CONSULTA Nº:  070/2008

EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.

 

 

 

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa acima, que atua na fabricação de artefatos de borracha, submete ao crivo desta comissão dúvida relativa ao art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Entende que não se aplica a substituição tributária em operações com peças, componentes ou acessórios para auto-propulsores que ocorrerem entre indústrias, desde que “ambas tenham a obrigação do recolhimento da substituição tributária conforme art. 113 (...)”.

O problema é que essa interpretação diverge, do entendimento de seus destinatários, para quem, segundo ela, “não há substituição tributária nas operações entre indústrias, independente do fato de o destinatário ser passível de substituição tributária também ou não. Isto porque, a substituição tributária se refere ao recolhimento do imposto relativo a operações subseqüentes, e quando a saída se der para uma indústria, não haverá saída subseqüente do produto da lista de substituição tributária, pois esta irá transformá-lo em um novo produto, que não consta na mesma”. (sic)

Questiona, então, a aplicação da substituição tributária, “quando o produto for destinado à cadeia produtiva do cliente, sendo inserido no produto deste, transformando-se em um novo produto, sem que este por sua vez, tenha a tributação da substituição tributária em sua saída posterior”.

A empresa declara, ainda, que a matéria argüida não é objeto de notificação fiscal e que não está sendo submetida a nenhuma ação fiscalizadora.

A autoridade fiscal local afirma que a solução para o questionamento formulado repousa no próprio dispositivo citado pela consulente em concomitância com o art. 12, inciso II, do mesmo Anexo 3. Ou seja, a operação entre indústrias não estará sujeita à substituição tributária somente no caso de o destinatário ser, também, sujeito passivo por substituição.

 Eis o relatório.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, artigos 12, II e 113, § 2º, II.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Preliminarmente, destaco que o dispositivo argüido não exige qualquer esforço exegético para a apreensão de seu conteúdo.

Relembrando: a empresa questiona se a aplicabilidade da substituição tributária nas operações do 113 é havida independentemente de o destinatário ser substituto tributário ou não.

A simples leitura do dispositivo citado por ela (inciso II do § 2º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS, vigente até 31 de maio de 2008) trucidava a dúvida totalmente, ou seja, a substituição tributária não se aplicava às remessas de mercadorias realizadas por estabelecimentos  industriais ou importadores com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição. O que significava que, se o destinatário não fosse sujeito passivo por substituição, a substituição era cabível.

Considerada a redação vigente na época em que foi questionado, o dispositivo não deixava dúvida, conseqüentemente, a presente demanda não pode ser acolhida como consulta, tampouco produzirá os efeitos que lhes são inerentes.

Para a informação da requerente, o Decreto nº 1.401, de 29 de maio de 2008, introduziu a Alteração nº 1.610, com efeitos a partir de 1º de junho de 2008, que modificou a redação do referido § 2º. Eis a nova redação:

 

§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

Desde então, nas operações referidas no art. 113, a substituição tributária não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, considerada a ressalva insculpida no mesmo § 2º.

Por fim, destaco que a função desta Comissão é, unicamente, interpretar a legislação tributária, fixando a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado.

Sendo assim, a desqualificação como consulta da presente demanda, por não possuir como objeto matéria tributária passível de interpretação, é inevitável, o que afasta (e a ilação é simples) os efeitos típicos do instituto.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

 

GETRI, 8 de agosto de 2008.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008.

 

 

Alda Rosa da Rocha                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                              Presidente da Copat