CONSULTA Nº   065/2008

EMENTA:  CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

 

DOE de 16.12.08

 

01 - DA CONSULTA.

 

                          A requerente informa que atua no ramo de distribuição de resinas plásticas e possui Regime Especial de redução da base de cálculo do ICMS, nas operações previstas no Anexo 2, art. 90 voltadas para o setor atacadista e distribuidor.

                          Alega que, em vista da política cambial brasileira favorável às importações e as boas possibilidades comerciais existentes no exterior, especialmente quanto aos preços das resinas plásticas, a empresa tem gradualmente substituído suas aquisições internas pelas realizadas no mercado externo, importações que realiza pelos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

                          Focada no objeto principal de seu negócio, a distribuição de resinas plásticas e dada a complexidade apresentada pela atividade de importação que se constitui numa atividade meio de seu estabelecimento, a requerente pretende terceirizar a importação de resinas.

                          Para isso, a requerente contatou uma empresa especializada para atuar no ramo de comércio exterior que, além de prestar-lhe serviços de consultoria e assessoria em comércio exterior, irá promover por conta e ordem da requerente a importação de resinas. Acontece que tal empresa é detentora de Regime diferenciado de tributação, em relação ao ICMS, o COMPEX.  

                          Razão por que vem a esta Comissão indagar se é possível aplicar a redução de base de cálculo nas operações de saída com destino a comerciante varejista, nos termos do Regime Especial de que é detentora (Anexo 2, art. 91), se a importação dessas mercadorias já foi beneficiada pelo crédito presumido e pelo diferimento parcial do ICMS, previstos em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador? 

                          Atualmente a requerente é quem realiza a importação de resinas plásticas e diz não possuir nenhum tipo de incentivo fiscal diferenciado do ICMS nessa operação. Por outro lado, se beneficia de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dessas mercadorias, com destino a estabelecimentos varejistas, nos termos do Regime Especial de que é detentora.

                          Por fim, declara que não está sendo submetida a processo de fiscalização por parte da Fazenda Estadual e que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal.

                          A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Blumenau restringe-se a informar que a consulta atende aos requisitos da Portaria nº 226, de 30 de agosto de 2001.

                          É o relatório, passo à análise.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                       Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212;

                       Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, art. 152-C;

                       RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 90, § 1º e  91.  

                      

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

            Sem embargo à situação fática que apresenta, o pedido não pode ser recebido como consulta, porque o instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, ex vi do art. 209, da Lei nº 3.938, de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, in verbis.

                                

      Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

                         Sendo assim, a demanda não pode ser acolhida com os efeitos de consulta referidos no art. 212, da Lei nº 3.938, de 1966, porque a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Fato que, de per si, impede o recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis. 

                                  Art. 152-C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

(...)

III - matéria que:

(...)

c) esteja tratada claramente na legislação;

                       Contudo para não deixar a requerente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários.

                        O que a requerente quer saber é da possibilidade de se aplicar a redução de base de cálculo do ICMS na operação que destina mercadorias a estabelecimento varejista (Anexo 2, arts. 90 e 91), se na operação anterior, que é a operação subseqüente à importação, essa mercadoria já foi beneficiada pelo diferimento parcial do ICMS, previsto em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador.

                        Nesse sentido é a disposição do Anexo 3, art. 1º, § 5º, que assim dispõe:

                             Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

                                     (...)

     § 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Por sua vez o Anexo 2, art. 90, § 2º, em relação ao ICMS, assim estabelece sobre a manutenção do crédito, in verbis:

     Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:

      (...)

§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

           A previsão do art. 30 é de que: O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.”

                       Sendo assim, conclui-se que o recolhimento do imposto diferido na operação subseqüente à operação de importação que, na hipótese, é a operação que destina a mercadoria ao estabelecimento da requerente, fica dispensado por força do Anexo 3, art. 1º, § 5º.

O que possibilita à requerente aplicar redução da base de cálculo do ICMS na operação que realiza para destinar mercadorias a estabelecimento varejista, em conformidade com o que dispõe o Regime Especial de tributação de que é detentora.    

                       Isto posto, responda-se à requerente que:

a)    a demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, pois a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo;

b)    o disposto no Anexo 3, art. 1º, § 5º e no Anexo 2, art. 90, § 2º possibilita à requerente aplicar redução de base de cálculo do ICMS nas operações que realiza para destinar mercadorias à estabelecimentos varejistas, em conformidade com o previsto no Regime Especial de que é concessionária, na hipótese de essas mercadorias já terem sido beneficiadas com diferimento parcial do ICMS previsto em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador dessas mercadorias.

                                     

          À superior consideração da Comissão.

 

                        GETRI, 14 de setembro de 2008.

 

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

            De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008.

                       

 

      Alda Rosa da Rocha                                                         Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat