Consulta nº  020/09

EMENTA: ICMS. CLICHERIA. EMPRESA DEDICADA À CONFECÇÃO DE CLICHÊS NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS, AINDA QUE HAJA UTILIZAÇÃO DE MERCADORIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

DOE de 08.05.09

01 - DA CONSULTA.

Empresa do ramo de clicheria, qualificada nos autos e estabelecida neste Estado, efetua a gravação de filmes fotográficos sensibilizados sobre chapas de fotopolímeros que são utilizadas como matriz gráfica de estampas e informações para embalagens plásticas.

Informa que, de acordo com a necessidade de seus clientes, poderá proceder de duas formas:

a) recebe as chapas de fotopolímeros diretamente de seus clientes, para que sob estas, realize as estampas com características personalizadas, retornando quando da conclusão dos trabalhos e cobrando pelos serviços executados sobre as chapas.

Assim, na realização do procedimento acima descriminado, há o recebimento pela Consulente de uma nota fiscal de remessa de mercadorias para feitura de clichês, no CFOP 5.949 ou 6.949, respectivamente de clientes localizados dentro e fora de Santa Catarina. Posteriormente, objetiva-se o retorno das mercadorias recebidas para feitura de clichês, também no código fiscal 5.949 ou 6.949 dependendo da localização do cliente, e faz-se outra nota fiscal cobrando pelo serviço de clichês, com CFOP 5.933 ou 6.933.

b) recebe as chapas de fotopolímeros dos fornecedores de seus clientes, sob conta e ordem destes, realizando os serviços sobre as chapas, procedendo o retorno da mercadoria para o cliente recebida anteriormente sob conta e ordem.

Desta forma, a Consulente recebe a mercadoria por conta e ordem do fornecedor remetente através de nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949, e posteriormente, retorna as mercadorias por conta e ordem para o cliente, no código fiscal 5.949 ou 6.949 dependendo da sua localização, e faz-se outra nota fiscal cobrando pelo serviço de clichês, com CFOP 5.933 ou 6.933.

Entende a consulente que os serviços que executa estão sujeitos unicamente à incidência do ISS, por determinação da Lei Complementar nº 116/03 que elenca, em sua anexa lista de Serviços, a clicheria como sendo um dos serviços em que há incidência do imposto municipal.

Reforça seu entendimento, evocando a Consulta 02/2005 exarada por esta comissão, que contém o seguinte ementário:

ICMS/ISS. Clicheria. Empresa dedicada à confecção de clichês não é contribuinte do ICMS. Não se sujeita, assim, ao pagamento de ICMS, mesmo o referente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual.

Por fim, questiona se a atividade está sujeita à incidência do ICMS ou do ISS, bem como se está utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - correto para cada operação.

A informação fiscal (fls. 8 e 9) declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.

É o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “b” e art. 6º, inciso V;

Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista de Serviços Anexa, item 13.05.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Se o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios (CRFB/88, art. 156, inciso III), somente ocorrerá fato gerador do ICMS se houver indicação expressa nesse sentido (RICMS, art. 3º, inciso VIII).

Equivale dizer que a mercadoria utilizada na prestação de serviço constante na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 166, só será objeto de incidência do imposto estadual se esta expressamente recomendar (vejam, como exemplo, os itens 14.01 e 14.03 da mesma lista de serviços).

Torna-se oportuna a transcrição do o conteúdo do inciso V do art. 6º do RICMS/SC:

Art. 6º O imposto não incide sobre:

(...)

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; (grifei)

Ora, no item 13.05 não há indicação expressa de incidência de ICMS na mercadoria utilizada, portanto a prestação do serviço de clicheria, em qualquer hipótese, estará sujeita exclusivamente à incidência do imposto municipal.

Outro questionamento da consulente diz respeito aos CFOPs que deverá utilizar nas transações.

No retorno das mercadorias que lhe foram enviadas para feitura dos clichês, a consulente deverá utilizar o CFOP 5.949 para saídas internas e 6.949 para as interestaduais.

Quanto aos CFOPs corretos a serem utilizados nas notas fiscais de serviço de emissão da consulente, constituem matéria que extrapola o universo de análise desta comissão.

Há, pelo exposto, subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: primeiro, que a prestação de serviço de clicheria, mesmo com o emprego de mercadoria, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto municipal - ISS; segundo, que, no retorno das mercadorias que lhe foram enviadas para feitura dos clichês, deverá utilizar o CFOP 5.949 para saídas internas e 6.949 para as interestaduais.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2009.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de 2009.

       Alda Rosa da Rocha                                 Renato Vargas Prux

              Secretária Executiva                                Presidente da Copat