CONSULTA N° 61/2009 

EMENTA:       ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO – NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA – NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS.

 

01 - DA CONSULTA

                   Cuida-se de consulta sobre a possibilidade de apropriar o crédito do ICMS relativo ao produto intermediário utilizado no beneficiamento e industrialização de pedra ardósia.     

                   Informa a consulente que fabrica tampo para mesa de bilhar, pela industrialização de pedra ardósia (produto mineral típico da região). A produção é integralmente destinada à exportação para os Estados Unidos. Durante o processo de fabricação, a pedra bruta é esquadrejada, serrada, polida, furada, cortados seus flancos (confecção do local das caçapas) e lixada. Em seguida vai para uma estufa (processo de cura da pedra) e, posteriormente é feito o acabamento. Em seguida, a mercadoria é embalada e despachada ao cliente.

                   No processo de fabricação, mais precisamente na etapa do polimento (calibragem), são utilizados segmentos diamantados (que se consomem totalmente no processo de fabricação) soldados a uma base de ferro chamado de anel (ativo imobilizado).

                   Os segmentos diamantados são utilizados e aplicados nas seguintes etapas:  

                   1. Lixadeira de aproximação: é o processo no qual as pedras são pré-calibradas nas espessuras de 24mm ou 30mm conforme o modelo a ser produzido, utilizando-se anéis de 1.150mm de diâmetro (ativo imobolizado), nos quais são soldados os segmentos diamantados;

                   2. Repasse (calibragem lado de baixo): é o processo no qual as pedras são calibradas somente no lado de baixo, recebendo um acabamento final de textura e planicidade, utilizando-se nesse processo anéis de 1.600mm de diâmetro (ativo imobilizado), nos quais são soldados os segmentos diamantados;

                   3. Repasse (calibragem lado de cima): é o processo no qual as pedras são calibradas somente no lado de cima recebendo um acabamento final de textura e planicidade, utilizando-se nesse processo anéis de 1.600mm de diâmetro (ativo imobilizado), nos quais são soldados os segmentos diamantados.

                   A consulente solicita que seja explicitado se é permitido o crédito dos segmentos diamantados, enquanto não entrar em vigor plenamente o regime de créditos financeiros, introduzido pela Lei Complementar nº 87/96.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II;

                   Lei complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33:

                   Lei nº 10.297/96, arts. 21 a 30.

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   A consulta versa sobre o tema dos créditos financeiros, introduzidos no direito brasileiro pela Lei Complementar 87/96, em substituição aos créditos físicos até então adotados. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143) faz a seguinte distinção entre créditos físicos e financeiros:

Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente.

É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro.

Pelo regime de crédito físico, diversamente, só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso da indústria, integram fisicamente o produto industrializado a ser vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens.

É um regime de não cumulatividade relativa. Não cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico.

                   Entretanto o legislador complementar, com espeque no art. 115, § 2°, XII, “c”, optou pela implementação gradual do regime de créditos financeiros. Desse modo, o regime estaria completamente implementado em 1° de janeiro de 2001, conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 122/2006.

                   Nessa perspectiva, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de somente admitir crédito dos materiais que se integrem fisicamente ao produto ou sejam integralmente consumidos no processo fabril. O mero desgaste do material cortante, como é o objeto da presente consulta, não dá direito a crédito do imposto. Assim decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 799.724 RJ (DJ 9-4-2007, p. 233):

4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses  de  creditamento  do  ICMS  à  entrada de mercadorias  que  façam  parte  da  atividade  do estabelecimento. Dessas limitações  legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos  não  é ilimitada, tampouco  é do  exclusivo  alvedrio  do  contribuinte.

5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ.

                   Não discrepa desse entendimento a Egrégia Segunda Turma do mesmo sodalício, no julgamento do AgRg no R Esp 738.905 RJ (DJ 20-2-08, p. 128; RDDT 152: 227): “... no que tange ao direito de crédito do ICMS, oriundos dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral. Hipótese não configurada nos autos”.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) o mero desgaste do material empregado na industrialização de ardósia – no caso, a utilização de segmentos diamantados – não dá direito a crédito do ICMS;

                   b) enquanto não entrar plenamente em vigor o regime de créditos financeiros, somente os materiais que se integrarem fisicamente no produto ou se consumirem integralmente no processo fabril dão direito a crédito. 

À superior consideração da Comissão.   

                   Getri, em Florianópolis, 27 de julho de 2009.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  13 de agosto de 2009.

                   A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Anastácio Martins

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat