CONSULTA Nº 44/2009

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. NÃO INCIDE O IMPOSTO SE O TRANSPORTE É RELATIVO A MERCADORIA OU PRODUTO DESTINADO AO EXTERIOR.

 

01  - CONSULTA

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que presta serviço de transporte, e que alguns de seus clientes são empresas industriais que remetem mercadorias para o exterior através de portos e aeroportos deste Estado.

Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 155, § 2º, X e na Lei complementar nº 87/96, art. 3º, II, entende que a desoneração dispensada às exportações inclui o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias destinadas à exportação.

Destarte indaga se quando realizar o transporte de mercadorias no trajeto compreendido entre o local do contratante até os portos ou aeroportos por onde as mercadorias serão exportadas, poderá consignar no documento fiscal relativo ao serviço de transporte como sendo a prestação sem incidência do ICMS.

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido.

 

É o relatório, passo a análise.

 

-  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 3º, II, e 32, I;

 

-  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria suscitada pela consulente já foi analisada por esta Comissão e, em razão da clareza e objetividade da fundamentação da resposta dada na COPAT nº 42/06, toma-se, por empréstimo, os argumentos nela contidos para fundamentar a presente resposta.

“A dúvida colocada pelo consulente refere-se à incidência, ou não, do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a: a) exportação, b) empresa comercial exportadora ou c) Zona Franca de Manaus.

Para responder essa questão é preciso levar em conta que a prestação de serviço de transporte constitui fato gerador distinto da operação relativa à mercadoria transportada. A prestação de serviço de transporte possui seus elementos definidores próprios, distintos da operação com a mercadoria transportada: fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo. Analisando a matéria, esta Comissão assim decidiu:

“ICMS. (...) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. FATO GERADOR DISTINTO DA OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA EVENTUALMENTE TRANSPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A UMA HIPÓTESE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA A OUTRA”.

(Consulta nº 71/02).

“ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO.CONFIGURAÇÃO DE FATOS GERADORES DISTINTOS”.(Consulta nº 34/98).

“ICMS. O PRODUTO ‘PALLET’, (...). A SUA EXPORTAÇÃO ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155, § 2º, X, “A”. JÁ O TRANSPORTE CONSTITUI FATO GERADOR DISTINTO, NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE, INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE O MESMO”.
(Consulta nº 10/96)

Destaco o seguinte trecho do parecer que fundamenta a resposta da última consulta:

“Quanto ao frete, este não está abrangido pela imunidade, por constituir fato gerador distinto. A prestação do serviço de transporte ocorre no território nacional e sobre o mesmo incide ICMS. O dispositivo constitucional prevê imunidade na exportação de produtos industrializados. A prestação de serviço de transporte não está incluída na norma de imunidade. Não é aplicável, no caso, a regra de que o acessório segue o principal. A exportação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte constituem dois fatos geradores distintos, cada qual com o seu tratamento tributário”.

Para a hipótese da alínea a) – exportação direta, não incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, segundo previsão dos arts. 3º, II, e 32, I, da Lei Complementar nº 87/96: “o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, ... , bem como prestações de serviços para o exterior”. Situando-se o destinatário no exterior, não incide o imposto, tanto sobre a operação com a mercadoria como sobre a prestação de serviço de transporte correspondente.

(...)

Deonísio Koch (Manual do ICMS – Comentários à Lei Complementar 87/96 Atualizada. Florianópolis: OAB, 2006, p. 98) também tem esse ponto de vista, quando faz a seguinte ponderação: “... se o transportador acordar um contrato para levar as mercadorias somente até a fronteira, sem compromisso para entregá-las no destino, no exterior, obviamente a prestação é tributada”. O mesmo raciocínio é válido, por sua similaridade, para o serviço de transporte até a empresa exportadora.

Esse entendimento é corroborado por nossos Tribunais superiores, como se verifica nas seguintes decisões prolatadas pelo STJ:

“(...).TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO.INCIDÊNCIA DO ICMS. LEGALIDADE DA COBRANÇA.

(...)
2. Incide ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à exportação para o exterior. Precedentes: RE 196.527/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 13.08.1999; RE 212.637/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25.05.99 e RMS 14.694/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,DJ de 30.06.2004.3. Recurso especial a que se dá provimento”.(Resp nº 710.260-RO, 1ª T., rel. Min. Teori A. Zavaski, j. 16/08/2005).

Extrai-se ainda, o seguinte excerto do voto do Ministro Relator desse acórdão:

“2. O tema referente à incidência do ICMS sobre serviços de transportes interestaduais de produtos a serem exportados se encontra consolidado na jurisprudência do STF, no sentido da constitucionalidade da cobrança da exação”.

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. PORTARIA SEFAZ/MT 075/2000. AMEAÇA DE LESÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE INTERNO DOS PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO TRIBUTO.

(...)
3. O Excelso Pretório já definiu a questão da incidência do ICMS sobre o transporte interestadual dos produtos destinados à exportação para o exterior.4. Recurso ordinário improvido”.(ROMS nº 14.694/MT, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 25/05/2004).

O posicionamento pacífico da Suprema Corte pode ser verificado no AI-AgR 265.890-1 (1ª T, rel. Min. Cezar Peluso, j. 31/05/2005), em que a decisão apresenta as seguintes ementas:

“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado”.

No Relatório dessa decisão, o eminente Ministro assim se expressou:

“1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente pedido de não incidência do ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à exportação.
Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto nos arts. 93, IX, 155, II e § 2º, X, a e XII, e, da Constituição Federal.  2. Consistente o recurso.

Examinando a mesma questão jurídica, a Primeira Turma, no julgamento do RE nº 340.855-AgR (DJ de 04.10.2002), relatado pela eminente Min. ELLEN GRACIE, sintetizou a posição aturada da Corte a respeito:
‘É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a” da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação’.

É essa, deveras, a velha jurisprudência da Corte (cf.; 1ª Turma, RE nº 196.527, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j.06.04.99, DJ 13.08.99; 2ª Turma, RE nº 212.637, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 25.05.99, DJ 17.09.99, in RTJ 172/294)”.

A Lei estadual nº 10.297/96 prevê o seguinte:

Art. 7º.  O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”.

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Note-se que a equiparação prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.297/96 (que reproduz o disposto no art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/96) refere-se tão-só às operações com mercadorias e produtos destinados ao exterior. Não há referência expressa a prestações de serviço. Como a norma do parágrafo único  é especial em relação ao que determina o inciso II do artigo 7º, deve ser interpretada estritamente, sem ampliações, segundo princípio geral de direito. Assim, não cabe estender o alcance da norma exonerativa  às prestações de serviço de transporte.

Quanto à prestação de serviço de transporte que destine mercadorias à Zona Franca de Manaus, igualmente não cabe a equiparação prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.297/96, pois não há previsão expressa na norma. Além disso, destaque-se que a norma exonerativa do art. 40 do ADCT da Constituição alcança apenas as operações comerciais com mercadorias e produtos que ingressem ou saiam de estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus. Como norma excepcional que é, não se refere a prestações de serviços de transporte que destinem mercadorias ou produtos a essa área de livre comércio.”

Isto posto, responda-se à consulente que não incide ICMS sobre prestação de serviço de transporte que destine mercadoria ou produto ao exterior do país, e que poderá emitir os documentos fiscais correspondentes às prestações dessa natureza sem o destaque do ICMS, consignado no mesmo tratar-se de prestação abrangida pela não-incidência tributária prevista na Lei Complementar, art. 3º, II e 32, I.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de agosto de 2009.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009.       

 

                     Alda Rosa da Rocha                                                   Anastácio Martins

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT