CONSULTA N° 068/2009

EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE DEDICADO EXCLUSIVAMENTE À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ENERGÉTICAS SOMENTE ESTARÁ OBRIGADO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 2010.

DOE de 17.12.09

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe identifica-se como dedicada à importação, exportação e comercialização de bebidas energéticas, enquadrada no Código Nacional da Atividade Econômica – CNAE – na posição 46.35-4-02.

Argumentando que a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica está sendo implementada gradualmente e que não existe indicação expressa que a atividade por ela exercida está sujeita a essa exigência, conforme Protocolo ICMS 10/2007, entende a consulente que não está obrigada à emissão do referido documento digital.

Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

a) está a consulente obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica na saída de suas mercadorias, sejam internas ou interestaduais?

b) caso contrário, a partir de que momento estaria obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica nas remessas de suas mercadorias?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, arts. 1°, 23 e 25, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – Gesit, em suas informações, trata adequadamente da matéria consultada:

“... as atividades de fabricação de bebidas alcoólicas e refrigerantes foram incluídas na obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 01/12/08 ...”

“A consulente .... porém opera exclusivamente com a importação e distribuição de bebidas energéticas, que não se enquadra em nenhuma das categorias de bebidas incluídas na obrigatoriedade de uso da NF-e, ou seja, não é bebida alcoólica, nem refrigerante, que são as cadeias produtivas que os Estados pretenderam incluir na obrigatoriedade de uso da NF-e, iniciando em 01/12/08 e concluindo em 01/04/09”.

“Por outro lado, o critério norteador da implementação da NF-e até este ano de 2009 foi a atividade econômica efetivamente praticada pela empresa, ou seja, a CNAE em que está enquadrada  serve somente para uma seleção inicial daquelas empresas para a obrigatoriedade de uso da NF-e, sendo que o uso efetivo recairá somente sobre aquelas que fabricam ou distribuem os produtos daquela atividade econômica, conforme orientação constante no Portal da NF-e/SC...”.

“.... o critério de implantação da NF-e para o ano de 2010 será diferente, quando então adotará exclusivamente o CNAE Fiscal, a fim de tornar o processo de obrigatoriedade mais transparente para as empresas e mais controlável para a administração tributária”.

“Concluindo, a consulente estará obrigada ao uso da NF-e somente a partir de 01/04/10, visto que a CNAE em que atualmente se enquadra está listada no Anexo único do Protocolo ICMS n° 42/09 e que a fabricação ou distribuição de bebidas energéticas não foi incluída em obrigatoriedades anteriores”.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) que não está obrigada à emitir Nota Fiscal Eletrônica, por que dedica-se exclusivamente à produção de bebida energética que não se classifica nem como bebida alcoólica, nem como refrigerante;

b) estará obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1° de abril de 2010.

À superior consideração da Comissão.   

Getri, em Florianópolis, 23 de outubro de 2010.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29 de outubro de 2009. 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                                 Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                                 Presidente da Copat