CONSULTA N° 082/2008

EMENTA:       ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPE. SE A OPERAÇÃO PREENCHER TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, A OPÇÃO PELO SIMPLES AFASTA O DIFERIMENTO DO IMPOSTO. PELO CONTRÁRIO, SE AO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, NÃO FOR CUMPRIDA, MAS ESTIVEREM CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 4°, II, A OPERAÇÃO SERÁ DIFERIDA, COM FUNDAMENTO NESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO.

MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE MOTOSSERRA) SOMENTE DARÃO DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO QUANDO ADQUIRIDAS POSTERIORMENTE A 1° DE JANEIRO DE 2011 (RICMS-SC, ART. 82).

DOE de 08.05.09

01 - DA CONSULTA

            Trata-se de duas consultas diferentes, formuladas no mesmo instrumento. A primeira versa sobre a exclusão do diferimento do ICMS para as empresas optantes do Simples, situadas na Zona de Processamento de Produtos Florestais (Anexo 3, art. 8°, § 1°). Pondera a consulente que, como foi mantida a redação do art. 4°, II, do mesmo anexo, estabeleceu-se um conflito entre as duas normas. Argumenta que a intenção do legislador foi beneficiar os optantes do Simples, o que não se verificaria no caso de serem excluídos do tratamento dado à ZPF.

            Isto posto, formula a seguinte consulta: o ICMS deve ser destacado e recolhido no caso de venda a optantes do Simples situados na ZPF?

            A segunda consulta discute o direito ao crédito do ICMS, relativo à entrada no estabelecimento de combustíveis e lubrificantes e sabre de motosserra, utilizados nas suas atividades de “florestamento, reflorestamento e manejo florestal”. Argumenta com o princípio da não-cumulatividade do ICMS.

            A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14 e 15, afasta o argumento de conflito de normas (antinomia), dizendo que regra insculpida no art. 4°, II, é de caráter geral, enquanto a do § 1° do art. 8° aplica-se especialmente às empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. Conforme consagrado princípio, a regra especial sobrepõe-se à geral.

            Ademais, fica evidente o descabimento do entendimento esposado pela consulente, frente a clareza do disposto no § 1° que exclui o disposto no inciso IX quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.

            Quanto ao segundo questionamento, dispõe o art. 33 que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2011.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

            RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82; Anexo 3, 8°, IX, § 1°.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

            Não tem razão a consulente. Inexiste conflito entre os dispositivos citados. Com efeito, o art. 4°, II, do Anexo 3, prevê diferimento na saída, de estabelecimento agropecuário, de carvão vegetal, lenha, madeira em toras etc. Já o art. 8°, IX, do mesmo anexo, trata de diferimento na saída de madeira ou produtos resultantes de sua transformação, entre estabelecimentos situados na Zona de Processamento de Produtos Florestais, como definida pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. O § 1° deste último artigo excetua do diferimento as operações em que um dos estabelecimentos, remetente ou destinatário, estiver enquadrado no Simples Nacional.

            Assim, se a operação preencher todas as condições previstas no art. 8°, IX, a opção pelo Simples Nacional, de qualquer dos estabelecimentos envolvidos, afasta o diferimento. Caso contrário, se ao menos uma das condições previstas no art. 8°, IX, não for cumprida, mas estiverem cumpridas todas as condições previstas no art. 4°, II, a operação será diferida, com fundamento neste último dispositivo, mesmo que um dos estabelecimentos tenha optado pelo Simples Nacional.

            Quanto ao segundo questionamento, a informação fiscal de fls. 14/15 tratou a matéria adequadamente. Com efeito, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento – que não se integram ao produto final – a adoção do regime de créditos financeiros ficou postergada até 1° de janeiro de 2011 (RICMS-SC, art. 82). 

            Posto isto, responda-se à consulente:

            a) se a operação preencher todas as condições previstas no art. 8°, IX, a opção pelo Simples afasta o diferimento;

            b) se ao menos uma das condições previstas no art. 8°, IX, não for cumprida, mas estiverem cumpridas todas as condições previstas no art. 4°, II, a operação será diferida;

            c) mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento – que não se integram ao produto final: somente darão direito a crédito do imposto os insumos adquiridos posteriormente a 1° de janeiro de 2011 (RICMS-SC, art. 82).          

À superior consideração da Comissão.   

            Florianópolis, 17 de novembro de 2008.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

            De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. 

            A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Renato Vargas Prux

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat