CONSULTA Nº                     075/2009.

EMENTA:    ICMS.  NAS SAÍDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ISENTAS OU COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO IMPÕE-SE A ANULAÇÃO (ESTORNO TOTAL OU PARCIAL, CONFORME O CASO) DOS CRÉDITOS RELATIVOS AS ENTRADAS DESTES PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO, RESALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 34-A E 34-B.

 

A Consulente acima identificada informa que atua no ramo de processamento industrial de fumo e no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilantes, etc. Em razão desta atividade tinha o direito de manter integralmente os créditos do ICMS relativos às entradas de insumos agropecuários mesmo quanto às saídas albergadas pela isenção ou redução na base de cálculo, consoante dispunha o RICMS/Sc, anexo 2, art. 34.

 

Entretanto com a revogação do citado dispositivo, perdeu-se esse direito, surgindo, portanto, a dúvida se os créditos relativos às entradas anteriores à revogação, cujas mercadorias encontram-se ainda em estoque e serão vendidas após a revogação, poderão ser aproveitados integralmente.

 

 

É o relatório, passo a análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Constituição Federal, art. 155, § 2º,  II, “a” e “b”;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20, §§ 3º e 4º;

Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 28,  II;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 34-A e 34-B.

 

 

03     -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

A priori, advirta-se que a dúvida da consulente encontra resposta na regra insculpida na CRFB, art.  155, § 2º, II, “a” e “b’,  in  verbis:

 

Art. 155 . (...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Ademais, segundo orientação jurisprudencial, o mandamento constitucional acima transcrito também se aplica às saídas com redução na base de cálculo, por se tratar de isenção parcial. V. g. transcrevo abaixo alguns extratos de julgamentos do STF.

 

Aproveitamento proporcional (red. da base de cálculo): STF, Primeira Turma,  AgRg no AgRg no AgIns 552.306-1 (RDDT 133: 228);

“I – O Tribunal reformulou seu entendimento quando do julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o Min. Cezar Peluzo, entendendo pela impossibilidade da compensação dos créditos relativos à entrada de insumos realizados com redução de base de cálculo, dado que consubstancia isenção fiscal parcial”.

Reduzida (isenção parcial): STF, Segunda Turma, Edcl. No AgRg no RE 154.179-2 SP (RDDT 139: 177 – inteiro teor)

“Base de cálculo reduzida. Compensação proporcional dos créditos. Possibilidade. 3. Não ocorrência de violação ao princípio da não-cumulatividade. Redução de base de cálculo interpretada como isenção parcial. Precedentes.”

STF, Primeira Turma, RE 205.262-1 (RDDT 157:225, 2008):

1. A redução da base de cálculo autoriza o estorno proporcional, considerando que se trata de isenção fiscal parcial.

STF, RE 174.478 SP (paradigma)

Redução de B. C.: despacho do Min. Sepúlveda Pertence do STF no RE 334.819-1 (RDDT 118: 175 – 2005);

“..... orientação recentemente adotada pelo Plenário desta Corte,no julgamento do RE 174.478, rel orig. Min. Marco Aurélio, rel p/acórdão Min Cezar Peluzo (17.3.2005), que revendo jurisprudência anterior – firmada a partir da decisão plenária no RE 161.031, Marco Aurélio, DJ 6.6.97 –, concluiu pela inexistência do direito ao estorno de crédito decorrente da redução da alíquota do ICMS, por entender tratar-se, na espécie, ‘de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores de isenção ou não-incidência nas subseqüentes’. (INF/STF 380, de 23.3.2005).”

 

Por óbvio, as legislações complementar e ordinária pertinente à matéria seguem a esteira constitucional – LC nº 87/96, art. 20, §§ 3º e art. 4º e  a Lei Estadual nº 10.297/96, art. 28.

 

No caso em análise, a determinação em contrário da legislação ressalvada no texto constitucional encontrava-se no RICMS/SC. Anexo 2, art. 34, cuja redação vigeu de 01/09/2001 até 30/06/2009, sendo revogada com supedâneo no Convênio ICMS 74/07.

 

De tal sorte que, a partir de 01/07/2009, restabeleceu-se para as saídas de produtos agropecuários a regra constitucional que impõe o estorno do crédito relativo às saídas isentas (total ou parcialmente).

 

Destaque-se que o estorno deverá ser feito em razão das saídas isentas ou não tributadas, por onde se conclui que é improcedente o raciocínio da consulente sobre o direito de manter integralmente o crédito do ICMS relativo às mercadorias que mantinha  em estoque na data da revogação acima citada.

 

Entretanto, cabe ressaltar que  matéria  foi objeto de nova regulamentação através do Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, que introduziu o artigo 34-A e 35,B abaixo transcritos:

 

Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, exceto em relação ao imposto incidente na entrada das mercadorias relacionadas nos arts. 29, 30, 32 e 33, ressalvado o disposto no art. 34-B.

Art. 34-B. Mediante regime especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo, poderá ser autorizado o creditamento do imposto relativo à entrada de mercadorias relacionadas nos arts. 29 e 33.

§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente para compensar imposto próprio, não podendo ser objeto de consolidação nem de transferência.

§ 2º Mediante previsão expressa no regime especial, poderá ser autorizada a consolidação do crédito a que se refere este artigo, desde que comprovado que da medida não resultará prejuízo aos Cofres Públicos, tampouco a utilização do referido crédito para compensação com débito gerado em atividades alheias à cadeia agropecuária ou agroindustrial.

§ 3º O pedido de regime especial deverá ser protocolado instruído com:

I – relação das compras dos últimos dois anos; e

II – informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme inciso I, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.

§ 4º A autoridade concedente levará em consideração na análise do pedido, entre outras informações:

I – a compatibilidade das compras declaradas e da destinação dada às mercadorias com os negócios da empresa; e

II – os dados informados pelo contribuinte de acordo com o Anexo 7, art. 7º, inclusive aqueles relativos aos registros 50, 54 e 75.

 

Isto posto, responda-se à consulente que, salvo o disposto na legislação acima transcrita, não poderá manter integralmente o crédito relativo às entradas de insumos agropecuários citados nos arts. 29 a 33 do Anexo 2 do RICMS/SC),  correspondente às mercadorias que se encontravam estocadas em 01/07/2009, o que impõe o estorno integral ou proporcional do crédito, conforme o caso,  a ser feito por ocasião das saídas das mesmas quando esta se dê albergada por  isenção ou redução na base de cálculo.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 03 de dezembro de 2009.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03 de dezembro de 2009.       

 

                     Alda Rosa da Rocha                                                   Anastácio Martins

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT