Consulta nº  010/09

EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.

DOE de 08.05.09

01 - DA CONSULTA.

          A consulente devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a fabricação de transformadores, indutores, conversores e sincronizadores, produtos que por suas características são destinados: I) ao ativo permanente de concessionárias de energia elétrica para eletrificação rural ou urbana; II) a pessoas físicas para eletrificação de imóveis rurais; III) a instituições bancárias, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, para utilização em centros de sistema de informática para fornecimento ininterrupto de energia elétrica; IV) industrias em geral; e V) a empresas de construção civil ou de engenharia.

       Em razão da característica dos produtos que fabrica, a consulente informa que, quando de sua comercialização, a entrega dificilmente é feita no endereço do adquirente já que, para reduzir custos com o transporte ou por impossibilidade de receber a mercadoria em seu estabelecimento, o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita no local de instalação, como o canteiro de obras localizado em edifícios em construção ou ao longo da linha de transmissão.

                   Observa que entre os locais de entrega encontram-se as empresas de engenharia que possuem a capacidade técnica exigida pela concessionária para executar os serviços de instalação e montagem em obra de construção civil – na construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações.

       Enfim, a alegação da consulente é de que os produtos por ela fornecidos são destinados especificamente a obras de construção civil, o que requer que a sua entrega seja feita em local distinto do endereço do adquirente da mercadoria. Todavia, não há comercialização pelo destinatário e, por isso, não pode ser considerada venda à ordem.

       Diante do exposto vem a esta Comissão informar que necessita adotar para a emissão da nota fiscal e o transporte da mercadoria, o procedimento previsto no art. 43 do Anexo 6 - operação de venda à ordem. Razão pela qual espera manifestação favorável da Comissão.

       Por derradeiro, declara que não se encontra sob qualquer procedimento fiscal em relação à matéria objeto da consulta.

       A autoridade fiscal, em sua informação (fls. 53 a 56), declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes no art. 152, do Decreto nº.22.586/07. Manifesta-se sobre o mérito e encaminha os autos a esta Comissão.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

    Código Tributário Nacional, art. 108, I.

         RICMS/-01, Anexo 6, art. 43.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

         O que a consulente quer saber, em razão de os produtos que fornece serem destinados especificamente a obras de construção civil, é se pode utilizar os procedimentos previstos para a venda à ordem, (Anexo 6, art. 43). A alegação para tal é a redução de custos de transporte ou mesmo impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento do adquirente que, por isso, solicita que a entrega seja feita no canteiro de obras.

        O que se verifica é que a situação posta pela consulente, embora há muito se apresente e com freqüência, não mereceu regulamentação por parte do legislador.

        No exercício de 1996 a matéria foi discutida nesta Comissão e o entendimento, que permanece inalterado, está consubstanciado na resposta da Consulta nº 20/96, nos seguintes termos:

 “O que se pode dizer entretanto, é que a situação descrita pela requerente, embora relativamente corriqueira, não mereceu regulamentação por parte do legislador.

A indicação, no documento fiscal, do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação.

Por outro lado, também não se trata de venda a ordem.

O adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local diverso daquele do adquirente.

Para que se caracterize uma venda a ordem, devem ser atendidos três pressupostos básicos:

1 - a propriedade da mercadoria é da empresa "A";

2 - a empresa "B" detém a posse da mercadoria;

3 - a empresa "A" promove a alienação da mercadoria, sem que esta transite pelo seu estabelecimento, para a empresa "C", sendo a entrega efetuada por quem detém a sua posse (empresa "B"), por conta e ordem do detentor da sua propriedade (empresa "A").

Não é o caso da presente.

Por conseguinte, deve ser observada a regra geral prevista pela legislação, ou seja, a mercadoria deve ser entregue ao adquirente e este, através de documento fiscal próprio, transferi-la ao estabelecimento no qual será utilizada ou comercializada.

No entanto, e por falta de disposição expressa que regule a matéria, levando em consideração as regras de interpretação da legislação tributária, através do emprego da analogia (CTN, art. 108, I), entendo que possa ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão dos documentos fiscais adotada para as operações de venda a ordem, desde que toda a operação (Sabroe/Cliente/Obra) ocorra dentro do Estado de Santa Catarina.

Convém ressaltar que a consulente não deverá designar a natureza da operação como "venda a ordem", apenas poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele tipo de operação.

Quando a operação envolver outras unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos procedimentos relativos à venda a ordem acima sugeridos, somente poderá ser feita com a concordância/anuência das unidades da Federação afetadas pela operação.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) para realizar a entrega de mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por determinação deste, poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no Anexo 6, art. 43, desde que toda a operação (consulente/adquirente/obra) ocorra dentro do Estado, porém, não deverá designar a natureza da operação como “venda à ordem”;

b) quando a operação envolver outras unidades da Federação, deverá adotar os procedimentos determinados pelos Estados envolvidos.

          À superior consideração da Comissão.

         Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.

                                                          Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia de 5 de março de 2009.

         Alda Rosa da Rocha                                                        Renato Vargas Prux

         Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat