CONSULTA Nº  002/2009

EMENTA: ICMS. O IMPORTADOR NÃO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO ICMS DESTACADO NOS CTRC EMITIDOS PELOS TRANSPORTADORES CONTRATADOS PARA PRESTAREM SERVIÇOS DE FRETE NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS SOB A GUARIDA DE REGIME ESPECIAL QUE LHE CONCEDA O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO.

DOE de 08.05.09.

01     - CONSULTA.

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que realiza operações de importação de mercadorias para comercialização e, para tal, detém Regime Especial concedido pela DIAT, deferindo totalmente o ICMS devido por ocasião das entradas das mercadorias, podendo, ainda, dispor de crédito presumido nas operações subseqüentes.

 

Acrescenta que, por questão de logística, contrata empresas transportadoras para realizar o transporte das mercadorias que comercializa, estas, por sua vez, emitem os correspondentes CTRC, com o destaque do ICMS devido na prestação.

 

Finalmente indaga se poderá se creditar do valor do ICMS destacado nos CTRC.

 

O processo foi devolvido a GERFE para saneamento (fl. 16).

 

A autoridade fiscal no âmbito da GERFE analisou as condições formais de admissibilidade, e quanto ao mérito, concluiu fundamentado em precedentes desta Comissão, que a consulente não tem direito ao crédito destacado nos CTRC.

 

É o relatório, passO a análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Constituição Federal, art. 155, § 2º, I;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20.

 

 

03     -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

Esta Comissão já analisou a matéria na COPAT nº 008/08, cuja ementa está assim emoldurada:

 

EMENTA: ICMS. O IMPORTADOR NÃO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO ICMS DESTACADO NOS CTRC EMITIDOS PELOS TRANSPORTADORES POR ELE CONTRATADOS PARA PRESTAREM SERVIÇOS DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB A GUARIDA DO COMPEX.

 

Considerando a semelhança fática existente entre os casos, tem-se que a fundamentação dada na COPAT nº 008/08 presta-se perfeitamente, mutatis mutandis, para o caso em tela. Destarte, transcrevo-a parcialmente abaixo para fundamentar a resposta da presente consulta.

“O direito de o contribuinte se apropriar do crédito do ICMS relativo às entradas deriva da própria Constituição Federal, que no art. 155, § 2º, I, consagra o princípio da não-cumulatividade, cujo enunciado determina que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Via de regra, essa não-cumulatividade é obtida através da conta gráfica mantida pelo contribuinte, onde a apuração do imposto a ser recolhido num determinado período, será a diferença entre a soma do ICMS devido nas operações de saídas realizadas no período e o saldo credor de ICMS correspondentes às entradas antecedentes. Essa é a moldura institucional do princípio da não-cumulatividade delineada pela Lei Complementar nº 87/96, art. 19 e 20.

Entretanto, há situações em que, objetivando simplificação na sistemática de apuração, a Administração Tributária adota formas diversas da moldura institucional para o cálculo do ICMS. Registre-se que estas formas alternativas sempre deverão estar em consonância com o princípio da não-cumulatividade que matiza o imposto. À guisa de ilustração cita-se: a) a sistemática de apuração determinada pelo SUPER SIMPLES; b) os créditos presumidos concedidos aos produtores rurais.

Entre estas formas alternativas, encontram-se também os Regimes Especiais de pagamento do imposto, cujas metodologias adotadas para a definição das alíquotas a serem aplicadas em determinadas operações tributadas, já trazem ponderados os possíveis créditos do imposto a que teria direito o contribuinte.

É esse o caso do extinto Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, [bem como do seu sucessor, o Pró-Emprego] cuja metodologia aplicada autorizava o contribuinte lançar um estorno do débito no Livro Registro de Apuração, proporcionando assim uma redução da alíquota normal do ICMS para 3% do valor total das operações subseqüentes à importação; mantendo-se, entretanto, o direito de o contribuinte adquirente se creditar do total do imposto destacado no documento fiscal.

Assim, é lídimo inferir que o legislador catarinense, ao definir o percentual de 3 % em relação às operações subseqüentes à importação, quando a alíquota normal do ICMS seria 17%, além do benefício fiscal pretendido, ponderou os possíveis créditos do imposto relativos aos insumos aplicados na operação de importação a que teria direito o importador; contemplando, desta forma, o princípio da não-cumulatividade.

Aduz-se que a importação por conta e ordem de terceiros equipara-se, segundo o Regime Especial concedido à consulente, à importação realizada com capital próprio.”

Isto posto, responda-se à consulente que não tem direito ao crédito do ICMS destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC emitidos pelos transportadores que contratar para prestarem serviços de transporte nas operações subseqüentes que realizar com as mercadorias importadas sob a guarida de Regime Especial, pois estes créditos já foram apropriados através do crédito presumido autorizado pelo Regime Especial.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 05 de março de 2009.            .

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05 de março de 2009.                     .

 

 

                     Alda Rosa da Rocha                                                   Anastácio Martins

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT