CONSULTA Nº 014/2010

EMENTA:    ICMS. AS SAÍDAS SUBSQUENTES ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO DEVERÃO SUBMETER-SE ÀS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, EX VI  DO QUE DISPÕE O DECRETO Nº 105/07, ART. 7º, § 4º, III.

OS ESTABELECIMENTOS ADQUIRENTES DESTAS MERCADORIAS TERÃO DIREITO A SE CREDITAR DO VALOR DO ICMS OBTIDO A PARTIR DA BASE REDUZIDA, DESDE QUE  DEVIDAMENTE DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL CORRESPONDENTE.

01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada importadora estabelecida neste estado e concessionária de Regime Especial relativo ao Pró-Emprego, vem perante esta Comissão apresentar a seguinte dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 Considerando que a legislação tributária pertinente ao Pró-Emprego  que fundamenta o Regime Especial que lhe foi concedido, determinar “As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor. (Decreto n. 105, de 14 de março de 2007, Art. 7º  , § 4º, III).

Aduz que ao promover operações subseqüentes à importação de máquinas destinadas a integrar o ativo imobilizado do adquirente, deparar-se com  que o que dispõe o Convênio nº 52/91, incorporado na legislação tributária catarinense através  do art. 9º, I e II do Anexo 2 do RICMS/SC que determina:

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

Frente a esse confronto legislativo, surge a seguinte indagação: “Pode ser entendido como uma opção da consulente a utilização da redução na base de cálculo prevista no Convênio 52/91 ou Regime Especial do Pró-emprego (crédito presumido de ICMS)?”

O entendimento da consulente é de que a utilização da redução na base de cálculo não é impositiva, sendo, portanto, uma opção da importadora e do adquirente. Neste caso, a  consulente entende que poderá emitir a nota fiscal relativa à saídas subseqüente à importação com destaque de  12%  de ICMS, utilizando-se, dessa forma, apenas do benefício concedido pelo Regime Especial do Pró-emprego, desconsiderando-se o destaque de 8,8% previsto no Convênio nº 52/91.

Nestes termos requer o esclarecimento desta Comissão.

Os autos foram encaminhados ao GESCOMEX, que apenas analisou as condições de admissibilidade do pedido.

É o relatório, passo a análise.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º;

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 7º e 8º;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º I e II.

03 -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A consulente procura sustentar sua dúvida sobre a premissa de que há uma antinomia entre enunciados prescritivos contidos no Decreto nº 105/07, art. 7º, § 4º, III e no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, I e II; razão pela qual  entende que a aplicação de um ou de outro enunciado está ao seu próprio alvedrio.

Entretanto, apura-se dos argumentos expostos na exordial que a consulente pretende mesmo é afastar a aplicação do RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, I e II nas operações de saída que promove, pois a aplicação cumulativa dos enunciados por ela citados, apesar de não afetar o valor do ICMS a ser por ela recolhido, implicará num valor menor do crédito de ICMS a ser apropriado pelo adquirente das mercadorias importadas, conforme apura-se no quadro abaixo:

UTILIZANDO SOMENTE O BENEFÍCIO DO PRÓ-EMPREGO – Lei nº 13.992/07

BASE DE CÁLCULO

ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL

CRÉDITO PRESUMIDO A SER APROPRIADO PELO VENDENDOR/IMPORTADOR

ICMS A SER RECOLHIDO PELO VENDENDOR/IMPORTADOR

CRÉDITO DE ICMS A SER APROPRIADO PELO ADQUIRENTE

R$ 100,00

12% = R$ 12,00

9%                  =  R$   9,00

R$ 3,00

R$ 12,00

UTILIZANDO O BENEFÍCIO DO PRÓ-EMPREGO  CUMULADO COM A REDUÇÃO NA BASE DE CÁCLULO (CONVÊNIO Nº 52/91- RICMS/SC, ANEXO 2, art. 9º I e II)

BASE DE CÁLCULO

REDUZIDA EM 48,23% -OPERAÇÃO  COM ALÍQUOTA DE 17%

ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL

CRÉDITO PRESUMIDO A SER APROPRIADO PELO VENDENDOR/IMPORTADOR

ICMS A SER RECOLHIDO PELO IMPORTADOR

CRÉDITO DE ICMS A SER APROPRIADO PELO ADQUIRENTE

R$ 100,00 – 48,23 = R$  51,77

17%  =   R$  8,80

5,8%                   =    R$ 5,80             

R$ 3,00

R$  8,80

Para a solução da vexata quaestio impõe-se estabelecer as seguintes premissas:

Das operações de circulação de mercadorias efetivadas entre contribuintes do ICMS, nascem duas relações jurídicas: Uma entre o Estado e o estabelecimento vendedor, da qual decorre o débito de ICMS relativo à subsunção da operação à incidência do imposto; e outra entre o Estado e o estabelecimento adquirente, da qual decorre o direito ao crédito do ICMS em virtude do princípio da não-cumulatividade que matiza o ICMS.  

Do escólio de Paulo de Barros Carvalho, colhe-se: “...na relação jurídica tributária e na relação de direito ao crédito devemos reconhecer que a primeira consiste na eficácia da Regra-Matriz de  Incidência Tributária e a segunda, na eficácia da Regra-Matriz de Direito ao Crédito. (in Revista Dialética de Direito Tributário nº 33, pág. 154).

Os benefícios inerentes ao Programa Pró-Emprego não alteram nenhum dos critérios (material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo) da Regra-Matriz de Incidência Tributária do ICMS, pois a redução do valor do imposto devido opera-se dentro da sistemática da apuração  mediante regras endógenas especiais, i. é, o diferimento e a concessão de crédito presumido em conta gráfica; razão por que, em qualquer operação de circulação de mercadorias promovidas por contribuinte beneficiário do Programa Pró-emprego, a relação jurídico-tributária correspondente deverá ter todos os critérios de sua Regra-Matriz de Incidência Tributária do ICMS (material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo) construídos a partir dos enunciados prescritivos contidos na legislação pertinente à operação submetida à tributação.

O princípio da não-cumulatividade, como todo princípio científico, tem seu enunciado construído pela Ciência do Direito, exteriorizando-se através de linguagem descritiva própria da ciência, porquanto precisa e única.  Por exemplo: Colhe-se das atiladas palavras de Paulo de Barros Carvalho (in Curso de direito tributário – 21ª Ed., pág. 185-186): “O princípio da não-cumulatividade é do tipo limite objetivo: impõe técnica segundo a qual o valor do tributo devido em cada operação será compensado com a quantia incidente sobre as anteriores.”  (Grifei)

O dispositivo constitucional (art. 155. § 2º, I)  não descreve, de per se, o princípio da não-cumulatividade,  mas apenas submete o ICMS  a este princípio concebido no âmbito científico.

Razão por que se conclui que a palavra “COBRADO” empregada no texto constitucional deve ser interpretado como  “INCIDENTE”. Destaca-se  como exemplo o caso dos autos, onde o ICMS efetivamente cobrado será menor do que  aquele a ser creditado pelo adquirente.

Neste diapasão, tem-se que o direito ao crédito do ICMS, decorrente da relação jurídica própria nascida entre o Estado e o adquirente das mercadorias, terá o seu critério quantitativo determinado pelo enunciado prescritivo contido na legislação pertinente à operação, e não segundo o valor do imposto efetivamente recolhido pelo alienante das mercadorias.

A partir destas premissas, tem-se que no caso descrito nos autos, ou seja, a base de cálculo das operações de saídas subsequentes promovidas pelo importador beneficiário do Pró-emprego  deverá ser determinada  segundo o disposto no art. 9º, I e II, Anexo 2, do RICMS/SC, que diz::

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

Portanto, o ICMS incidente na operação de saídas subseqüentes às importações promovidas pelas empresas catarinenses beneficiadas com o Programa Pró-emprego, será aquele resultante da aplicação da legislação pertinente à operação; isso se dá em razão de o legislador ter expressamente previsto que haverá a aplicação das hipóteses de redução na base cálculo previstas na legislação tributária, é o que se apura da cristalina dicção do § 4º, III do art. 7º do Dec. 105/07, in verbis com nosso grifo:

Art. 7º  (...)

§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:

(...)

III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.

Sendo, portanto, lídimo concluir que a aplicação do enunciado prescritivo contido no art. 9º, I e II do Anexo 2 do RICMS/SC não é facultativa como defende a consulente, mas sim, obrigatória,  ex vi legis.

Já o valor do ICMS a ser recolhido pela consulente, enquanto beneficiária do Programa Pró-emprego, será sempre  o equivalente a aplicação da alíquota efetiva de 3% sobre a base de cálculo própria da operação; valor esse obtido indiretamente através da apropriação em conta gráfica de determinada quantia a título de crédito presumido calculado proporcionalmente sobre o valor nominal do ICMS relativo à  cada operação. É o que se depreende da Resolução nº 174/2008, in verbis:

I – Deferir

c)  à apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada de mercadoria importada para comercialização, nos termos do art. 8º, inciso III, combinado com o seu § 6º, II do Decreto 105, de 14/03/07.

Dec. nº 105/07

Art. 8º (...)

§ 6º (...)

II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria;

Destarte, é lídimo concluir que a consulente deverá construir a Regra-Matriz de Incidência Tributária, por ocasião da emissão dos documentos fiscais correspondentes à hipótese descrita nos autos, utilizando a redução na base cálculo e a alíquota prevista na legislação pertinente à  cada operação;  que na hipótese descrita nos autos, gerará um valor equivalente a 8,8% do valor da operação; valor este correspondente ao ICMS incidente na operação, e que  também se traduzirá  no valor do crédito do imposto a ser apropriado pelo adquirente das mercadorias.

Já na apuração do ICMS a ser efetivamente recolhido, a consulente deverá apropriar um crédito presumido à razão de 5,8% do valor da operação, o que resultará num débito equivalente a 3% do valor da operação, restando, assim, efetivado o benefício a ela concedido pelo Programa Pró-Emprego.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 29 de abril de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                                   Edson Fernandes  Santos

Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT