CONSULTA N° 083/2008

EMENTA:       ICMS. CRÉDITO. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS. O CRÉDITO FISCAL, CORRESPONDENTE AO IMPOSTO QUE ONEROU OS INSUMOS ADQUIRIDOS PELO ESTABELECIMENTO, ESTÁ VINCULADO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, RELATIVO A SAÍDAS TRIBUTADAS. QUALQUER OUTRA DESTINAÇÃO DADA AO CRÉDITO, INCLUSIVE A TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS, DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO EM LEI. NÃO HÁ PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES CUJO IMPOSTO FOI DIFERIDO, EM FUNÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA ZPF.

DOE de 08.05.09

01 - DA CONSULTA

            Informa a consulente que é indústria estabelecida na Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPE. Como tal, adquire toras de madeira, tanto do Estado como de outros Estados, para a produção de páletes e embalagens diversas. Cerca de 80% (oitenta por cento) de sua produção é comercializada no Estado, sem débito do ICMS, e o restante fora do Estado.

            Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre qual seria o meio legal de transferir os créditos que acumula a terceiros.            

            A informação fiscal a fls. 6 e 7  sugere que a consulta, a teor do art. 152-A, II, do RNGDT-SC, não deveria ser recebida como tal, por não indicar o dispositivo da legislação estadual sobre o qual recai a sua dúvida. No mérito, diz que a legislação estadual não prevê a transferência de créditos do ICMS na hipótese ventilada.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

            Constituição Federal, art. 155, § 2°, II, “b”;

            RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 40 a 52-A; Anexo 3, art. 8°, IX.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

            Embora a consulente não tenha identificado expressamente os dispositivos da legislação, está patente a existência de dúvida relativa ao cumprimento de seus deveres tributários. Portanto, não deve ser acolhida a sugestão da autoridade fiscal para desqualificar a consulta.

            A consulta não deve ser desqualificada como tal a qualquer pretexto, mas apenas quando não existirem condições mínimas para que seja respondida. A relação harmoniosa entre Fisco e contribuinte, a presunção de boa-fé, a economicidade processual, a eficiência e moralidade administrativas impõe à Administração responder a consulta sempre que possível. Prepondera, no caso, o princípio da salvabilidade dos atos processuais.

            Superado este ponto, passemos ao exame do mérito, que versa sobre o direito ao crédito do imposto.

            O crédito do imposto tem por fundamento o princípio da não-cumulatividade que assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto debitado – relativo às operações que realizar – com o imposto que onerou as mercadorias ou os insumos que entraram no estabelecimento. Então, o “crédito” é imposto pago em etapas anteriores de comercialização.

            Porém, o vigente ordenamento jurídico-tributário brasileiro considera o “crédito” como um direito estritamente vinculado à compensação do imposto devido. Dito de outra forma: o direito ao crédito somente existe se houver débito. Se não houver incidência do imposto na saída do estabelecimento, não haverá crédito. Com efeito, o art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal obriga a anulação do crédito correspondente à saída isenta ou não tributada.

            A condição para dar ao crédito destino diverso é que ele acumule como definido pelo art. 40 do RICMS-SC: “Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas”. O crédito somente poderá ser transferido a terceiros se frustrada a sua vocação natural que é compensar o débito existente. Além disso, a transferência depende de expressa autorização legal. Mesmo existindo crédito acumulado, ele somente poderá ser transferido a terceiro se a lei o permitir.

            O crédito assegurado pela Constituição é apenas o de compensar o imposto devido pelas operações tributadas do sujeito passivo. Qualquer outra destinação, como a sua transferência a terceiros, depende da lei expressamente o prever.

            No caso em pauta, porém, a hipótese não é de isenção ou não-incidência, mas de diferimento, ou seja, de postergação do pagamento para etapa posterior de circulação. Não se trata de mera dilação de prazo de pagamento (postergação do pagamento), mesmo porque o pagamento se refere a imposto apurado (resultado da compensação do débito com o crédito). O diferimento é uma postergação – para etapa futura de comercialização – do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. O resultado prático é que o diferimento não se confunde com isenção ou não incidência, porque o imposto efetivamente incide na operação, embora não seja exigível naquele momento.

            Assim, não se verifica a hipótese de anulação do crédito, prevista no art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal.

            No caso discutido, o diferimento está previsto no art. 8°, IX, do Anexo 3 do RICMS-SC: o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na “saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996”. Então, o imposto será diferido:

            a) se a operação for com madeira ou com produtos resultantes de sua transformação; e

            b) se ambos os estabelecimentos estiverem localizados na ZPE.

            Encerra-se a fase do diferimento e torna-se devido o imposto quando a mercadoria – madeira ou produto resultante de sua transformação – for destinada a estabelecimento localizado fora da ZPE. Neste momento, os créditos correspondentes a aquisições tributadas de insumos poderão ser utilizados para compensar o imposto devido.

            Quanto à possibilidade de transferência de créditos a terceiros, no caso de operações alcançadas pelo diferimento, fica restrita às hipóteses previstas no art. 42 do RICMS-SC e seus incisos que, porém, não contemplam o caso presente (ZPF)

            Posto isto, responda-se à consulente:

            a) o crédito fiscal, correspondente ao imposto que onerou os insumos adquiridos pelo estabelecimento, está vinculado à compensação do imposto devido, relativo às saídas tributadas;

            b) qualquer outra destinação dada ao crédito, inclusive a transferência a terceiros, depende de expressa previsão em lei;

            c) não há previsão de transferência de créditos correspondentes a operações subseqüentes cujo imposto foi diferido, em função do tratamento tributário da ZPF.   

À superior consideração da Comissão.   

            Florianópolis, 17 de novembro de 2008.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

            De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. 

            A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Renato Vargas Prux

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat