CONSULTA N° 006/2010

EMENTA:       ICMS. ALIMENTAÇÃO ANIMAL. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VI, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC ABRANGE APENAS O “SAL MINERALIZADO”, FICANDO EXCLUÍDO DO TRATAMENTO O “SAL COMUM”.

01 - DA CONSULTA

A consulente identifica-se como dedicada ao ramo de refino, tratamento e comércio de sal. Informa que comercializa sal comum, para uso humano, bem como para uso exclusivo na agropecuária, destinado a alimentação animal ou empregado na fabricação de ração animal.

Formula a seguinte consulta a esta Comissão:

a) o sal comum, para uso exclusivo na pecuária, está abrangido pela isenção do ICMS, prevista no art. 29, VI, do Anexo 2 do RICMS-SC?

b) o sal, no caso em tela, pode ser considerado como “outros resíduos industriais”, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal?

c) caso contrário, qual seria o entendimento correto?

A informação fiscal a fls. 20 atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da Consulta.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 29, VI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O dispositivo invocado prevê isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de “sal mineralizado”, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

O art. 111, II, do CTN, manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Isto por que, contribuir para o financiamento do Estado é dever de todos e a exceção a essa regra geral deve ser entendida nos seus estritos termos, sem qualquer ampliação para abrigar casos não expressamente previstos no texto de direito positivo. Incabível,  na hipótese, a interpretação extensiva ou a teleológica, como pretende a consulente. Conforme explica Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, pg. 273):

A norma do art. 111 do código Tributário Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas, Tal norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.

O direito positivo faz referência expressa a “sal mineralizado”, razão por que não pode ser estendido o mesmo tratamento para o sal comum (cloreto de sódio). Com efeito, o Decreto (federal) 76.986, de 6 de janeiro de 1976, art. 4°, VI, define “sal mineralizado” como mistura de micro e macro elementos minerais, com cloreto de sódio, para ser administrada isolada e diretamente aos animais.

Como sabido, grande parte das pastagens no Brasil são deficientes em diversas substâncias minerais necessárias ao rebanho, particularmente, o fósforo, o sódio, o zinco, o cobre e o cobalto. Daí que o chamado  “sal mineralizado” constitui uma mistura de vários nutrientes minerais, alguns em pequenas quantidades ou micro nutrientes e outros em quantidades maiores ou macro nutrientes.

O cloreto de sódio (sal comum) é mais palatável para os animais, motivo pelo qual serve de veículo para a ingestão dos outros minerais que representam entre 30% e 50% da mistura. Porém, o cloreto de sódio não deve exceder determinados limites, já que o gado, ao satisfazer a sua necessidade desse mineral, para de lamber o sal, prejudicando a ingestão das demais substâncias minerais. Este, possivelmente, foi o motivo por que o legislador restringiu o benefício ao “sal mineralizado”, excluindo o sal comum.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a isenção prevista no art. 29, VI, do Anexo 2 do RICMS-SC abrange apenas o “sal mineralizado”, ficando excluído do tratamento o “sal comum”;

b) também não pode ser considerado “resíduo industrial” (“substância que sobra de uma operação industrial e que pode ainda ser aproveitada industrialmente”, conforme dicionário Houaisss da Língua Portuguesa, no significado 6), já que constitui o principal produto da consulente – além do que, estaria burlando a regra que restringe o benefício ao sal mineralizado;

c) o entendimento correto é que o legislador não quis contemplar o sal comum no benefício, privilegiando, pelo contrário, apenas o sal mineralizado.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 13 de janeiro de 2010.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29 de janeiro de 2010.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                            Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat