CONSULTA:         37/09

EMENTA:  ICMS. O ART. 12, § 2º DO ANEXO 5 ESTABELECE QUE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ENCERRA-SE NA DATA DA SOLICITAÇÃO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, QUE DEVE OCORRER 30 DIAS CONTADOS DA DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE.

DOE de 17.12.09

01 - DA CONSULTA.

                   A consulente, que tem como atividade o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, informa que, por questões de logística, decidiu encerrar as atividades de duas de suas filiais que são enquadradas no Programa COMPEX, cujo benefício é a postergação de prazo do pagamento de 60% do imposto.

                   A consulente entende que o direito à manutenção do benefício de dilação do prazo para o pagamento do ICMS está assegurado, inclusive, para as filiais que terão suas atividades encerradas. Para isso, deve manter ativas as respectivas inscrições estaduais até o término do pagamento das parcelas vincendas do imposto.   

                   Razão por que vem a esta Comissão perguntar se pode mudar o endereço dessas filiais para o endereço de outra filial estabelecida no Estado, fazendo a distinção de cada filial, nos seguintes termos: loja A e loja B, com o único objetivo de preservar as respectivas Inscrições Estaduais até o pagamento final das parcelas vincendas do ICMS, abrangidas pelo COMPEX.

                    Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que, na oportunidade, não está sendo submetida à medida de fiscalização.

                   O processo de consulta foi encaminhado ao setor de regimes especiais que se manifestou pela regularidade do regime especial, cujo vencimento foi prorrogado para 30 de junho de 2009, por força do art. 2º do Decreto 1.941, de 2008.

                    

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                  RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, art. 12, § 2º.

           

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

           

O “caput” do art. 12 do Anexo 5 dispõe que, na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte inscrito no CCICMS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato, solicitar a baixa de sua inscrição. Por conseqüência, o § 2º estabelece que o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas pelo estabelecimento encerra-se com a solicitação de baixa da inscrição estadual.

                   Isto posto, responda-se à consulente que o prazo para recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas pelos estabelecimentos que menciona encerra-se na data prevista para a solicitação de baixa das inscrições, que deve ocorrer 30 dias contados do encerramento das atividades daqueles, conforme estabelece o art. 12, “caput” e § 2º do Anexo 5.  

                  À superior consideração da Comissão.

                  Florianópolis (SC), 2 de junho de 2009.

                 

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

     De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18 de junho de 2009.

                       

 

                Alda Rosa da Rocha                                                         Anastácio Martins

                Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat