CONSULTA Nº  017/2009

EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EMPRESA QUE ADQUIRE RESINA TERMOPLÁSTICA DE FORNECEDORES NACIONAIS E ESTRANGEIROS, COMO MATÉRIA-PRIMA DOS PRODUTOS QUE FABRICA.

OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NF-e, NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO QUE REALIZA (RICMS-SC, ANEXO 11, ART. 23, IV, “p”).

NO ENTANTO, ESTÁ DESOBRIGADA AO USO DO REFERIDO DOCUMENTO ELETRÔNICO NAS DEMAIS OPERAÇÕES QUE REALIZAR (PROTOCOLO ICMS 10/2007, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 1°-A)

DOE de 08.07.09

01 - DA CONSULTA.

                   A consulente informa que opera no ramo de fabricante de tubos , conexões e outros artefatos plásticos, de utilização na construção civil, irrigação, instalações industriais, saneamento básico etc. Referidos artefatos são industrializados a base de resinas termoplásticas que a consulente adquire de fabricantes nacionais e, eventualmente, importa do exterior.

                   Posto isso, consulta a esta Comissão se está obrigada à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a teor do disposto no art. 23, IV, “p”, do Anexo 11 do RICMS-SC.

                   Conforme entendimento esposado pela consulente, não estaria abrangida pelo comando regulamentar citado, posto que importa tais resinas de forma esporádica e não continuada, dependendo “da capacidade de fornecimento dos fabricantes nacionais”. Argumenta, em apoio à sua pretensão que:

         a) como a particula “e”, segundo Dicionário Aurélio, é uma conjunção aditiva que une orações ou palavras, quando a legislação diz que a NF-e é obrigatória para “fabricantes e importadores”, está se referindo exclusivamente a quem for simultaneamente fabricante e importador;

        b) deve-se entender como importadores aqueles que fazem dessa atividade o seu negócio, importando e revendendo, não se aplicando à consulente que “importa esporadicamente para seu próprio consumo”;

        c) o art. 4° do Código do Contribuinte dispõe que “somente a lei pode estabelecer a alteração de condições que, de qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito tributário”.

                   A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo a fls. 8-10, posiciona-se contrária à pretensão da consulente, opinando que ela está obrigada ao uso da nota fiscal eletrônica, “devido á sua condição de importadora de resinas termoplásticas”. Desenvolve o seguinte raciocínio:

“Levando-se em conta os elementos lógico-sistêmico e finalístico, verifica-se que o sentido da conjunção aditiva ‘e’ na expressão ‘fabricantes e importadores’ não quer indicar, como a princípio poderia parecer, que se trate da mesma empresa, qualificada como fabricante e importadora”.

“O sentido real do conectivo ‘e’ nessa expressão é de que a obrigatoriedade aplica-se tanto aos fabricantes, quanto aos importadores de resinas termoplásticas. Ou seja, o sentido pretendido pelo legislador é o alternativo. Isso fica mais claro se raciocinarmos do seguinte modo”:

“Qual o sentido de se exigir o cumprimento da disposição por fabricantes de resina termoplástica, e que seja também importador? O que importa, para fins de legislação do ICMS é a comercialização de resinas termoplásticas, que podem ter sido obtidas mediante os dois modos principais : a) industrialização (fabricante) ou b) importação”.

“Quanto ao alcance do vocábulo ‘importadores’, considerando que a consulente tem por objeto social, principalmente, a industrialização e o comércio de tubos e conexões de PVC (cloreto de polivinila) – resina termoplástica que se constitui na matéria-prima fundamental para a obtenção desses produtos, entendemos que a importação de resinas termoplásticas não deve ser de natureza ‘esporádica’, eventual ou para ‘consumo próprio’, mas, sim, para industrialização corriqueira de seus principais produtos”.

                   No tocante ao citado art. 4° da Lei Complementar 313/05, sustenta a mesma autoridade que suas disposições conflitam com o art. 96, c/c o art. 113, § 4°, ambos do Código Tributário Nacional, que colocam na esfera de competência das normas regulamentares dispor sobre obrigações tributárias acessórias, como é o caso do uso de nota fiscal eletrônica.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                   Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 113, § 2°;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 23, IV, “p”;

                   Protocolo ICMS 87, de 26 de setembro de 2008, cláusula segunda.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                   A inconsistência dos argumentos da consulente já foi devidamente evidenciada pela autoridade fiscal, em suas informações a fls. 8-10. Com efeito, a proposição prescritiva contida no dispositivo pode ser enunciada simplesmente como: “o fabricante e o importador devem emitir obrigatoriamente nota fiscal eletrônica”. O entendimento esposado de que a prescrição somente se aplica a quem for, simultaneamente, fabricante e importador, à evidência, está completamente equivocado. Isso pode ser facilmente constado, considerando esta outra proposição prescritiva que obedece à mesma estrutura sintática: “os cães e os gatos devem, obrigatoriamente, ser vacinados”. Ofende ao senso comum pretender que a prescrição somente se aplica aos animais que forem simultaneamente cães e gatos. A conjunção é aditiva (=soma) na formação do sujeito composto: o predicado aplica-se a todos os termos ligados pela partícula e não que o sujeito deva reunir os atributos de todos.

                   Quanto ao mérito, a matéria rege-se pelo disposto no Anexo 11 do RICMS-SC, com supedâneo nos Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07 e nos Protocolos ICMS 10/07 e 30/07. O art. 23, IV, “p”, é claro ao estabelecer a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) para os fabricantes e importadores de resina termoplástica, a partir de 1° de abril de 2009, nos termos do Protocolo ICMS 68/08 que modificou o Protocolo ICMS 10/07.

                   O § 2° do referido art. 23 determina que o contribuinte obrigado deverá utilizar a nota fiscal eletrônica em todas as operações por ele efetuadas. Além disso, fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto quando for impossível a emissão de nota fiscal eletrônica, nas hipóteses previstas no art. 11 do mesmo anexo.

                   Impõe-se assinalar que a implantação da nota fiscal eletrônica constitui avanço considerável na fiscalização das operações sujeitas ao ICMS e ao IPI. Pretende-se implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de documento fiscal com existência física (papel), cuja validade jurídica seja garantida pela assinatura digital do remetente. O novo documento fiscal, além de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, permite que o Fisco acompanhe, em tempo real, as operações praticadas pelo contribuinte.

                   A nota fiscal eletrônica será gerada eletronicamente e servirá para documentar a operação depois de pré-validada pela secretaria de fazenda da jurisdição do contribuinte. Os dados constantes do documento eletrônico serão franqueados ao conhecimento do destinatário, da Receita Federal e, sendo o caso, da secretaria de fazenda do Estado de destino da mercadoria (operações interestaduais) ou da Suframa (operações com a Zona Franca de Manaus).  Para acompanhar o transporte da mercadoria, será impressa representação gráfica simplificada da nota fiscal eletrônica (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE), em via única.

                   A adoção do documento fiscal eletrônico proporciona mais confiabilidade que o documento em meio físico, viabilizando maior controle da operação, bem como maior intercâmbio e compartilhamento de informações entre os Fiscos estaduais e o federal. Além disso, espera-se maior eficiência na fiscalização do trânsito de mercadorias e, por conseguinte, redução da sonegação e aumento da arrecadação.

                   Considerando o alcance do projeto, o interesse do Estado é que o maior número de contribuintes possível passe a utilizar a nota fiscal eletrônica. Embora a adesão seja, em princípio, voluntária, o art. 23 do Anexo 11 relaciona as atividades em que o uso do novo documento eletrônico passa a ser obrigatório. A implantação, no entanto será gradual. Assim, o anexo único da Portaria SEF 152/2008 divulgou a lista dos contribuintes obrigados ao uso da nota fiscal eletrônica a partir de 1° de dezembro de 2008, conforme dispõe o inciso III do mencionado art. 23.

                   No caso vertente, a consulente adquire resina termoplástica de fornecedores nacionais e estrangeiros, como matéria-prima para a fabricação dos produtos que comercializa. Neste último caso, ela importa exclusivamente para seu próprio consumo. A hipótese foi prevista na Cláusula Segunda do Protocolo 87/2008 que acrescentou o § 1°-A à Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 10/2007, com a seguinte dicção:

“A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no ‘caput’, que não se enquadrarem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação”.

                   Com efeito, a consulente não se enquadra em nenhum outro caso que obrigue a emissão do documento eletrônico.

                   Embora o Anexo 11 do RICMS-SC não contemple ainda disposição semelhante, o Estado de Santa Catarina deverá implementar o Protocolo 87, de 2008. A questão levantada pela consulente, portanto, já foi discutida em sede de Confaz, sendo celebrado protocolo nesse sentido, do qual Santa Catarina foi signatário. Com isso fica espancada qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica.

                   Posto isto, responda-se à consulente que estará:

                   a) obrigada ao uso da NF-e apenas nas operações de importação de resina termoplástica;

                   b) desobrigada do uso do referido documento eletrônico nas demais operações que realizar.

                   À superior consideração da Comissão.      

          COPAT, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2008.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

       Alda Rosa da Rocha                                                             Renato Vargas Proux

                Secretária Executiva                                                              Presidente da Copat