Consulta nº  016/09 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ EXIGIR RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO A QUALQUER MERCADORIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96.

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA, DA POSIÇÃO 3303 DA NBM/SH, ESTÃO PREVISTOS NO ITEM 10 DA SEÇÃO V SUPRA-REFERIDA.

AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ESTÃO IMPEDIDAS DE SE PRONUNCIAR SOBRE A ILEGALIDADE DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

DOE de 08.05.09

01 - DA CONSULTA.

                   A consulente dedica-se ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário. Questiona a inclusão na substituição tributária de perfumes e águas de colônia de uso veterinário – RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXVI, item 2. Nesse sentido, observa que:

          “O que causou maior espanto para as empresas que revendem produtos veterinários, foi o fato de não se encontrar as sempre necessárias diferenciações entre os produtos de uso humano e os de uso veterinário, como sempre fora efetuado na legislação do imposto estadual”.

          Argumenta ainda que, conforme arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b" da CF/1988, “somente a lei poderá trazer alterações na legislação a fim de atribuir ônus quanto à substituição tributária”. Conclui que o item referido do Anexo 1 do RICMS jamais poderia dispor sobre produtos de origem veterinária, “pois não expressamente previsto”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

          Constituição Federal, arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b";

          Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6°;

          Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; Anexo único, Seção V, item 10;

          Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 175.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                   Descabe razão à consulente, como veremos a seguir.

                   O regime de substituição tributária “para a frente” está expressamente previsto no § 7° do art. 150 da Constituição da República que autoriza a atribuição de responsabilidade, a sujeito passivo, pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador que deva ocorrer posteriormente. Já o art. 155, § 2°, XII, “b”, incumbe à lei complementar competência para dispor sobre substituição tributária.

                   O art. 6° da Lei Complementar 87/96 dispõe que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento – e conforme seu § 1°  – em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. O § 2° do mesmo artigo dispõe que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

                   Em obediência ao comando da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96, o Estado de Santa Catarina editou a Lei 10.297/96 que prevê – art. 37, I – a responsabilidade pelo imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único da lei referida.

                   O item 10 da Seção V do Anexo Único da Lei 10.297/96 contempla produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal, classificadas, entre outros, nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado.

                   O inconformismo da consulente refere-se explicitamente ao item 2 da Seção XXXVI do Anexo 1 do RICMS-SC – perfumes e águas-de-colônia, enquadrados na posição 3303 da NBM/SH.

                   Ora, como visto acima, a Administração Tributária catarinense está devidamente autorizada pela lei para cobrar substituição tributária sobre perfumes e água de colônia, não importa se de uso humano ou veterinário, desde que classificado na posição 3303 da NBM/SH.

                   O questionamento da consulente versa sobre a legalidade do decreto estadual que passou a exigir o recolhimento do imposto por substituição tributária relativo a perfumes e águas de colônia enquadrados na posição 3303. Contudo, o art. 175 da lei 3.938/66 dispõe que as autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado. Ora, às autoridades julgadoras administrativas compete o controle da legalidade do lançamento e, se for o caso, a desconstituição do crédito tributário. A fortiori, a incompetência mencionada estende-se a todos os demais funcionários fazendários.  

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) a exigência do imposto na modalidade de substituição tributária está conforme o princípio da legalidade, pois há expressa autorização da Lei 10.297/96 para cobrar, sob a referida modalidade, o imposto relativo a perfumes e águas-de-colônia, classificados na posição 3303 da NBM/SH;

                   b) as autoridades administrativas estão impedidas de se pronunciar sobre a ilegalidade de decreto do Chefe do Poder Executivo.          

À superior consideração da Comissão.      

          Florianópolis,11 de dezembro de 2008.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

          De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009.  

          A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

       Alda Rosa da Rocha                                                            Renato Vargas Proux

       Secretária Executiva                                                             Presidente da Copat