CONSULTA: 078/2008
EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU-
TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º,
V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS
PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 123/06.
DOE de 08.07.09
1 - DA CONSULTA
A empresa do ramo de tecnologia em polimentos de moldes para
injeção de plástico e alumínio destinados à comercialização e industrialização
e serviços de reparos em moldes industriais é optante do Simples Nacional.
Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras
indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que
recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela
encomendante.
A consulente entende que esse tipo de operação está
abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo
2, art. 27, I.
Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta
conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela
9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06.
Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou
a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer
procedimento fiscal.
O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir
matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder
positivamente aos questionamentos da consulente.
É o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18,
§ 4º, IV;
Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e
6º;
Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, art. 8º, X.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente
encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de
2008.
Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor
excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática:
“Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da
Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina:
Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua
ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS,
a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados,
Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
No mérito, consoante a legislação tributária catarinense
relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para
industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27,
I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do
imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou
industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte
(Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento
fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais,
à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou
mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos
celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições
descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X.
Complementarmente, dispõe a legislação tributária
catarinense:
Anexo 3
Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
X - parcela do valor acrescido, na hipótese
do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas
condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a
encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou
consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito,
que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto,
reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e
destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao
produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição
tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador
(contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à
etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento
encomendante (contribuinte substituto).
Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa
de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto
restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte
substituto.
Restando clara e plausível a solução exarada da legislação
tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la
na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos:
A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os
tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita
bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de
pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem
como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias
sujeitas à substituição tributária; e
(nosso grifo).
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias
para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial
exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de
2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a
decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos
abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à
atividade da consulente.
Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a
receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim
de pagamento, conforme o caso:
V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes do inciso VI;
§ 3o As receitas relativas a operações sujeitas à
substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos
da substituição.
Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem
excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de
mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no
âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser
apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o
inciso pertinente ao caso em análise.
Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do
art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV,
observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:
V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1
a 15 da Seção II do Anexo II,
desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda
de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;”
É evidente a identidade entre a matéria argüida pela
consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado
naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas.
Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas
provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser
segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do
CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº
123/06.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 20 de novembro de 2008.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008.
Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da Copat