CONSULTA Nº                        063/2009.

EMENTA:     ICMS.  NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DEVERÁ INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTADUAL.

 

01  - CONSULTA.

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é encomendante em importações de produtos por conta e ordem de terceiro.

 

Acrescenta que a empresa importadora que lhe presta o serviço de importação por conta e ordem emite a correspondente nota fiscal de saída dos produtos importados pela consulente consignando como base cálculo do ICMS:  preço CIF + II + PIS nacionalização + COFINS nacionalização + outras despesas + IPI / 0,88

 

Entretanto, a consulente entende que o IPI devido pela nacionalização não deve compor a base de cálculo do ICMS, em vista de que tal imposto é classificado como crédito do importador, e também pelo fato de que o RICMS/SC, art. 22 não traz o IPI como integrante da base de cálculo do ICMS, transcrevendo-o in verbis:

Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

Por fim, após as declarações necessárias, indaga se o seu entendimento está correto, e caso não esteja, indaga qual a base legal para que o IPI integrar base de cálculo do ICMS.

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido.

 

É o relatório, passo a análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 13, V;

Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, art. 9º, IV.

 

03     -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Não está correto o entendimento da consulente. 

O Imposto sobre produtos industrializados – IPI, deverá integrar a base de cálculo do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias.

E, considerando que a consulente indaga sobre qual a base legal para que isso ocorra, transcrevo abaixo, em ordem hierárquica e grifando os dispositivos da legislação tributária que determinam a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

Lei Complementar  nº 87/96

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneira

Lei  Estadual n° 10.297/96

Art. 10. A base de cálculo do imposto é:

V - na hipótese do inciso IX do art. 4°, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;

f) o montante do próprio imposto.

RICMS/SC.

Art. 9° - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

IV - na hipótese do  art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;

f) o montante do próprio imposto

Isto posto, conclui-se que a resposta à dúvida da consulente emana cristalina dos dispositivos acima transcritos.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 29 de outubro de 2009.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29 de  outubro de 2009.       

 

                     Alda Rosa da Rocha                                                   Francisco de Assis Martins

                     Secretária Executiva                                                      Presidente da COPAT