CONSULTA     072/2009.

EMENTA :          ICMS. TAMBÉM SE APLICA O DISPOSTO NO RICMS/SC, ANEXO 5, ART. 68, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS EFETIVADA MEDIANTE SUCESSIVAS SUBCONTRATAÇÕES.

01  - CONSULTA.

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo,  entidade de classe legitimada a formular consulta nos termos do art. 1º, II da Portaria SEF 226/ 01, solicita a esta Comissão esclarecimento sobre a interpretação do artigo 68 do Anexo 5, do RICMS/SC, especificamente sobre a possibilidade de a empresa de transporte subcontratada para efetuar o transporte de carga poder subcontratar uma outra empresa para efetuar o transporte.

 

No caso de a resposta ser positiva, indaga ainda sobre o procedimento  relativo ás obrigações tributárias principal e acessórias referente a esta dupla subcontratação.

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido e solicitou o encaminhamento dos autos ao  GESTRAN (fls. 04).

 

O grupo especialista opinou pela viabilidade de haver subcontratação da subcontratação, aplicando-se a espécie o disposto no RICMS/SC, Anexo 5, 68 (fls.05)  

 

É o relatório, passo a análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 68.

 

03     -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

A questão em foco não se trata de interpretação da legislação tributária, mas sim de se definir qual norma jurídica deverá ser aplicada a um determinado fato que não está previsto expressamente na legislação tributária.

 

A consulente descreve um evento hipotético que certamente ocorre no universo dos fatos, ou seja, a empresa  “1” (contratada original) subcontrata  a empresa “2”) para realizar o transporte de bens ou mercadorias; esta por sua vez, em virtude de logística,  subcontrata a empresa “3”  para efetivamente fazer o serviço.    

Qual será o tratamento tributário desta segunda subcontratação?

 

A legislação tributária catarinense prevê  expressamente no art. 68 do anexo 5, do RICMS/SC,  a hipótese  de haver duas empresas intervenientes na prestação de serviço de transporte, i. e.,  a contratada originalmente e outra subcontratada pela primeira. Transcrevo:

 

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.

§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).

§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.).

§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:

I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.

 

Entretanto, apura-se que o dispositivo acima poderá ser aplicado, por analogia ex vi do art. 108, I do CTN, também na hipótese de haver a intervenção de mais de duas empresas na prestação do serviço, desde que seja mantida a premissa básica que sustenta a lógica tributária do dispositivo acima transcrito. Senão vejamos:

 

a) as empresas subcontratadas (Empresas 2, 3, etc.) somente estarão dispensadas do recolhimento do ICMS  relativo à obrigação tributária principal  pertinente à prestação, no caso de o imposto ter  sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante original (Empresa 1) e que tenha por base de cálculo o preço final da prestação; 

 

b) nessa hipótese, as empresas subcontratadas (Empresas 2, 3, etc)  deverão anexar  aos conhecimentos por elas emitidos as cópias do conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante (Empresa 1) e de todos os contratos de subcontratações  existentes.

 

Já no caso de o imposto relativo à prestação não ter sido destacado pela empresa  contratada originalmente, as empresas subcontratadas  deverão emitir os documentos fiscais correspondentes com destaque do imposto, gerando direito ao crédito para a empresa contratante antecedente.

A subcontratação já foi objeto de consultas dirigidas a esta Comissão, tendo sido proferidas, entre outras, as seguintes ementas:

Consulta 03/05:

“ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O FIZER”.

Consulta 56/06:

“ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. O IMPOSTO PAGO PELO SUBCONTRATADO É CRÉDITO DO CONTRATANTE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ART. 155, § 2º, I, CF/88”.

 

Consulta 72/06:

 

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO.

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO SUCESSIVA.

A TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA QUE EXECUTAR O SERVIÇO FICA DISPENSADA DO DESTAQUE DO IMPOSTO, BEM COMO DE SEU PAGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES, PREVISTAS NO ART. 68 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC: A) O IMPOSTO TENHA SIDO DESTACADO NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS PELA CONTRATANTE; B) ANEXE AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE SUA EMISSÃO, CÓPIA DOS CTRC EMITIDOS PELA CONTRATANTE, BEM COMO DO CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO.

NO CASO DE A SUBCONTRATADA DESTACAR O IMPOSTO EM SEU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, HAVERÁ DIREITO DE CRÉDITO DESSE IMPOSTO PARA A CONTRATANTE ORIGINÁRIA, PARA CUMPRIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

 

Convém advertir-se que, para fins da legislação tributária pertinente ao ICMS, entende-se por  subcontratação  aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.   

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 03 de dezembro de 2009

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03 de dezembro de 2009.       

                     Alda Rosa da Rocha                                                         Anastácio Martins

                     Secretária Executiva                                                      Presidente da COPAT