CONSULTA Nº  063/2008

EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS ESTÁ DESOBRIGADO DE RECOLHER O ICMS/ST SOBRE O ESTOQUE EXISTENTE POR OCASIÃO DA INCLUSÃO DESTE PRODUTO NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSQUENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CULMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NOTA FISCAL.

 

DOE de 16.12.08

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica a importação e ao comércio de rolamentos automotivos e industriais, e vem perante esta Comissão solicitar esclarecimentos sobre a base de cálculo e alíquota do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto nos arts. 35, 113 e 115 do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

Acrescenta que é concessionário de Regime Especial – COMPEX - para importação de mercadorias que foram incluídas no regime da substituição tributária; e com base na legislação tributária vigente, faz os seguintes questionamentos:

a)                  como efetuar o cálculo de substituição sobre a margem de 40%, ainda mais considerando o fato de que na operação subseqüente, muito embora a consulente recolha 3% (via estorno de débito), o adquirente recebe 12%?

b)                 e quanto à valoração do estoque, para fins de recolhimento de ICMS, qual a alíquota de ICMS deverá incidir sobre os produtos importados, considerando que nas importações a consulente difere o imposto devido no desembaraço aduaneiro e na operação subseqüente lhe é atribuída carga tributária de 3%, conforme Regime Especial?

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville providenciou o saneamento do processo, analisou as condições de admissibilidade do pedido, e quanto ao mérito fez suas ponderações com base na legislação pertinente.

 

É o relatório, passo à análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 16, 35, 113 e 115. 

 

03 -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se destacar que as dúvidas sobre os dispositivos da legislação tributária apresentadas pela consulente decorrem do fato de ter construído o seu raciocínio a partir de premissas equivocadas, pois estes dispositivos são dotados de evidente clareza. Senão Vejamos.

Por primeiro, seu interesse em saber qual a forma de valoração do estoque, para fins de recolhimento de ICMS, e qual a alíquota de ICMS deverá incidir sobre o valor do estoque de autopeças importadas, existentes na data da inclusão destes produtos no regime de substituição tributária não se justifica pelo simples fato que a consulente não é, no caso em análise, contribuinte substituído, pois como é cediço, o importador no regime da substituição tributária será sempre contribuinte substituto.

É o que se depreende do disposto no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

XVI - peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins;

Registre-se que o art. 35 do mesmo anexo diz: Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:”

De se destacar que, no caso em tela, a consulente (importadora) é contribuinte substituto, não se submetendo, portanto, às exigências legais contidas no artigo acima citado, as quais são impostas aos contribuintes substituídos.

Destarte, conclui-se que o importador de autopeças está desobrigado de recolher o ICMS/ST sobre o estoque de autopeças importadas existente na data da inclusão deste produto no regime da substituição tributária.

Por segundo, convém advertir a consulente que o fato de ser concessionária de Regime Especial do COMPEX, em nada interferirá na forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; o qual deverá apurar, reter e recolher na condição de contribuinte substituto. Senão Vejamos.

a)  as condições especiais estipuladas no Regime Especial do COMPEX se referem ao ICMS devido nas operações do próprio beneficiário (consulente), que se  restringem ao diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, e ao  estorno de débito  em sua conta gráfica  na medida em que resulte numa carga tributária equivalente a  3% do valor faturado em relação às saídas subseqüentes das mercadorias importadas.

b) o ICMS devido pela consulente por substituição tributária não está abrangido pelo Regime Especial COMPEX, pois se refere às operações subseqüentes que serão levadas a efeito futuramente pelos contribuintes substituídos, e como tal deverá ser calculado, conforme disposto nos arts. 113 a 115 do Anexo 3 do RICMS, in verbis:

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à:

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:

I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979:

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;

b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais;

II – nos demais casos:

a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;

b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo 49/08).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso.

§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

c) só para argumentar, destaca-se que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deverá considerar, a título de compensação do ICMS devido por operação própria (art. 16 do Anexo do RICMS/SC), e em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, valor destacado na nota fiscal, que segundo o Regime Especial a ela concedido pela SEF, será de 12%.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º. Esgotado este prazo, o crédito tributário devido será constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

                     Alda Rosa da Rocha                                                   Almir José Gorges

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT