Consulta nº  019/09

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NÃO PODE BENEFICIAR-SE DA ISENÇÃO INSCULPIDA NO INCISO I DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, QUE DIZ RESPEITO A PRODUTOS NÃO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.544/02.

DOE de 08.05.09

01 - DA CONSULTA.

A empresa, optante do Simples Nacional, presta-se à produção e comercialização de produtos hortifrutigrangeiros que, depois de colhidos, são selecionados, higienizados e colocados em embalagens para comercialização.

À sua crítica, o fato de esses produtos serem acondicionados em embalagens de apresentação não constituem empecilho à fruição do benefício constante no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC.

Argumenta, ainda, que a isenção do artigo citado teria sido concedida visando à redução de preço dos produtos arrolados no inciso I do artigo citado, independentemente de o regime de apuração do imposto ser normal ou simplificado.

Por último, a empresa declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e que o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

A informação fiscal constante nos autos (fl.11) atesta que: a empresa tem legitimidade para formular a consulta e que esta preenche os quesitos de admissibilidade previstos na Portaria SEF nº 226/01.

Considera, ainda, inviável a pretensão da consulente em pretender utilizar de forma concomitante as partes que lhe são favoráveis de dois sistemas de tributação distintos.

É o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24.

Decreto Federal nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 3º e 4º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O fato de os seus produtos serem acondicionados em embalagens para comercialização constitui óbice para a fruição da isenção constante no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC? Esta é a dúvida que a consulente submete ao crivo desta eminente comissão.

No entanto, tratando-se de contribuinte optante do Simples Nacional, algumas considerações sobre esse tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte são preliminares à questão proposta.

O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, e isso permite que sejam desconsideradas especificidades nas operações/prestações praticadas sob sua égide que seriam absolutamente indispensáveis no regime de tributação normal.

Basicamente, essa simplificação é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte.

Um detalhe é de extrema relevância aqui: trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto. Alternativo porque é colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime (satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso).

O art. 24 da lei complementar que instituiu o regime é claro: as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal. E isso ocorre porque o regime atribui uma série de vantagens ao optante que acabam superando esse impedimento.

O que pretendeu o legislador foi impedir que uma empresa, já beneficiada com os mecanismos indulgentes do regime simplificado, beneficie-se, concomitantemente, de qualquer tipo de redução da carga tributária a que faria jus ao abrigo do regime de apuração normal.

Assim, tendo optado pelo regime simplificado, por sua livre vontade, a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06; ou, retornar (respeitados os interstícios legais) ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes.

Pudemos observar, que a dúvida da consulente só é pertinente no âmbito do regime normal de apuração. Mas nesse caso, a isenção insculpida no dispositivo em análise se lhe aplica?; ou, de outra forma, os produtos comercializados pela consulente perderiam o status de “estado natural” (inciso I, art. 2º, Anexo 2), se acondicionados em embalagens para comercialização, caso ela providenciasse sua exclusão do regime? É o que resta ser esclarecido.

O Código Tributário Nacional define produto industrializado o produto submetido a processo que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo (art. 46, § único).

O art. 3º do Decreto Federal nº 4.544 de 26 de dezembro de 2002 define produto industrializado como sendo o resultante de qualquer operação definida como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária. Em seguida, no art. 4º, define industrialização nos termos seguintes:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Assim, produto industrializado é todo aquele resultante de processo que lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade, ou lhe torne mais apto ao consumo.

Em se tratando de embalagem especificamente, quando esta for relevante para a incidência do imposto, o art. 6º, do mesmo decreto, reza o seguinte:

Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-seá

I – como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e

II – como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II – ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

No processo de produção, a consulente declara (fl. 2) que seus produtos, dentre outros procedimentos, são selecionados, higienizados e embalados para comercialização. Em alguns casos, essas embalagens acondicionam vários tipos de hortaliças (prontos para serem utilizados como salada ou sopa).

Ora, tais produtos não se encontram mais em seu estado natural, pois, além de selecionados e higienizados, são colocados em embalagens que valorizam o produto e facilitam sua venda, caracterizando, inequivocamente, processo de industrialização, nos termos do art. 4º transcrito anteriormente.

Sendo assim, responda-se à consulente que: a) não poderá beneficiar-se da isenção pretendida por ter optado pelo tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte - o Simples Nacional; e, b) que os processos a que são submetidos seus produtos constituem industrialização, o que impediria o gozo da isenção pretendida ainda que a empresa estivesse incluída no regime normal de apuração.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2009.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de 2009.

       Alda Rosa da Rocha                                      Renato Vargas Prux

       Secretária Executiva                                    Presidente da Copa