CONSULTA N° 52/09

EMENTA:ICMS. REGIME ESPECIAL COM BASE NO ART. 148-A DO ANEXO 2. É POSSÍVEL CUMULAR BENEFÍCIO PREVISTO NAQUELE REGIME COM O DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 9º, I DO ANEXO 2.

 

01 - DA CONSULTA

 

       A Consulente que tem como ramo de atividade a importação por conta própria e por conta e ordem de terceiros diz que os produtos importados são revendidos em operações interestaduais.

       Informa que pretende importar máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para posterior revenda em operações interestaduais e que, nessas operações, alguns produtos são beneficiados com redução de base de cálculo do ICMS, além do crédito presumido definido no regime especial de tributação que lhe foi concedido, gozando, assim, de dois benefícios simultaneamente.

       Ante o exposto, vem a esta Comissão perguntar se:

na operação de saída subseqüente à importação de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/91, há impedimento para cumular o benefício previsto no regime especial com base no art. 148-A do RICMS?

b) caso haja impedimento, qual dos dois benefícios poderá ser utilizado, já que a operação preenche os requisitos legais para a utilização de ambos?

c) se qualquer um dos benefícios pode ser utilizado, pode a consulente optar pelo benefício tributário que lhe é mais vantajoso, com base no art. 112 do Código Tributário Nacional?

d) caso seja possível a utilização simultânea dos benefícios mencionados para a operação citada, como deverá ser feito o cálculo do crédito presumido?

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal em relação à matéria objeto da consulta e de que a matéria não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo findo ou de consulta anteriormente formulada pela consulente.

                  A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                    É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, I  e 148, § 1º, V, “a”.

                             

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

O art. 9º, I do Anexo 2 estabelece redução de base de cálculo do imposto nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no anexo 1(Convênio ICMS 52/91).

                                    E o art. 148-A do Anexo 2 dispõe sobre a concessão de crédito presumido na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas daquelas especificadas na seção XXX do capítulo V do Anexo 2. O que quer dizer que o crédito presumido ali previsto somente é devido, quando essas operações não forem realizadas por indústrias de bens e serviços de informática. Já o § 1º, V, “a” do mesmo artigo, prevê a não aplicação da concessão do crédito presumido, na hipótese de ocorrer a cumulação com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados com a redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto naquele artigo.

                                      Ou seja, em razão da redução de base de cálculo o valor do crédito presumido será ajustado, para isso, será reduzido na mesma proporção da base de cálculo. Mas o valor do imposto a ser recolhido naquela operação permanece inalterado, não sofrendo qualquer reflexo em razão da cumulação dos benefícios.   

                                     Posto isto, responda-se à consulente que com base no art. 148-A, § 1º, V, “a” do Anexo 2:

                     a) é possível cumular o benefício concedido em regime especial com base no art. 148-A, com o de redução de base de cálculo do imposto previsto no art. 9º, I do Anexo 2; 

                                        b) nesse caso, o crédito presumido será ajustado em razão da redução de base de cálculo, de forma que o recolhimento do imposto devido na operação não sofra qualquer redução.   

                                     

        À superior consideração da Comissão.

        Florianópolis (SC), 28 de julho de 2009.

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009.

 

            Alda Rosa da Rocha                                                    Anastácio Martins

            Secretária Executiva                                                  Presidente da Copat