CONSULTA Nº 028/2010

 DOE de 16.12.10

 

EMENTA:  ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIZALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR  PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABLECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATERIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL.

A Consulente acima identificada informa que tem como atividade principal a industrialização de vestuário, e como atividade secundária a revenda de mercadorias de terceiros.

Acrescenta que atualmente adota o regime normal de apuração do ICMS, (créditos efetivos pelas entradas versus débitos pelas saídas); entretanto, pretende optar pelo crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, in verbis:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

Aduz que, como o crédito presumido é previsto apenas para as saídas resultantes de industrialização, e a sua atividade secundária se trata de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, tem as seguintes dúvidas:

Poderá utilizar concomitantemente os dois sistemas de apuração, ou seja, crédito presumido para as saídas dos produtos industrializado pela consulente e o sistema normal de apuração para as saídas de mercadorias adquiridas de terceiros?

0Sendo possível o uso concomitante indagado acima, como poderá se creditar do ICMS referente ao frete, energia elétrica, comunicação, insumos, frete e ativo imobilizado?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.

É o relatório, passo a análise.

-  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29, Anexo 2, art. 21, §§ 10 a 15 e § 26, e art. 23.

- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Responda-se, in limine, a primeira indagação. Sim, a consulente poderá utilizar, concomitantemente, os dois sistemas de apuração. Ou seja, poderá optar pelo crédito presumido previsto no RCMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as saídas dos produtos por ela industrializados, e, obrigatoriamente, deverá utilizar o sistema normal de apuração para as saídas das mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização 0(revenda).

Entretanto, convém advertir que, em optando pelo crédito presumido em comento, a consulente estará cingida ao disposto nos parágrafos abaixo transcritos, cuja clareza dispensa maior esforço exegético. In verbis:

§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;

II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;

IV e V  - Revogados

VI – Poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.

§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime.

§ 12. A extrapolação do limite previsto no § 10, inciso I, implica perda do benefício a partir do mês da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.

§ 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23:

I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário;

II – quando deixar de utilizar o crédito presumido:

a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica;

c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I.

§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a  importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.

§ 15. Aos contribuintes optantes do regime previsto neste artigo fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.

§ 26. Os optantes pelo crédito presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração;

II - o crédito presumido deverá ser informado no Demonstrativo de créditos Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante.

No tocante à apuração do ICMS relativo às saídas decorrentes da revendas de mercadorias adquiridas de terceiros, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente. Ou seja, terá direito a se creditar do ICMS relativo às aquisições das mercadorias adquiridas para revenda, conforme previsto no RICMS/SC, arts. 28 e 29, in verbis:

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria (...)

Quanto aos demais créditos indagados pela consulente, i. é, àqueles relativos à energia elétrica, aos serviços de transporte e de comunicação, e aos bens destinados ao ativo imobilizado, tem-se o seguinte:

I ) Energia elétrica. Segundo o atual sistema de compensação aplicado ao ICMS, previsto na LC nº 87/96, art. 33, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização.

Então, caso a consulente opte pela utilização do crédito presumido previsto no RCMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, não poderá se creditar do ICMS referente à energia elétrica aplicada no processo industrial. Aliás, essa matéria já foi objeto de análise nesta Comissão.  Transcreve-se, exempli gratia, a ementa da Consulta nº 039/09.

EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSIDERA-SE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO DA MERCADORIA.

NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO ANTES DA DATA FIXADA PELO ART. 33, II, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

Assim sendo, na apuração através da opção ao do crédito presumido, o ICMS relativo à energia elétrica aplicada no processo industrial estará subsumida no crédito presumido apropriado. No tocante à apuração normal ser efetivada pela consulente relativa à atividade comercial (revenda), não terá direito a creditar-se do ICMS correspondente à energia elétrica consumida nesta atividade, em virtude de vedação da legislação pertinente.

II ) Serviço de Comunicação. Segundo o atual sistema de compensação aplicado ao ICMS, previsto na LC nº 87/96, art. 33, IV, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

III ) Frete.  Ressalte-se que os contribuintes do ICMS têm, em razão do princípio constitucional da não-cumulatividade, o direito a se creditarem do ICMS relativo ao frete das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização. Corrobora e esclarece este aproveitamento, a ementa da COPAT nº 015/89, in verbis:

ICMS – CRÉDITO. TEM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR CIF.

Entretanto, no caso em análise, fica evidente que se impõe a separação destas duas atividades (comercialização e industrialização) para fins de crédito do ICMS incidente sobre o frete. Ou seja, os fretes relativos às entradas destinadas à industrialização, em cujas saídas subseqüentes se opere através do crédito presumido, não gerarão direito ao crédito do ICMS sobre o serviço de transporte, porque este restará subsumido no crédito presumido apropriado pelo estabelecimento; por outra banda, o frete correspondente às entradas de mercadorias destinadas à comercialização (revenda) gerará direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal a ele correspondente.

Advirta-se que, na impossibilidade de se segregar os valores acima mencionados, a apropriação do crédito dar-se-á pro rata.

Ativo Imobilizado.  Por representar um custo (relacionado ao uso do equipamento) que se dilui ao longo do tempo, a legislação permite o aproveitamento do crédito correspondente à entrada de bens para o ativo imobilizado do estabelecimento.

Neste tópico, semelhante ao tópico acima, fica evidente que se impõe a separação destas duas atividades (comercialização e industrialização) para fins de crédito do ICMS incidente sobre a entrada de bens que irão integrar o ativo imobilizado da consulente.

Segundo o que dispõe o art. 23 do Anexo 2, do RICMS/SC, nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens (destinados ao ativo imobilizado), insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:

b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.

Numa interpretação sistêmica, apura-se que, no caso de a consulente optar pelo crédito presumido em tela, deverá segregar as saídas referentes aos produtos por ela industrializados e as saídas de mercadorias adquiridas de terceiros (revenda), para determinar a proporção de cada uma destas atividades (indústria e revenda) em cada período de apuração; aplicando, então, esta proporção sobre o valor correspondente ao 1/48 relativo ao mesmo período de apuração (RICMS/SC, art. 23, II, “b”).  E, por fim, se creditar da parcela proporcional correspondente às saídas de mercadorias em revenda.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de junho de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 10 de junho de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                                   Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT