CONSULTA Nº  016/2010

EMENTA:    ICMS. AS IMPORTAÇÕES DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS ORIUNDOS DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT, ESTARÃO ALBERGADAS PELO  DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 7º, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE QUE IMPERA NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL.

O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 7º,  NÃO É EXTENSIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE FILÉS E POSTAS DE PEIXES,  NEM ÀS IMPORTAÇÕES DE  MOLUSCOS INDUSTRIALIZADOS.

01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada informa que pretende comercializar “peixe cação azul” importado da Espanha.

Acrescenta que Brasil e Espanha são signatários do acordo GATT, onde há previsão de tratamento tributário isonômico. Aduz extensa argumentação fulcrada em decisão do antigo Conselho Estadual de Contribuintes, indicando que a importação de peixes de paises membros do mercosul deverão ter o mesmo tratamento tributário dispensado a esse produto de origem nacional.

Por fim indaga:

a) Pode o contribuinte catarinense efetuar saídas internas de filés ou postas de peixes com o diferimento do ICMS  previsto no art. 7º, Anexo 3, RICMS/SC, sem Regime Especial?

b) Pode o contribuinte catarinense importar peixes, crustáceos e moluscos, oriundos de países membros do GATT ou do MERCOSUL, com o diferimento do ICMS  previsto no art. 7º, Anexo 3, RICMS/SC, sem Regime Especial?

c) Pode o contribuinte catarinense importar peixes em posta ou filé, e moluscos industrializados, oriundos de países membros do GATT ou do Mercosul, com o diferimento do ICMS  previsto no art. 7º, Anexo 3, RICMS/SC, sem Regime Especial?

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.

É o relatório, passo a análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, de 26 de março de 1991, Artigo 7º;

ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO, de 24 de março de 1948, PARTE II - ARTIGO III;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 7º.

03 -FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se registrar que, no tocante ao tratamento tributário isonômico entre países signatários de acordos e tratados internacionais que tratem expressamente da matéria, esta Comissão já publicou a Resolução Normativa nº 28, cuja ementa está assim emoldurada:

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL  OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO.ICMS - IMPORTAÇÃO

Inquestionável, portanto, a aplicação de tratamento isonômico nas importações de quaisquer produtos realizadas entre países signatários do GATT, ou membros do MERCOSUL, pois em ambos há cláusulas contemplando o consagrado princípio da reciprocidade que impera no âmbito do direito internacional.

Segundo Carlos Roberto Husek, (apud http://www.escritorioonline.com) “O princípio da reciprocidade é invocado como um dos mais antigos no Direito Internacional. Tratados dos séculos XII e XIII dele já se utilizavam para justificar o cumprimento de normas. Tal princípio vem sendo aplicado tanto no caso de respeito às normas internacionais, quanto no de sua violação.

Reciprocidade é medida de igualdade, que tem a finalidade de atingir o equilíbrio, agindo mais numa zona cinzenta entre o fato e o Direito, e possui natureza política. Fala-se em reciprocidade por identidade ou por equivalência; no primeiro caso, prestações idênticas; no segundo, prestações diferentes, mas de valor comparável. Outros afirmam a existência de uma reciprocidade real e de uma reciprocidade formal; a primeira, quando o objeto da prestação é individualizado; a segunda, quando o objeto é abstrato e geral.  Tem aspecto positivo quando estimula a concessão de vantagens jurídicas e é negativo quando usado para punir: o aspecto positivo deve prevalecer, caso contrário, teremos o princípio em análise como instrumento de retaliação, de represália.

Assim dispõem os certames em destaque, in verbis:

GATT -  PARTE II - ARTIGO III

TRATAMENTO NACIONAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS E DE REGULAMENTAÇÃO INTERNOS

1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte  Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sôbre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação.

2. Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições dêste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos.

TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (26/03/1991)

Artigo 7º - Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

Agora, focando-se especificamente para o caso em tela, apura-se que as operações internas com peixe, crustáceo ou molusco estão submetidas à substituição tributária para trás (diferimento) ex vi do RICMS/SC, Anexo 3, art. 70, in verbis: 

Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para:

I - comerciante varejista;

II - consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;

III - outros Estados.

§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor.

§ 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

Conclui-se, portanto, que o tratamento tributário (diferimento) dispensado às saídas internas de peixe, crustáceo ou molusco, deverá ser extensivo aos mesmos produtos oriundos de paises signatários do GATT e dos países membros do MERCOSUL.  

Por fim, passo às respostas, partindo das próprias indagações formuladas pela consulente.

Pode o contribuinte catarinense efetuar saídas internas de filés ou postas de peixes com o diferimento do ICMS  previsto no art. 7º, Anexo 3, RICMS/SC, sem Regime Especial?  (Nosso grifo)

A resposta é não!

Observa-se que a indagação se refere às saídas internas de filés ou postas de peixes. Esta descrição é claramente diferente do enunciado prescrito no RICMS/SC, Anexo 3, art. 7º, i. é, “peixe, crustáceo ou molusco”, e, não havendo perfeita compatibilidade entre o critério material da norma geral e abstrata e a situação fática descrita pela consulente, inferi-se que  a incidência da norma mostra-se, in casu, juridicamente impossível.  

b) Pode o contribuinte catarinense importar peixes, crustáceos e moluscos, oriundos de países membros do GATT ou do MERCOSUL, com o diferimento do ICMS previsto no art. 7º, Anexo 3, RICMS/SC, sem Regime Especial?

Fulcrado no princípio da reciprocidade analisado em preliminar, a resposta é sim, porém, a importação estará cingida às obrigações tributárias acessórias pertinentes.

c) Pode o contribuinte catarinense importar peixes em posta ou filé, e moluscos industrializados, oriundos de países membros do GATT ou do Mercosul, com o diferimento do ICMS  previsto no art. 7º, Anexo 3, RICMS/SC, sem Regime Especial?

A resposta é não,

Ora, se o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 7º, não se aplica às saídas internas de filés  ou postas de peixes conforme acima exposto, também não será aplicado, por conseguinte, às saídas internas de  moluscos industrializados.

Em homenagem ao próprio princípio da reciprocidade, segundo o qual deve-se dispensar às operações de importação o mesmo tratamento tributário aplicado às operações internas com produtos similares, não há como aplicar o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 7º,  às importações de peixes em posta ou filé, e moluscos industrializados oriundos de país signatários do GATT ou de países membros do MERCOSUL, pois esse tratamento não é aplicado  às operações internas com esses produtos.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 29 de abril de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                                   Edson Fernandes  Santos

Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT