CONSULTA Nº 002/2009
EMENTA: ICMS. O IMPORTADOR NÃO TEM DIREITO A SE
CREDITAR DO ICMS DESTACADO NOS CTRC EMITIDOS PELOS TRANSPORTADORES CONTRATADOS PARA
PRESTAREM SERVIÇOS DE FRETE NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS
IMPORTADAS SOB A GUARIDA DE REGIME ESPECIAL QUE LHE CONCEDA O DIREITO AO CRÉDITO
PRESUMIDO.
DOE de 08.05.09.
01 -
CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que realiza operações
de importação de mercadorias para comercialização e, para tal, detém Regime
Especial concedido pela DIAT, deferindo totalmente o ICMS devido por ocasião
das entradas das mercadorias, podendo, ainda, dispor de crédito presumido nas
operações subseqüentes.
Acrescenta que, por questão de
logística, contrata empresas transportadoras para realizar o transporte das
mercadorias que comercializa, estas, por sua vez, emitem os correspondentes
CTRC, com o destaque do ICMS devido na prestação.
Finalmente indaga se poderá se
creditar do valor do ICMS destacado nos CTRC.
O processo foi devolvido a GERFE
para saneamento (fl. 16).
A autoridade fiscal no âmbito da
GERFE analisou as condições formais de admissibilidade, e quanto ao mérito,
concluiu fundamentado em precedentes desta Comissão, que a consulente não tem
direito ao crédito destacado nos CTRC.
É o relatório, passO a análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, art. 155, § 2º, I;
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, arts. 19 e 20.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Esta Comissão
já analisou a matéria na COPAT nº 008/08, cuja ementa está assim emoldurada:
EMENTA: ICMS. O IMPORTADOR NÃO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO ICMS
DESTACADO NOS CTRC EMITIDOS PELOS TRANSPORTADORES POR ELE CONTRATADOS PARA
PRESTAREM SERVIÇOS DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
REALIZADAS SOB A GUARIDA DO COMPEX.
Considerando
a semelhança fática existente entre os casos, tem-se que a fundamentação dada
na COPAT nº 008/08 presta-se perfeitamente, mutatis
mutandis, para o caso em tela. Destarte, transcrevo-a parcialmente abaixo
para fundamentar a resposta da presente consulta.
“O direito de o
contribuinte se apropriar do crédito do ICMS relativo às entradas deriva da
própria Constituição Federal, que no art. 155, § 2º, I, consagra o princípio da
não-cumulatividade, cujo enunciado determina que o ICMS será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Via de regra, essa
não-cumulatividade é obtida através da conta gráfica mantida pelo contribuinte,
onde a apuração do imposto a ser recolhido num determinado período, será a
diferença entre a soma do ICMS devido nas operações de saídas realizadas no
período e o saldo credor de ICMS correspondentes às entradas antecedentes. Essa
é a moldura institucional do princípio da não-cumulatividade delineada pela Lei
Complementar nº 87/96, art. 19 e 20.
Entretanto, há situações
em que, objetivando simplificação na sistemática de apuração, a Administração
Tributária adota formas diversas da moldura institucional para o cálculo do
ICMS. Registre-se que estas formas alternativas sempre deverão estar em
consonância com o princípio da não-cumulatividade que matiza o imposto. À guisa
de ilustração cita-se: a) a sistemática de apuração determinada pelo SUPER
SIMPLES; b) os créditos presumidos concedidos aos produtores rurais.
Entre estas formas
alternativas, encontram-se também os Regimes Especiais de pagamento do imposto,
cujas metodologias adotadas para a definição das alíquotas a serem aplicadas em
determinadas operações tributadas, já trazem ponderados os possíveis créditos
do imposto a que teria direito o contribuinte.
É esse o caso do extinto
Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de
Santa Catarina – COMPEX, [bem como do seu sucessor, o Pró-Emprego] cuja metodologia aplicada autorizava o
contribuinte lançar um estorno do débito no Livro Registro de Apuração,
proporcionando assim uma redução da alíquota normal do ICMS para 3% do valor
total das operações subseqüentes à importação; mantendo-se, entretanto, o
direito de o contribuinte adquirente se creditar do total do imposto destacado
no documento fiscal.
Assim, é lídimo inferir
que o legislador catarinense, ao definir o percentual de 3 % em relação às
operações subseqüentes à importação, quando a alíquota normal do ICMS seria
17%, além do benefício fiscal pretendido, ponderou os possíveis créditos do
imposto relativos aos insumos aplicados na operação de importação a que teria
direito o importador; contemplando, desta forma, o princípio da
não-cumulatividade.
Aduz-se que a importação
por conta e ordem de terceiros equipara-se, segundo o Regime Especial concedido
à consulente, à importação realizada com capital próprio.”
Isto
posto, responda-se à consulente que não tem direito ao crédito do ICMS
destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC emitidos
pelos transportadores que contratar para prestarem serviços de transporte nas operações
subseqüentes que realizar com as mercadorias importadas sob a guarida de Regime
Especial, pois estes créditos já foram apropriados através do crédito presumido
autorizado pelo Regime Especial.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 05 de março de
2009. .
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05
de março de 2009. .
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT