CONSULTA Nº  011/2009

EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XIII, DO ANEXO 2, NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EFETIVOS, OU SEJA, OS QUE CORRESPONDEM A ICMS QUE ONEROU A ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA, EMBALAGENS, OUTROS INSUMOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE QUE TENHA CONTRATADO.

PORÉM, A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO REFERIDO EXCLUI QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, TAIS COMO, CRÉDITOS PRESUMIDOS, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO OU OUTRO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO QUE IMPLIQUE EM EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA TOTAL OU PARCIAL.

DOE de 08.07.09

01 - DA CONSULTA.

                   Informa a consulente que:

                   a) recebe trigo do Estado do Rio Grande do Sul, com crédito de 12% do ICMS;

                   b) adquire embalagens e insumos com destaque de ICMS;

                   c) tem crédito de ICMS de 80% da base de cálculo na energia elétrica;

                   d) tem crédito de ICMS nos fretes de venda.

                   Acrescenta que suas vendas (farinha de trigo) concentram-se nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

                   Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

                   a) poderá utilizar o crédito presumido previsto no art. 15, XIII, “a” e “b”, do Anexo 2, e, concomitantemente os créditos nas compras de matérias-primas e insumos e o crédito presumido sobre as saídas?

                   b) qual o alcance da vedação à “utilização de qualquer outro benefício fiscal”?

                   A autoridade fiscal, em sua manifestação a fls. 6-7, observa que o referido crédito presumido foi concedido com supedâneo no art. 43 da lei 10.297/96, concluindo que a dúvida apresentada pela consulente é plenamente justificada.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29; Anexo 2, art. 15, XIII, “a” e “b”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   Cuida-se, na presente consulta, do direito do contribuinte ao “crédito” fiscal.

                   Esse direito radica em sede constitucional (art. 155, § 2°, I), dando efetividade ao princípio da não-cumulatividade, pelo qual o contribuinte tem o direito de recuperar o ICMS que onerou a entrada de mercadoria (ou insumo, no caso da indústria) no estabelecimento do sujeito passivo. Conforme magistério de Roque Antonio Carrazza (O ICMS, 2000, p. 209) “a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante do imposto anteriormente cobrado”.

                   O Regulamento do ICMS, art. 29, dispõe que, para fins de compensação, “é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou  o  recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.

                   Portanto, pode ser aproveitado como crédito do ICMS, desde que a saída subseqüente de mercadoria ou a subseqüente prestação de serviço também seja tributada,  o imposto que onerou:

                   a) a entrada, real ou simbólica de mercadoria ou de insumo utilizado na produção industrial;

                   b) a entrada de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabeleicmento;

                   c) o recebimento, na qualidade de tomador, de prestação de serviço de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação.

                   O direito ao crédito relativo à aquisição de bens destinados ao uso ou consumo do próprio estabelecimento fica condicionado à plena entrada em vigor da Lei Complementar 87/96, conforme art. 155, § 2°, XII, “c”, da Constituição Federal.                  

                   A Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 773.675 (RDDT 141: 230), decidiu que “o direito de abatimento, quando presentes os requisitos constitucionais, é norma cogente, oponível ao Estado ou ao Distrito Federal. A seu turno, os sucessivos contribuintes devem, para efeito de calcular o imposto devido pela operação de saída da mercadoria do seu estabelecimento, abater o que antes e, a título idêntico, dever-se-ia ter pago, a fim de evitar a oneração em cascata do objeto tributado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional veiculadora  do princípio da não-cumulatividade”.

          Porém, o crédito fiscal a que se refere a Constituição, em qualquer hipótese, nada mais é que imposto cobrado em etapa anterior da comercialização da mesma mercadoria, pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Qualquer outro valor que a legislação permita deduzir do imposto devido caracteriza benefício fiscal. Conforme Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários, Forense, 1986, p. 301): “O crédito deve ser real ou verdadeiro, ou seja, deve corresponder a imposto pago na operação anterior. Crédito simbólico ou presumido é incentivo fiscal, por não decorrer do mecanismo da não-cumulatividade”.

                   No caso em tela, o crédito presumido a que se refere o art. 15, XIII, do Anexo 2, é calculado como percentual do imposto devido pelo fabricante, tratando de modo diferenciado o destinatário localizado no Estado de São Paulo. O benefício tem por fundamento o art. 43 da Lei 10.297/96 que permite ao Poder Executivo a tomar as “medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense”, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros ao arrepio do Lei Complementar 24/75.

                   Ora, a utilização do crédito presumido referido no art. 15, XIII, exclui qualquer outro benefício fiscal previsto no Regulamento do ICMS. Quais seriam esses benefícios fiscais? À evidência, seriam benefícios fiscais outros créditos presumidos, redução de base de cálculo, isenções, enfim, qualquer tratamento tributário diferenciado que implique em exoneração tributária total ou parcial.

                   No caso do aludido crédito de 80% sobre a base de cálculo da energia elétrica, é de supor que a consulente esteja se referindo à regra do art. 82, parágrafo único, I, do RICMS, que permite a opção pelo crédito nesse percentual, calculado sobre o valor destacado no respectivo documento fiscal de aquisição, sem necessidade de comprovação do seu efetivo emprego no processo de industrialização. Trata-se, portanto de crédito relativo a imposto que onerou a entrada de insumo utilizado na indústria e não de benefício fiscal.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) o crédito presumido a que se refere o art. 15, XIII, do Anexo 2, não exclui os créditos efetivos, ou seja, os que corresponderem a ICMS que onerou a entrada de matéria-prima, embalagens, outros insumos, inclusive energia elétrica, e serviços de transporte que tenha contratado; 

                   b) ficam excluídos quaisquer outros benefícios fiscais, tais como, créditos presumidos, redução de base de cálculo, isenção etc.

À superior consideração da Comissão.      

          COPAT, em Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009.

         Alda Rosa da Rocha                                                         Renato Vargas Proux

                  Secretária Executiva                                                          Presidente da Copat