CONSULTA Nº  001/2009

EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, ABRANGE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, TERMO QUE, SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA EXARADA DO § 3º DO ARTIGO MENCIONADO, COMPREENDE TODOS OS VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS QUE GERAREM A PRÓPRIA ENERGIA NECESSÁRIA AO SEU FUNCIONAMENTO, ONDE SE CLASSIFICAM, ENTRE OUTROS, AS MOTOSSERAS E ROÇADEIRAS.

DOE. 08.05.09.    

01                 - CONSULTA.

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é revendedora de peças para reposição na linha de motosserras e roçadeiras e, considerando o § 3º do artigo 113 do Anexo 3, do RICMS/SC, dispõe que somente estarão submetidos à substituição tributária as peças, partes, componentes e acessórios de uso automotivo, e como as peças objeto de sua mercancia não se destinam ao uso automotivo e também não autopropulsados. Portanto, entende que não estão abrangidos pela substituição tributária, não obstante serem classificadas na mesma posição da NBM.

 

Diante disto, afirma entender que quando der saída para as peças que não sejam destinadas ao uso automotivo, poderá observar essa situação no documento fiscal, e não submeter à operação á substituição tributária.

 

Finalmente indaga se seu entendimento está correto.

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido, e acrescentou que a consulente foi informada pelo plantão fiscal no âmbito da GERFE que as peças que comercializa não estão submetidas ao regime de substituição tributária, porém, esta não se convenceu desta resposta, em razão de que as peças que comercializa tem a mesma denominação e o mesmo enquadramento na NBM das peças utilizadas nas motocicletas.

 

Em 04/12/2008, a COPAT decidiu pelo encaminhamento do processo ao GESAUTO, que após a análise concluiu que para se evitar que a consulente mantenha em seu estoque mercadorias recebidas com substituição tributária e outras sem a retenção, opinando, por fim, que a consulente recolha o ICMS/ST nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 18, § 3º, I e II relativas às entradas em que não tenha havido a retenção e nem o recolhimento do ICMS/ST.   

 

É o relatório, passo à análise.

02                 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 113, § 3º, e Anexo 1, Sessão XXXV.  

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A solução proposta pelo GESAUTO parte da premissa de que a consulente seja contribuinte substituído, e, para evitar que mantenha em seu estoque algumas mercadorias adquiridas sem retenção e recolhimento do ICMS/ST, e outras adquiridas com retenção e recolhimento do ICMS/ST pelo fornecedor. Daí a razão da sugestão de que a consulente recolha o ICMS referente à substituição tributária nas operações de aquisição em que não tenha havido a retenção e nem o recolhimento, nos termos do § 3º do art. 18 e do art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 18 – (...).

§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV;

II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 17.

Dessa forma, segundo o GESAUTO, evitar-se-á o problema posto pela consulente, pois todas as saídas de peças partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo que promover já terão se submetido à tributação relativa às etapas subseqüentes da circulação.

Entretanto, ressalte-se que a proposta do GESAUTO resolve, em termos, o problema da consulente, ou seja, somente no caso de a consulente ser contribuinte substituído, porém, na hipótese de o contribuinte ser sujeito passivo por substituição a solução da vexata quaestio somente será encontrada na correta interpretação do § 3º do art. 113, Anexo 3 do RICMS/SC, o qual prevê que o regime de substituição tributária previsto no caput do citado artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo.

De se ressaltar que a lei exprime a vontade do legislador por meio de palavras, que constituem a letra da lei, ou seja, a lei está para a alma como as palavras – letra da lei – estão para o corpo. A lei é, pois, muito mais profunda que seu texto. No caso em tela, resta interpretar e definir o alcance da palavra automotivo empregado no dispositivo suso mencionado, para então definir quais as peças e partes deverão submeter-se ao regime de substituição tributária determinado no art. 113 do Anexo 3 do RIMCS/SC.

Por primeiro, tem-se que “automotivo”, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa: “dotado de mecanismo ou sistema autopropulsionado”. Entretanto, é cediço, que muitas vezes o legislador encontra dificuldade em encontrar uma palavra ou um termo preciso para definir a sua mens legislatoris; o que lhe impõe a necessidade de lançar mão da denominada interpretação autêntica, que é aquela feita pelo próprio órgão do qual emanou a lei. A interpretação autêntica se processa mediante a elaboração de leis interpretativas, ou seja, leis que têm por finalidade a determinação do sentido de uma norma jurídica.

Este é o caso do artigo em análise, conforme se depreende da leitura completa do § 3º do art. 113, Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 Tem-se, portanto, que no dispositivo acima quando o legislador expressou-se: “assim compreendidos”, e acrescentou os incisos do dispositivo suso transcrito, sua intenção foi impor uma interpretação autêntica à palavra “automotivo”.

Nesta esteira, apuram-se nos incisos I, II quais os tipos de veículos, cujas peças, partes, componentes e acessórios, o legislador desejou ver submetidas ao regime da substituição tributária. Ou seja, todas aquelas destinadas aos veículos automotores terrestres e aos veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.

Ressalte-se que o legislador, ao se referir aos veículos automotores terrestres, incluiu todos os veículos que se movimento sobre a terra com energia própria, onde obviamente, se classificam todos os tratores e as máquinas auto propulsados, porém, ao acrescentar os veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, estendeu o alcance do regime de substituição tributária às peças e às partes destinadas aos veículos, máquinas e equipamentos utilizados na agricultura e na construção civil rodoviária que não se auto propulsionam, ou seja, as motosserras, as roçadeiras, as plantadeiras, as colheitadeiras, os geradores, os rolos compactadores, as motobombas e etc, que produzem a própria energia que necessitam para o seu funcionamento estático.

Ademais, apura-se, com inquestionável evidência, que a palavra “automotiva” utilizada no artigo em comento como sinônimo de “autopropulsado”, tem o intuito de abranger todo o veículo, máquina, ou equipamento que seja dotado, em sua estrutura, de motor à combustão interna ou com outra fonte, que possibilite a produção da energia necessária ao seu funcionamento básico.

Esta interpretação encontra melhor compreensão, através do senso comum. Ou seja, analisando-se hipoteticamente o caso de um estabelecimento industrial ou distribuidor que comercialize rolamentos para a árvore de manivela de um motor à combustão interna; motor este que poderá vir a equipar uma motocicleta, uma motosserra, ou um gerador estacionário de energia.

Nesta hipótese, indaga-se:

Esse rolamento destinar-se-á ao motor: i) – De uma motocicleta, que é um veículo que auto propulsado?  ii) – De uma Motossera que é uma máquina de aplicação mista?  iii) - De um gerador elétrico que é um equipamento estacionário utilizado na agricultura ou na construção civil rodoviária?

Obviamente que é impossível a empresa industrial ou atacadista saber, por ocasião da venda ao setor varejista, qual será aplicação final do rolamento!

Isto posto, responda-se à consulente que as peças, partes, componentes e acessórios destinados às motosserras e às roçadeiras, que mesmo sendo equipamentos não auto propulsados, no estrito sentido da palavra, estão submetidos ao regime de substituição tributária previsto no art. 113, do Anexo 3 do RICMS/SC, por força da interpretação autêntica emanada do § 3º do mesmo artigo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 05 de março de 2009.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05 de março de 2009.

 

                  

                    Alda Rosa da Rocha                                                        Renato Vargas Prux

                    Secretária Executiva                                                          Presidente da Copat