CONSULTA
Nº 025/2009
EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC,
ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA OPERAÇÕES COM ARTIGOS TÊXTEIS, TRATA-SE DE BENEFÍCIO
FISCAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER
APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE CORDAS E CABOS, CONSOANTE A INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DETERMINADA PELO CTN, ART. 111.
DOE de 08.07.09
01
- CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica cordas
através do processo de tecelagem de fios, e em virtude do crédito presumido
previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as operações de saída de
artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria; indaga se a CORDA (NCM
5607.49.00) classifica-se como artigo têxtil para fins do citado benefício
fiscal.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido.
É o relatório, passo a análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Código
Tributário Nacional, art. 111;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28
de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A priori cabe ressaltar que o crédito presumido
previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, foi
concedido estribado na Lei nº
10.297/96, art. 43, que textualmente diz:
Art. 43. Fica o Poder Executivo
autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios
fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário,
com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da
Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos
interesses da economia catarinense.
Por onde se concluí que o crédito
presumido em tela trata-se de benefício fiscal (isenção parcial) e não de forma
alternativa de apuração do ICMS; razão pela qual o verdadeiro significado do
art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, consoante imposto pelo Código Tributário
Nacional, art. 111, e frente ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
deverá ser encontrado através de interpretação literal, ou melhor, restritiva.
Segundo o Vocabulário Jurídico De
Plácido e Silva, a interpretação restritiva é “a que procura restringir a aplicação da lei aos estritos casos
limitados em lei, ou dentro dos verdadeiros limites de seu pensamento, sem
qualquer ampliação (extensão)”.
De outro norte, é cediço que as
palavras nem sempre são usadas com o mesmo sentido nos diferentes contextos em
que são empregadas. O significado de um termo depende do contexto lingüístico e
da situação fática em que é empregado. É verdade que, na maioria das vezes o
contexto dissipa toda e qualquer possibilidade de confusão nos significados. É
o que se pretende alcançar a seguir.
Como subsídio à análise, verifica-se
que em vernáculo, a palavra têxtil
significa o que se pode tecer, de que se fazem tecido. E, tecido, por sua vez, é o produto da tecelagem regular de fios, e
que é usado na confecção de peças do vestuário, artigos domésticos ou
decorativos, de embalagem; pano, fazenda, tela. Na mesma esteira, tem-se que corda é um cabo de fios vegetais ou
sintéticos, unidos e torcidos uns sobre os outros. (Dicionário Aurélio da
Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira: 1988)
Constata-se, também, segundo o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro através
da Resolução nº
2, de 06/05/2008, aprovou o Regulamento Técnico de Etiquetagem, que produtos têxteis “são aqueles que na forma bruta ou de produtos intermediários das
diversas fases do ciclo industrial concluído sejam compostos exclusivamente de
fibras e/ou filamentos têxteis)” (http://www.inmetro.gov.br/consumidor/prodTexteis.asp).
Ressalte-se que, segundo o Conmetro,
os produtos têxteis são aqueles em estado bruto, ou que se encontram em fase
intermediária do processo industrial; o que certamente não é, em regra, o caso
da corda, pois, trata-se de produto final, isto é, que já está pronto para o
uso final a que se destina.
Voltando-se ao labor exegético do
artigo em comento, por primeiro registre-se a sua literalidade:
Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº
10.297/96, art. 43): (Nosso
grifo).
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17%
(dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros
e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
Então, estribado na restrição que é imposta
à hermenêutica do dispositivo suso transcrito, e considerando-se que palavras
não devem ser, nunca, examinadas isoladamente, mas em seu conjunto, e postas em
confronto umas com as outras, consideradas como partes integrantes do texto,
tem-se que os artigos têxteis, a que se refere o legislador, são os fios, as
fibras, bem como os tecidos resultantes da tecelagem dos mesmos, ou seja, as
fazendas, as malhas, os panos, etc, que, via de regra, serão empregados como
matéria-prima na confecção de peças do vestuário, de cama, mesa e banho.
Isto posto, responda-se à consulente
que as cordas (NCM 5607.49.00) não se
enquadram na expressão artigo têxtil contida no RICMS/SC,
Anexo 2, art. 21, IX, razão pela qual não poderá utilizar o crédito presumido concedido
pelo artigo acima citado nas operações de
saídas destes produtos.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de maio de 2009.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28
de maio de 2009. .
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT