CONSULTA: 069/2008

EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. O BENEFÍCIO PODERÁ SER UTILIZADO MESMO QUANDO AS MERCADORIAS IMPORTADAS, POR VIA TERRESTRE DE PAÍSES DO MERCOSUL, FOREM DESEMBARAÇADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

 

DOE de 16.12.08

 

1 - DA CONSULTA

 

 

 

A empresa presta-se à importação e exportação dos mais diversos produtos (inclusive comercialização interna desses produtos importados), e é beneficiária do Pró-Emprego com diferimento e crédito presumido do ICMS.

Relata sua dificuldade em compreender se as mercadorias importadas via terrestre, por contribuinte cadastrado no Programa Pró-Emprego, quando provenientes de países do Mercosul, poderão ser desembaraçadas em outra unidade federativa. É que a legislação, explica ela, menciona apenas a possibilidade da “entrada” por outros Estados, não estando clara, a possibilidade de “desembaraço aduaneiro”.

O impacto prático para suas operações de comércio exterior é evidente, pois determinará se o desembaraço poderá ocorrer na fronteira de outra unidade federativa (Uruguaiana - RS, por exemplo), ou será necessário solicitar à receita federal um regime especial de trânsito aduaneiro, com desembaraço em um porto seco de nosso estado.

O que busca é esclarecer se o regime especial decorrente do Pró-Emprego, pode ser utilizado mesmo quando as mercadorias importadas, por via terrestre de países do Mercosul, forem desembaraçadas em outro estado que não o de Santa Catarina.

O fisco local entende que a legislação não exige que o desembaraço ocorra em território catarinense, mas sim que as mercadorias, cuja entrada no Brasil ocorra por via terrestre, sejam provenientes de países membros ou associados do Mercosul, sendo irrelevante o local do desembaraço aduaneiro. Por fim, declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria SEF nº 226, de 30/08/01.

É o relatório.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, § 1º, inciso I.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

O objeto da dúvida é o § 1º do art 8º do Decreto 105/07:

 

Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

(...)

III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;

(...)

§ 1º O diferimento previsto no caput:

I - aplica-se também às mercadorias importadas provenientes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre;

 

Ora, o benefício diz respeito a diferimento de imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro o qual, conforme aduz o caput, necessariamente terá de ocorrer em Santa Catarina, já que há exigência de que a importação ocorra nos termos propostos.

Acontece que o § 1º, ao permitir o mesmo benefício a mercadorias provenientes de países membros ou associados ao Mercosul que adentrarem - via terrestre - o território nacional por outras unidades federativas, cria duas possibilidades para o desembaraço aduaneiro.

Na primeira hipótese, a mercadoria poderá ser desembaraçada ao entrar no território nacional, ou seja, em estado lindeiro aos países do Mercosul. Na segunda, remetida por Despacho de Trânsito Aduaneiro até Santa Catarina, onde será desembaraçada em porto seco.

O que resta ser esclarecido é se o primeiro caso é factível à luz de nossa legislação sobre a matéria.

Na verdade, o caput se reporta ao desembaraço tão-somente para precisar o imposto que poderá ser diferido: o “devido por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

O local do desembaraço não está em questão, mas a forma como a importação deverá ser realizada. Obviamente, para efeitos do caput, o desembaraço ocorrerá em território catarinense, não por ser uma exigência, mas pelo fato de a nacionalização ocorrer em alfândegas catarinenses.

O simples fato de o § 1º estender o benefício a determinadas importações havidas por via terrestre em outro estado, não quer dizer que o desembaraço aduaneiro continuará ocorrendo, a exemplo do caput, em território barriga verde. Não há exigência alguma nesse sentido.

Ressalte-se, por último, que o ICMS relativo à entrada de mercadoria importada do exterior cabe à unidade federativa em que estiver situado o estabelecimento importador que, a propósito, deverá ser indicado na Declaração de Importação (destinatário).

E esse fato - o de que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao estado onde estiver domiciliado o estabelecimento importador - independe de a mercadoria ter sido desembaraçada em unidade federativa diversa (art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da CFB). O “sujeito ativo é o Estado onde se encontra situado o estabelecimento importador, independente de a entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em Estado diverso” (STJ, RE nº 749.364-RJ).

Até porque, teleologicamente, o que se pretendeu com a exigência de que a importação realize-se “por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado” foi o aquecimento da economia local, geração de emprego etc, e não o desembaraço em si, que não tem implicação econômica relevante.

Pelo dito, responda-se à consulente que o benefício em questão pode ser utilizado mesmo quando as mercadorias importadas, por via terrestre de países do Mercosul, forem desembaraçadas em outra unidade federativa.

 

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

 

GETRI, 25 de setembro de 2008.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008.

 

 

Alda Rosa da Rocha                            Almir José Gorges

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat