CONSULTA N° 47/09

EMENTA:  ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.    

                  

01 - DA CONSULTA

 

A consulente tem como atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercados.

Menciona que conforme o disposto no art. 124 o guardanapo de papel, relacionado na NCM/SH 4818.30.00, está sujeito ao regime de substituição tributária. Em razão dessa previsão, questiona a essa Comissão se a toalha de papel, cuja classificação na NCM/SH é a mesma, está ou não sujeita ao regime de substituição tributária, já que o estado do Paraná, por meio da Consulta 077/08 entende que a toalha não se sujeita ao regime, com a seguinte alegação: Apesar de o Código 4818.30.00 da NCM/SH também abranger o produto toalha de papel, esse produto não foi arrolado no Protocolo ICMS 92/07, que em seu anexo único refere-se apenas ao produto guardanapo de papel.

Assim, vem a esta Comissão perguntar se no Estado o entendimento também é de que as toalhas classificadas na NCM/SH 4818.30.00 não se submetem ao regime de substituição tributária previsto no art. 124 do Anexo 3?      

                   O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                   Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.3).

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

                  Protocolo ICMS nº 92, celebrado em 14 de dezembro de 2007;

                  RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XXXVII, e Anexo 3, art. 124.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA  

                   A dúvida da consulente surge em vista de o produto que especifica possuir o mesmo código na NCM/SH de um produto que está sujeito ao regime de substituição tributária.

A tabela de incidência do IPI - TIPI traz a descrição (NCM/SH) dos produtos que compõem o capítulo 4818, sendo: Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. E que na descrição da NCM 4818.30.00 são relacionadas “Toalhas e guardanapos, de mesa.”

                   O protocolo ICMS 92/07 celebrado pelos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina relaciona em seu anexo único, conforme abaixo, os produtos com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (NCM/SH) para estabelecer que nas operações interestaduais destinadas aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, realizadas por importador ou industrial fabricante que forem residentes nesses estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. 

                  ANEXO ÚNICO (transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise):

Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão

3401.19.00 e
4818.20.00

Papel higiênico

4818.10.00

Guardanapos de papel

4818.30.00

 

                   O disposto nesse Protocolo foi inserido na legislação tributária catarinense através do Decreto nº 1.020/08, que em seu art. 1º diz:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte redação:

“Anexo 1 ........(transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise)”.

17

Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão

3401.19.00 e

4818.20.00

  21

Guardanapos de papel

4818.30.00

                       

                   Ou seja, os Estados têm conhecimento da NCM (NBM) e sabem que os produtos classificados na NCM (NBM) 4818.30.00 são “toalhas e guardanapos, de mesa”. Razão por que, se ao celebrarem o Protocolo ICMS 92/07 deixaram de relacionar no anexo único as “toalhas”, tem-se que tal omissão ocorreu propositadamente.

                       Isto posto, responda-se à consulente que a toalha, produto classificado na NCM/SH 4818.30.00 não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 124 do Anexo 3.

     À superior consideração da Comissão.

                        Florianópolis (SC), 21 de julho de 2009.

                        

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

      De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009.

                       

      Alda Rosa da Rocha                                                         Anastácio Martins

     Secretária Executiva                                               Presidente da Copat