CONSULTA N° 002/2010

EMENTA:  ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINANDAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS.

01 - DA CONSULTA.

A consulente que desenvolve atividades no ramo de transporte de mercadorias nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, alega que apesar de o art. 155, § 2º, X “a” da Constituição Federal e dos arts. 3º, II e 32, I da Lei Complementar 87, de 1996 assegurarem o não-recolhimento de ICMS, no tocante ao transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior - até o porto de Itajaí - a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina não vem obedecendo tal determinação legal.

Assim, com base no Decreto federal nº 70.235, de 1972, o qual fundamenta consultas sobre tributos federais, equivocadamente, a consulente formula consulta para obter desta Comissão manifestação acerca da não-incidência de ICMS em relação ao transporte de mercadorias destinadas à exportação.

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Itajaí, restringe-se à informar que a matéria suscitada pela consulente já foi analisada por esta Comissão, conforme Consultas COPAT nº 42/06 e 44/09.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 3º, II e 32, I

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A dúvida apresentada pela consulente é sobre a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço que transporta até o porto de Itajaí mercadoria destinada à exportação.

A matéria foi recentemente analisada por esta Comissão e encontra-se na Consulta COPAT nº 44/09, de cujo parecer, por elucidar a questão posta pela consulente, destacamos o seguinte excerto.

“... analisando a matéria, esta Comissão assim decidiu:”

“ICMS. (...) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. FATO GERADOR DISTINTO DA OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA EVENTUALMENTE TRANSPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A UMA HIPÓTESE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA A OUTRA”. (Consulta nº 71/02).

 “ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS GERADORES DISTINTOS”.
(Consulta nº 34/98).

“ICMS. O PRODUTO ‘PALLET’, (...). A SUA EXPORTAÇÃO ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155, § 2º, X, “A”. JÁ O TRANSPORTE CONSTITUI FATO GERADOR DISTINTO, NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE, INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE O MESMO”. (Consulta nº 10/96)

(...)

“Quanto ao frete, este não está abrangido pela imunidade, por constituir fato gerador distinto. A prestação do serviço de transporte ocorre no território nacional e sobre o mesmo incide ICMS. O dispositivo constitucional prevê imunidade na exportação de produtos industrializados. A prestação de serviço de transporte não está incluída na norma de imunidade. Não é aplicável, no caso, a regra de que o acessório segue o principal. A exportação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte constituem dois fatos geradores distintos, cada qual com o seu tratamento tributário”.

“Para a hipótese da alínea a) – exportação direta, não incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, segundo previsão dos arts. 3º, II, e 32, I, da Lei Complementar nº 87/96: “o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, ... , bem como prestações de serviços para o exterior”. Situando-se o destinatário no exterior, não incide o imposto, tanto sobre a operação com a mercadoria como sobre a prestação de serviço de transporte correspondente.”

“Já, na hipótese da alínea b), apesar de a mercadoria, numa segunda etapa, destinar-se ao exterior, é possível distinguir perfeitamente o serviço de transporte como etapa que antecede a exportação. Nessa etapa, todo o trajeto do transporte realiza-se dentro do território nacional. O transporte tem início no estabelecimento do remetente, em Santa Catarina, e se encerra com a tradição real ou simbólica da mercadoria à empresa exportadora, que se localiza também no território nacional. Tanto o tomador quanto o prestador do serviço são nacionais. Não ocorre aí um transporte internacional, mas, sim, transporte interestadual tributável pelo ICMS.”

“Deonísio Koch (Manual do ICMS – Comentários à Lei Complementar 87/96 Atualizada. Florianópolis: OAB, 2006, p. 98) também tem esse ponto de vista, quando faz a seguinte ponderação: “... se o transportador acordar um contrato para levar as mercadorias somente até a fronteira, sem compromisso para entregá-las no destino, no exterior, obviamente a prestação é tributada”.

Esse entendimento é corroborado por nossos Tribunais superiores, como se verifica nas seguintes decisões prolatadas pelo STJ:

“(...).TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS. LEGALIDADE DA COBRANÇA.

(...)

2. Incide ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à exportação para o exterior. Precedentes: RE 196.527/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 13.08.1999; RE 212.637/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25.05.99 e RMS 14.694/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.06.2004.

3. Recurso especial a que se dá provimento”. (Resp nº 710.260-RO, 1ª T., rel. Min. Teori A. Zavaski, j. 16/08/2005).

“Extrai-se ainda, o seguinte excerto do voto do Ministro Relator desse acórdão:”

“2. O tema referente à incidência do ICMS sobre serviços de transportes interestaduais de produtos a serem exportados se encontra consolidado na jurisprudência do STF, no sentido da constitucionalidade da cobrança da exação”.

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. PORTARIA SEFAZ/MT 075/2000. AMEAÇA DE LESÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE INTERNO DOS PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO TRIBUTO.

(...)

3. O Excelso Pretório já definiu a questão da incidência do ICMS sobre o transporte interestadual dos produtos destinados à exportação para o exterior.

4. Recurso ordinário improvido”.(ROMS nº 14.694/MT, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 25/05/2004).

“O posicionamento pacífico da Suprema Corte pode ser verificado no AI-AgR 265.890-1 (1ª T, rel. Min. Cezar Peluso, j. 31/05/2005), em que a decisão apresenta as seguintes ementas:”

“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado”.

No Relatório dessa decisão, o eminente Ministro assim se expressou:

“1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente pedido de não incidência do ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à exportação. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto nos arts. 93, IX, 155, II e § 2º, X, a e XII, e, da Constituição Federal.  2. Consistente o recurso. Examinando a mesma questão jurídica, a Primeira Turma, no julgamento do RE nº 340.855-AgR (DJ de 04.10.2002), relatado pela eminente Min. ELLEN GRACIE, sintetizou a posição aturada da Corte a respeito:

 ‘É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a” da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação’. É essa, deveras, a velha jurisprudência da Corte (cf.; 1ª Turma, RE nº 196.527, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j.06.04.99, DJ 13.08.99; 2ª Turma, RE nº 212.637, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 25.05.99, DJ 17.09.99, in RTJ 172/294)”.

“A Lei estadual nº 10.297/96 prevê o seguinte:

Art. 7º.  O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”.

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”

“Note-se que a equiparação prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.297/96 (que reproduz o disposto no art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/96) refere-se tão-só às operações com mercadorias e produtos destinados ao exterior. Não há referência expressa a prestações de serviço. Como a norma do parágrafo único  é especial em relação ao que determina o inciso II do artigo 7º, deve ser interpretada estritamente, sem ampliações, segundo princípio geral de direito. Assim, não cabe estender o alcance da norma exonerativa  às prestações de serviço de transporte.”

Assim, tem-se que é alcançado pela imunidade constitucional o serviço de transporte de cargas que se estender até o destino da mercadoria, no exterior do país; mas, a prestação de serviço, destinada a transportar mercadoria até o porto, será considerada interestadual ou intermunicipal e sobre ela (a prestação) incidirá o ICMS.

Isto posto, responda-se à consulente que incide o ICMS nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as mercadorias transportadas sejam destinadas à exportação, por configurar fatos jurídicos tributários distintos.

À superior consideração da Comissão.

Florianópolis (SC), 14 de janeiro de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de janeiro de 2010.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                              Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                               Presidente da Copat