Consulta nº 013/09
EMENTA: ICMS. FABRICAÇÃO DE CARROCERIA SOB ENCOMENDA E SUA MONTAGEM SOBRE CHASSI FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE. O VEÍCULO RESULTANTE CONSTITUI PRODUTO NOVO DISTINTO DO CHASSI E DA CARROCERIA QUE LHE DERAM ORIGEM.
NO CASO DO VEÍCULO SE DESTINAR À REVENDA PELO ENCOMENDANTE, O FABRICANTE ESTÁ OBRIGADO A RETER O IMPOSTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VEÍCULO.
A CLASSIFICAÇÃO FISCAL, PARA FINS DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, DEVE SER A CORRESPONDENTE AO VEÍCULO PRODUZIDO, OBVSERVADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA.
Informa a
consulente que “tem por objeto social a produção, transformação e conserto de
carrocerias fechadas, tipo baú, reboques e semi-reboques para veículos
automotores, bem como a transformação destes”. As carrocerias são fabricadas de
acordo com as especificações dos clientes e acopladas a chassis fornecidos
pelos encomendantes.
Argumenta que,
em obediência ao Parecer Normativo CST 206/70, adota a classificação fiscal
(NCM) correspondente ao produto final.
Ora, a
introdução do regime de substituição tributária sobre peças,
componentes e acessórios vincula os produtos sujeitos ao regime à
classificação fiscal utilizada. Conclui que o regime atinge apenas as
carrocerias quando vendidas isoladamente, sem a montagem nos chassis.
Ao final,
formula a seguinte consulta a esta Comissão:
a) a
comercialização de carrocerias montadas no veículo está sujeita ao regime de
substituição tributária?
b) como deverá
ser preenchida a nota fiscal, uma vez que não poderão constar duas
classificações fiscais sobre o mesmo produto (para atender aos Fiscos federal e
estadual)?
O Grupo Especialistas Setor Automotivo e Autopeças
(GESAUTO), em informação a fls. 29-32, analisa três hipóteses distintas, a
saber:
1. a empresa
fabrica a carroceria e adquire o chassi com motor, procedendo à montagem: não
se aplica o regime de substituição tributária;
2. a empresa
fabrica a carroceria e recebe o chassi com motor do encomendante
(para seu próprio uso) para proceder à montagem: não se aplica o regime de
substituição tributária;
3. a empresa
fabrica a carroceria e recebe o chassi com motor do encomendante
(para revenda) para proceder à montagem: aplica-se o regime de substituição
tributária.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, V, XVI; art. 47, I;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A questão
submetida a esta Comissão restringe-se ao tratamento tributário da saída de
carrocerias, fabricadas pela consulente sob encomenda, montadas sobre chassis
fornecidos pelo autor da encomenda. Apenas esta questão será apreciada,
abstraindo de outras possibilidades.
Entretanto, o
destino a ser dado ao produto final é crucial para definir o tratamento
tributário. A consulente estará obrigada a reter o imposto relativo às
operações subseqüentes, na condição de substituta tributária, apenas se os
veículos resultantes da montagem da carroceria sobre o
chassis forem destinados à revenda. No caso, porém, de serem destinados
ao próprio uso do encomendante, não caberia
substituição tributária, à míngua da necessária operação subseqüente.
A questão não é
nova, tendo sido objeto da resposta à Consulta n° 11, de 2002 que diz
respeito diretamente ao objeto da consulta:
EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA NBM/SH 87.02.100.200, 87.02.100.100, 87.02.109.900 E
87.02.900.000 APLICA-SE TAMBÉM ÀS OPERAÇÕES COM ESTES VEÍCULOS PRODUZIDOS A
PARTIR DA MONTAGEM DE CARROCERIA SOBRE CHASSI FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE.
Da fundamentação da
consulta extraímos as seguintes passagens:
[...] não reside qualquer dúvida que a operação realizada pela
consulente caracteriza-se como um processo de industrialização, processo esse
realizado sob encomenda de terceiros. A propósito, o fato de os materiais
empregados pertencerem ou não ao fabricante, de forma alguma descaracteriza a
natureza da operação.
No caso em tela, o industrializador transforma um chassis,
recebido de terceiros, em um ônibus. Do processo de industrialização resulta um produto novo, diverso daquele que entrou ou daqueles que
se agregaram ao produto final. Em outras palavras, a operação industrial, tal
como descrita, importa na obtenção de uma espécie nova, sendo
indiscutível que ao término da operação há perda da identidade original das
partes que compõem o produto final. As modificações impostas pelo
processo de industrialização são de tal ordem que alteram (descaracterizam) a
essência dos bens que compõem o produto final.
Nesse diapasão, a operação realizada
entre o industrializador e o encomendante
não pode ser tomada como de simples venda de mercadoria existente ou a ser
fabricada (no caso a carroceria), objetiva, na verdade, a fabricação de um novo
produto. O esforço do fabricante (serviço + mercadorias) é pela criação de uma
coisa nova (o ônibus).
[....]
Para mais disso, não podemos olvidar que, conforme estabelecido pela
Constituição Federal, o ICMS é um imposto que incide sobre operações relativas
à circulação de mercadorias. Quer dizer, somente as operações relativas à
circulação de mercadorias poderão figurar como fato gerador do imposto. Na
lição de Hugo de Brito Machado, "operações relativas à circulação de
mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica
específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale
dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade
econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor."
Ou seja, como operação relativa a circulação de mercadorias deve ser
entendida aquela que aproxime a mercadoria do consumidor final. Ainda de acordo
com o autor, "circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A
marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo”
(Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pg. 25 e 27).
In casu, a consulente é responsável pela fase
de produção. É nessa fase que uma mercadoria nova é produzida (no caso, o
ônibus). Antes dela, calha registrar, havia por parte do encomendante,
dono do chassi, apenas uma expectativa de transformar este em um ônibus. A
concretização dessa expectativa é tarefa a cargo da consulente. Indiscutível
assim, sob todos os aspectos, que o bem impulsionado pela consulente em direção
do consumidor é o ônibus (produto acabado), impondo-se a concluir, por
conseqüência, que, dentro do processo de industrialização levado a efeito por
ela, a operação de circulação relevante para fins do ICMS é a de circulação do
resultado da industrialização (ou seja, do ônibus).
A
resposta à consulta acima nos esclarece alguns pontos da questão levantada pela
consulente: Em primeiro lugar, torna claro que a atividade da consulente é
efetivamente a de industrialização por encomenda de terceiro, da qual resultou
um produto novo. Não se trata mais das peças, componentes e acessórios
utilizados, mas do produto final, ou seja, de um veículo, resultado da montagem
de uma carroceria sobre um chassi.
Assim sendo, o
código da NCM a ser utilizado é o correspondente ao produto final, que não é a
carroceria e sim o veículo (= chassi + carroceria). Quanto à correta interpretação
da NCM e a identificação do código referente ao veículo, a competência é da
Receita Federal. A legislação tributária estadual apenas usa a NCM para
identificação mais precisa da mercadoria submetida ao respectivo tratamento
tributário.
Finalmente, se o
produto fabricado pela consulente é o veículo, o dispositivo relevante, no
tocante à substituição tributária, é o inciso V do art. 11 do Anexo 3 (veículos automotores) e não o inciso XIV do mesmo artigo
(peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins).
Neste caso, o substituto tributário é o fabricante, a teor do art. 47, I, do
mesmo anexo.
Posto isto,
responda-se à consulente:
a) carroceria
montada em chassi fornecido pelo encomendante
constitui produto novo (veículo), distinto da carroceria e do chassi que lhe
deram origem;
b) se o veículo
em questão for destinado à comercialização pelo encomendante,
a consulente estará obrigada a efetuar retenção do imposto relativo à
substituição tributária;
c) se o veículo
for destinado ao uso do próprio encomendante, não se
constitui hipótese de substituição tributária;
d) a
classificação fiscal é a correspondente ao veículo produzido,
resultado da montagem da carroceria sobre o chassi;
e)
dúvidas quanto à classificação da mercadoria devem ser resolvidas junto ao
Fisco federal.
À
superior consideração da Comissão.
Florianópolis,
19 de dezembro de 2008.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr.
184244-7
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 5 de março de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Proux
Secretária Executiva Presidente da Copat