CONSULTA N° 57/2009 

EMENTA:       ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”. OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ISENTA. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO AO ESTADO DO AMAZONAS, ONDE OCORRE O FATO GERADOR PRESUMIDO. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE IMPOSTO DEVIDO A OUTRO ESTADO.

DOE de 17.12.09

01 - DA CONSULTA

                   A consulente, empresa estabelecida com a atividade de indústria e comércio de peças para tratores, indaga sobre a base de cálculo da substituição tributária, no caso da operação própria ser beneficiada com isenção: “deve-se aplicar primeiramente o benefício e posteriormente a sujeição à substituição tributária”? Menciona o Convênio ICMS 65/88.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966;

                   Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1966;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 13 e 16.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   Cuida-se de consulta formulada por contribuinte catarinense sobre o imposto devido a título de substituição tributária, nas saídas com destino à Zona Franca de Manaus.

                   Preliminarmente, devemos rever os conceitos fundamentais que presidem o instituto:

                   Entende-se por substituição tributária a modalidade de sujeição passiva indireta em que a lei atribui “de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação” (CTN, art. 128). A pessoa de quem é exigido o tributo – contribuinte substituto – não é a pessoa que tem “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (art. 121, parágrafo único, I) – contribuinte substituído.

                   No caso da modalidade de substituição tributária “para a frente”, como praticada no ICMS e que é objeto da consulta, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente” (CF, art. 150, § 7°). O substituto tributário, nessa hipótese, é legalmente obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS devido pela venda da mercadoria a consumidor final (fato gerador presumido).

                   Ora, tratando-se de operação interestadual, o contribuinte substituto está no Estado de origem da mercadoria, enquanto o contribuinte substituído está no Estado de destino. Por essa razão, o art. 9° da Lei Complementar 87/96, dispõe que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”. O imposto retido pelo substituto é devido ao Estado de destino, onde ocorre o fato gerador presumido. O acordo entre os Estados confere à legislação do Estado de destino efeito extra-territorial, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional.

                   Nesses termos, falece competência a esta Comissão para responder a consulta, conforme disposto no art. 209 da Lei 3.938/66:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) a competência desta Comissão restringe-se dirimir dúvidas estritamente sobre dispositivos da legislação tributária do Estado de Santa Catarina;

                   b) a operação própria do contribuinte, sujeita à legislação tributária catarinense, é isenta, quando destinada à Zona Franca de Manaus;

                   c) o tratamento tributário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em operação interestadual que as destine à Zona Franca de Manaus, deve ser buscado junto à Administração Tributária do Estado do Amazonas, a quem é devido o imposto retido por substituição tributária.

                   À superior consideração da Comissão.        

                   Getri, em Florianópolis, 22 de julho de 2009.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de agosto de 2009. 

 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Anastácio Martins

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat