Consulta nº  012/09

EMENTA:ICMS. BAZAR BENEFICENTE. ESTÁ ISENTA A VENDA DE  MERCADORIAS RECEBIDAS EM DOAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DESDE QUE A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEJA PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS, FORNECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL, E AS MERCADORIAS CONSTEM DE TERMO PRÓPRIO EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

DOE de 08.05.09

01 - DA CONSULTA.

                   A consulente identifica-se como associação de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social de Laurentino – CMAS.

                   “As atividades da Coteve estão voltadas ao atendimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, no modelo de comunidade terapêutica em regime de residência”.

                   Informa que foi beneficiada com a doação de mercadorias pela Receita Federal do Brasil destinadas à realização de bazar, no qual os bens doados serão vendidos, revertendo a receita para o financiamento de suas atividades.

                   Ao final, indaga se há incidência do ICMS sobre a venda dos bens doados, tendo em vista a imunidade prevista no art. 150, IV, “c”, da Constituição Federal.

                   A informação fiscal a fls. 687 restringe-se ao exame da admissibilidade da consulta.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                   Constituição Federal, art. 150, VI, “c”, § 4°;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1°, XX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                   O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, com efeito, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei.

                   No presente caso, discute-se a cobrança de ICMS sobre a venda em bazar de mercadorias doadas pela Receita Federal. Resta saber se a referida exação incide sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade. Isto porque o constituinte não vedou a instituição de qualquer imposto, mas apenas dos que incidirem sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. Caso contrário, não haveria sentido em especificar os fatos econômico-tributários atingidos pela imunidade.

                   Presume-se que a Constituição não contenha palavras supérfluas. Por isso, é significante que o legislador constituinte se referiu a “impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços” e não simplesmente a “impostos”. Ora, o caso presente não atinge “serviços”, mas apenas “operações de circulação de mercadorias”. Não está em questão os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que integram o ICMS. Quanto ao patrimônio e a renda, apenas de modo indireto são atingidos pelo ICMS que tributa a venda em si mesma.

                   Por outro lado, o § 4° do mencionado artigo da Lei Maior restringe a imunidade ao patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais” da entidade. À evidência, a entidade em questão não tem por finalidade atos de comércio, mas prestar assistência a “pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas”, como a consulente relata na preambular. Também nesse caso a atividade descrita – venda de mercadorias doadas em bazar – apenas de modo indireto se relaciona com a finalidade essencial da entidade, provendo os meios financeiros para a sua consecução.

                   Contudo, o Governo do Estado, sensível à relevância social do trabalho desenvolvido por tais entidades, diligenciou a exoneração tributária das mercadorias por elas recebidas em doação da Receita Federal do Brasil. Com efeito, o art. 1°, XX, do Anexo 2 do RICMS-SC, prevê isenção para a saída das mercadorias doadas, promovida pela entidade beneficente, desde que:

                   a)  a entidade seja portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; e

                   b) as mercadorias constem de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil.

                   O referido tratamento tributário foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo Convênio ICMS 27, de 4 de abril de 2008.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) está isenta do ICMS a venda de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal do Brasil;

                   b) a entidade de assistência social deverá ser portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; e

                   c)  as mercadorias devem constar de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil.

À superior consideração da Comissão.      

          Florianópolis, 18 de dezembro de 2008.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

          De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. 

          Alda Rosa da Rocha                                                          Renato Vargas Proux

          Secretária Executiva                                                           Presidente da Copat