CONSULTA: 031/2009
EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. INEXISTE CRÉDITO RELATIVO À
OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS OU DIFERIMENTO,
IMPOSSIBILITANDO O GOZO DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC,
ANEXO 2, ART. 15, XXVI.
DOE de 08.07.09
1
- DA CONSULTA
A empresa,
qualificada nos autos, estabelecida neste estado, presta-se à fabricação de
amidos e féculas de vegetais.
Submete à
crítica desta comissão a possibilidade de efetuar o crédito presumido de 7%,
concedido no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, em suas aquisições de cavaco,
utilizado no processo produtivo (classificação fiscal 4401.30.00), de empresa
industrial enquadrada no Simples Nacional, juntamente com o diferimento
disposto no Anexo 3, art. 3º, inciso IX.
Seu fornecedor
alega que não pode mencionar o
dispositivo legal acima no campo informações complementares” da sua NF de
venda, pois o cavaco sofre a mesma tributação de outro produto qualquer, devido
à lei do Simples Nacional não fazer qualquer diferenciação entre os produtos
sujeitos ao diferimento de ICMS; em função disto o fornecedor informa que
tributa a saída do cavaco integralmente de acordo com a tabela do Simples
Nacional.
Na sua opinião,
a mercadoria adquirida atende a todos os requisitos impostos pelo § 25 do art.
15 do Anexo 2, pois o dispositivo não faz nenhuma
vedação ao crédito presumido nas
aquisições de bens e mercadorias sujeitas ao diferimento do imposto.
São os relatos,
passo à análise.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XII, “a”.
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, § 25.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O crédito
presumido a que se refere a consulente vem prescrito no inciso XXVI do artigo
15 do Anexo 2, do RICMS/SC, nos seguintes termos:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XXVI
- ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial
enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado
sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
O diferimento
do cavaco (classificação fiscal 4401.30.00), por sua vez, está previsto no
Anexo 3, art. 3º, inciso IX, também do RICMS/SC.
No direito
tributário, o termo diferimento - que
deriva do verbo diferir - é utilizado no sentido de adiar, retardar, protelar.
Nossa
legislação dispõe que nas operações
abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário
- RICMS/SC, Anexo 3, art. 1º. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo esmiúça o
mecanismo (e classifica o diferimento), afirmando que o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na
operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.
A substituição tributária para trás (diferimento) é aquela em que o
estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do
recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que
realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto devido,
repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto).
“O
diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado
para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre
a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as
etapas posteriores de sua circulação.” (Bastos, Celso Ribeiro. Lei Complementar
- Teoria e Comentários. 2º ed. São Paulo. Celso Bastos Editor. 1999).
E, se o
diferimento não retira a operação do campo de incidência do imposto (pois
apenas posterga o lançamento tributário para etapa futura de circulação),
apreende-se que não constitui benefício fiscal, mas técnica de arrecadação.
A importância
de tal distinção é evidente. Primeiro, porque, se o recolhimento é adiado para
etapa seguinte, não há de se falar em crédito referente à etapa anterior,
tampouco em crédito presumido (que é utilizado visando à compensação do débito
integral do tributo assumido pelo responsável, com o que incidiu nas operações
anteriores, como forma de garantir o princípio da não-cumulatividade). Em
segundo lugar, por deixar claro que diferimento
é espécie do gênero substituição
tributária (a chamada substituição tributária para trás ou regressiva),
constituindo empeço à assunção do benefício pleiteado, nos termos da alínea “a”
do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.
Para fins do
aproveitamento, concomitante, do crédito presumido de 7% nas aquisições de
cavaco destinado ao seu processo produtivo, com diferimento do crédito de ICMS
nas aquisições de empresa enquadrada no Simples Nacional, há, pelo exposto,
subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: a) no
“regime de substituição tributária” a que se reporta a Lei do Simples Nacional
(Lei Complementar nº 123, art. 13, § 1º, XIII, “a”), está compreendido o
diferimento (substituição tributária para trás ou regressiva), cuja incidência
observará a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas; b) o diferimento,
per se, exclui a possibilidade de presumir-se
qualquer crédito referente à etapa anterior de circulação.
Eis o parecer
que submeto à eminente Comissão.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr.
344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat