CONSULTA N° 022/2010

EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM COSMÉTICOS E SIMILARES. NÃO SE APLICA O REGIME, NAS OPERAÇÕES ENTRE RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, DESDE A DENÚNCIA DO PROTOCOLO ICMS 92/2007.

PROTOCOLO ICMS 73/2009 NÃO RESTABELECE O REGIME, MAS APENAS DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO PROTOCOLO 92/2007.

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, provenientes do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a denúncia (em 9 de outubro de 2008) pelo referido Estado do Protocolo ICMS 92/07 e a celebração do Protocolo 73/09, sobre o mesmo assunto e com os mesmos signatários.

A consulta não foi informada pela Gerência Regional de origem.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 1°;

Protocolo ICMS 92, de 14 de dezembro de 2007;

Protocolo ICMS 73, de 3 de julho de 2009;

Protocolo ICMS 55, de 26 de março de 2010.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Cuida-se de consulta sobre substituição tributária “para a frente”, envolvendo contribuinte substituto estabelecido no Rio Grande do Sul e contribuinte substituído estabelecido em Santa Catarina.

A substituição tributária é modalidade de sujeição passiva tributária em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é exigido de pessoa diversa do contribuinte (como definido no art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional). Diferentemente de outras hipóteses de sujeição passiva, a relação jurídico-tributária se estabelece desde o início em relação ao terceiro obrigado, excluindo a responsabilidade do contribuinte.

Quando a substituição tributária envolve diferentes Estados da Federação, é necessária a celebração de Protocolo ente os Estados envolvidos, para dar efeito extraterritorial à legislação tributária do Estado de destino da mercadoria, de modo a obrigar o substituto estabelecido no Estado de origem, nos termos do art. 102 do CTN).

Ora, o mencionado Protocolo ICMS 73/2009 não é protocolo novo, de modo a restabelecer a substituição tributária de cosméticos entre Santa Catarina e o Rio Grande do Sul. Pelo contrário, a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 73/2009 apenas dá nova redação aos dispositivos mencionados do Protocolo ICMS 92/2007. Desse modo, a denúncia do Protocolo ICMS 92/2007 atinge também o Protocolo ICMS 73/2009.

Sucede que o Estado do Rio Grande do Sul denunciou o Protocolo 92/2007 apenas em relação a Santa Catarina, subsistindo seus efeitos  em relação às operações entre Rio Grande do Sul e Paraná e às operações entre Santa Catarina e Paraná.

Além disso, o Protocolo ICMS 92/2007 foi revogado pelo Protocolo ICMS 55/2010, circunstância que afasta definitivamente o regime de substituição tributária entre Santa Catarina e Rio Grande do Sul, salvo se ambos os Estados vierem a celebrar novo protocolo sobre essa mesma matéria.

Posto isto, responda-se à consulente que não se aplica a substituição tributária de cosméticos e similares, nas operações entre Santa Catarina e Rio Grande do Sul, desde a denúncia do Protocolo ICMS 92/2007. Deve, contudo, ser observado o disposto no art. 20 do Anexo 3 do RICMS: “O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV”.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 22 de abril de 2010.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  29 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                       Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                       Presidente da Copat