CONSULTA: 069/2008
EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. O BENEFÍCIO PODERÁ SER
UTILIZADO MESMO QUANDO AS MERCADORIAS IMPORTADAS, POR VIA TERRESTRE DE PAÍSES
DO MERCOSUL, FOREM DESEMBARAÇADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.
DOE de 16.12.08
1
- DA CONSULTA
A empresa presta-se
à importação e exportação dos mais diversos produtos (inclusive comercialização
interna desses produtos importados), e é beneficiária do Pró-Emprego com
diferimento e crédito presumido do ICMS.
Relata sua
dificuldade em compreender se as mercadorias importadas via terrestre, por
contribuinte cadastrado no Programa Pró-Emprego, quando provenientes de países
do Mercosul, poderão ser desembaraçadas em outra unidade federativa. É que a
legislação, explica ela, menciona apenas
a possibilidade da “entrada” por outros Estados, não estando clara, a
possibilidade de “desembaraço aduaneiro”.
O impacto
prático para suas operações de comércio exterior é evidente, pois determinará
se o desembaraço poderá ocorrer na fronteira de outra unidade federativa
(Uruguaiana - RS, por exemplo), ou será necessário solicitar à receita federal
um regime especial de trânsito aduaneiro, com desembaraço em um porto seco de
nosso estado.
O que busca é
esclarecer se o regime especial decorrente do Pró-Emprego, pode ser utilizado mesmo
quando as mercadorias importadas, por via terrestre de países do Mercosul,
forem desembaraçadas em outro estado que não o de Santa Catarina.
O fisco local entende
que a legislação não exige que o desembaraço ocorra em território catarinense,
mas sim que as mercadorias, cuja entrada no Brasil ocorra por via terrestre,
sejam provenientes de países membros ou associados do Mercosul, sendo
irrelevante o local do desembaraço aduaneiro. Por fim, declara terem sido
atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria SEF nº 226, de
30/08/01.
É o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007,
art. 8º, § 1º, inciso I.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
objeto da dúvida é o § 1º do art 8º do Decreto 105/07:
Art.
8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no
estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro,
na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
(...)
III
- mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida
neste Estado;
(...)
§
1º O diferimento previsto no caput:
I
- aplica-se também às mercadorias importadas provenientes de países membros ou
associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra
unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre;
Ora, o benefício diz respeito a diferimento de imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro o qual, conforme aduz o caput, necessariamente terá de ocorrer
em Santa Catarina, já que há exigência de que a importação ocorra nos termos
propostos.
Acontece que o § 1º, ao permitir o mesmo benefício a
mercadorias provenientes de países membros ou associados ao Mercosul que
adentrarem - via terrestre - o território nacional por outras unidades
federativas, cria duas possibilidades para o desembaraço aduaneiro.
Na primeira hipótese, a mercadoria poderá ser
desembaraçada ao entrar no território nacional, ou seja, em estado lindeiro aos países do Mercosul. Na segunda, remetida por
Despacho de Trânsito Aduaneiro até Santa Catarina, onde será desembaraçada em
porto seco.
O que resta ser esclarecido é se o primeiro caso é
factível à luz de nossa legislação sobre a matéria.
Na verdade, o caput
se reporta ao desembaraço tão-somente para precisar o imposto que poderá ser
diferido: o “devido por ocasião do desembaraço aduaneiro”.
O local do desembaraço não está em questão, mas a forma
como a importação deverá ser realizada. Obviamente, para efeitos do caput, o desembaraço ocorrerá em
território catarinense, não por ser uma exigência, mas pelo fato de a
nacionalização ocorrer em alfândegas catarinenses.
O simples fato de o § 1º estender o benefício a
determinadas importações havidas por via terrestre em outro estado, não quer
dizer que o desembaraço aduaneiro continuará ocorrendo, a exemplo do caput, em território barriga verde. Não
há exigência alguma nesse sentido.
Ressalte-se, por último, que o ICMS relativo à entrada de
mercadoria importada do exterior cabe à unidade federativa em que estiver
situado o estabelecimento importador que, a propósito, deverá ser indicado na
Declaração de Importação (destinatário).
E esse fato - o de que o ICMS incidente sobre a operação
de importação é devido ao estado onde estiver domiciliado o estabelecimento
importador - independe de a mercadoria ter sido desembaraçada em unidade
federativa diversa (art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da CFB). O “sujeito
ativo é o Estado onde se encontra situado o estabelecimento importador,
independente de a entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento
localizado em Estado diverso” (STJ, RE nº 749.364-RJ).
Até porque, teleologicamente, o que se pretendeu com a
exigência de que a importação realize-se “por intermédio de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado” foi o aquecimento
da economia local, geração de emprego etc, e não o desembaraço em si, que não
tem implicação econômica relevante.
Pelo dito, responda-se à consulente que o benefício em
questão pode ser utilizado mesmo quando as mercadorias importadas, por via
terrestre de países do Mercosul, forem desembaraçadas em outra unidade
federativa.
Eis o parecer
que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 25 de setembro de 2008.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 16 de outubro de 2008.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat