, a melhor redação para o art. 113 em comento, seria:

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado de peças, partes, componentes e acessórios automotivos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:”.

Aliás, somente para exemplificar, cita-se os artigos 120 e 124 do Anexo 3, do RICMS/SC, que se referem à outros produtos submetidos ao regime da substituição tributária, e que trazem redações neste sentido:

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 56/10).

Art. 124. Nas operações internas e interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Destarte, pode-se concluir que as “buchas” e “coxins de suspensão”, para fins da aplicação do art. 113 (RICMS/SC, Anexo 3), devem ser classificadas como “peças, componentes e acessórios originalmente destinados aos veículos autopropulsados” e não como um  produto arrolado no item 9, do Anexo 1, Seção XXXV, mesmo porque, entre os muitos produtos classificados na posição TIPI 4016.99.90, apenas os  tapetes e revestimentos de uso automotivo, fabricados a partir da borracha constam do Anexo 1.

Ademais, as “buchas” e “coxins”, como partes integrantes do sistema de suspensão dos veículos automotores, se enquadram no item 73 do Anexo 1, Seção XXXV, que dispôs:

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM.

87.08

Isto posto, responda-se à consulente que as operações de saídas de “buchas” e os “coxins” destinadas à clientes localizados no Estado de Santa Catarina deverão  submeter-se ao regime de substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de junho de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  10 de junho de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                                   Edson Fernandes  Santos

Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT