CONSULTA N° 46/09

EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. É POSSÍVEL O ESTABELECIMENTO CONCESSIONÁRIO DESSE REGIME ESPECIAL CONTRATAR UMA COMERCIAL IMPORTADORA PARA IMPORTAR MERCADORIA PARA SER DESTINADA AO SEU ATIVO IMOBILIZADO, NÃO OBSTANTE A IMPORTADORA SER CONCESSIONÁRIA DE REGIME ESPECIAL COM BASE NO ART. 10, III DO ANEXO 3, PARA IMPORTAR MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO.

DOE de 17.12.09

01 - DA CONSULTA

 

       A Consulente devidamente qualificada nos autos, informa que é detentora do regime diferenciado de tributação previsto no Programa Pró-Emprego e que pretende adquirir do exterior do país, bens, inclusive para serem destinados ao seu ativo permanente, por intermédio de uma comercial importadora que realiza importação na modalidade de “importação por conta e ordem de terceiros” e que está enquadrada no Regime Especial previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III e 10-B, e Anexo 2, art. 15, IX.

      A dúvida da consulente surge quando tem o entendimento de que a concessão do regime diferenciado de tributação pela Secretaria de Estado da Fazenda, concedido com base no art. 10, III do Anexo 3, tem como objetivo atrair novos investimentos e negócios para o Estado de Santa Catarina para fomentar a economia local. Assim, por estar há muito tempo realizando atividades de comércio exterior por meio dos portos catarinenses, entende que não é possível ser considerada um novo investidor.

      Em razão do que expõe, vem a esta Comissão fazer as seguintes indagações:

       a) o regime especial que lhe foi concedido (Pró-Emprego), não é óbice para que se contrate uma comercial importadora para realizar a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, ao amparo do benefício fiscal concedido no regime especial, com base no art. 10, III que lhe foi concedido?

       b) há a possibilidade de os benefícios previstos no regime especial concedido à comercial importadora, na importação de mercadoria destinada à comercialização, estenderem-se à importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado da consulente?

                   A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                   É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                 

            Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 7º , § 4º;

            RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, IV; Anexo 2, arts. 9º, I e 15, IX, § 3º, III e Anexo 3, art. 10, III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° , 17 e 19.

                             

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                          O que a consulente quer saber é se ela pode contratar uma comercial importadora para importar mercadoria por sua conta e ordem, mesmo sendo concessionária de regime especial, com base no Pró-Emprego. E se a importação de mercadoria que será destinada ao ativo imobilizado da adquirente (consulente) gozará dos benefícios previstos no regime especial concedido à comercial importadora para importar mercadoria destinada à comercialização (art. 10, III, Anexo 3).

 Dá análise da legislação do Programa Pró-Emprego e do regime diferenciado de tributação com base no art. 10, III do Anexo 3, verifica-se a inexistência de qualquer vedação para o contribuinte concessionário daquele regime especial adquirir mercadoria do exterior do país, inclusive para integrar o seu ativo imobilizado, por meio de uma comercial importadora, concessionária de regime especial de tributação, com base no art. 10, III do Anexo 3, que importará a mercadoria por conta e ordem de terceiros.

Há que observar, porém, que o regime especial concedido à consulente prevê:

“...b) diferimento do ICMS relativo à aquisição de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos, exceto energia elétrica, e bens destinados à integração ao ativo permanente, de estabelecimento localizado no Estado, para utilização, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão, nos termos do art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 105, de 14/03/07...” (grifo meu)

Isto quer dizer que, no caso de aquisição de mercadoria cuja destinação esteja prevista no ato concessório em questão, na nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento da comercial importadora deve constar a informação de que a operação é abrangida por diferimento. Por consequência, não haverá crédito a ser aproveitado pela consulente nessa operação.

Noutro norte, conveniente é destacar que a Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, em seu art. 209 restringe a formulação de consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual ao sujeito passivo, aos órgãos e as entidades representativas de categorias econômicas sobre matéria de interesse comum de seus representados. Por isso, o quesito formulado na consulta no qual a consulente não figura como sujeito passivo na hipótese que apresenta, terá sua resposta prejudicada. 

Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) que o regime especial de que é detentora não obsta a contratação de uma comercial importadora para importar por conta e ordem de terceiros, mercadorias, inclusive para serem destinadas ao seu ativo imobilizado, não obstante, a importadora ser concessionária de regime especial, com base no art. 10, III do Anexo 3, para importar mercadoria destinada à comercialização;

                   b) prejudicado.

                                     

        À superior consideração da Comissão.

        Florianópolis (SC), 24 de julho de 2009.

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009.

 

            Alda Rosa da Rocha                                                    Anastácio Martins

            Secretária Executiva                                                   Presidente da Copat