CONSULTA Nº:  062/2008

EMENTA: RECONSIDERAÇÃO. A CONSULTA ORIGINAL NÃO FOI RECEBIDA PELA COPAT, LOGO, NÃO HÁ RESPOSTA A SER RECONSIDERADA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO INTEMPESTIVO CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 12 DA PORTARIA SEF Nº 226/01 NÃO PODE SER RECEBIDO.

DOE de 08.05.09

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão solicitar a reconsideração da resposta dada na COPAT nº 40/2008, em razão de a mesma ter aumentado a sua dúvida com relação ao significado e o alcance dos termos “peixes, crustáceos e moluscos”, e de contrária a outras respostas dadas por esta Comissão, nas quais fica claro que as mercadorias importadas devem ter idêntico tratamento tributário dispensado às mercadorias nacionais, quando o Brasil tenha celebrado tratado ou acordo internacional.

 

 

Acrescenta que a fundamentação da resposta não esclarece suas dúvidas, muito pelo contrário. A única afirmação que se dá por certa é que “a operação de importação de mercadorias destinadas com matéria-prima, não está abrangida pelo art. 7º do anexo 3.” [sic].

 

Frisa, também que já se passaram seis meses da formulação da consulta, por isso exige de forma urgente o seu direito como contribuinte em receber uma resposta esclarecedora e a altura da seriedade que a matéria exige.

 

É o relatório, passo à análise.

 

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 12.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

“A primeira das preocupações para o bem pensar é a pergunta. Saber perguntar é uma arte. Diz-nos a psicologia social que o homem deveria ser avaliado não pelas respostas que dá, mas pelas perguntas que faz. Nesse mister, a filosofia se baseia muito mais na pergunta do que na resposta, pois estamos sempre em busca de respostas. Diz-se também que não há pergunta sem prévios conceitos, pois quem pergunta já sabe algo da pergunta.

 (Sérgio Biagi Gregório in www.ceismael.com.br/filosofia/filosofia).

 

Preliminarmente, convém registrar que o contribuinte não traz expressamente, na petição de fls. 38, que está solicitando a reconsideração da resposta dada por esta Comissão.

 

Ademais, o seu requerimento não está de acordo com o disposto no Art. 12 da Portaria SEF nº 226/01, in verbis:

 

Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.

III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. 

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

 

Entretanto, além do desabafo que faz em sua petição, apura-se nas entrelinhas da petição protocolizada em 15 de julho de 2008 que a intenção da interessada foi pedir a reconsideração da resposta dada na COPAT nº 40/2008, em razão de a mesma ser, segundo sua visão, contraria outras respostas dadas por esta Comissão, nas quais fica claro que as mercadorias importadas devem ter idêntico tratamento tributário dispensado às mercadorias nacionais, quando o Brasil tenha celebrado tratado ou acordo internacional.

 

Por primeiro, tem-se o pedido de reconsideração é intempestivo, pois a interessada tomou ciência do teor da COPAT nº 40/08 em 26/06/08, e protocolizou o presente pedido reconsideração em 15/07/08, portanto fora do prazo legal determinado no artigo ut retro.

 

Por segundo, apura-se a fundamentação do pedido, ou seja, o fato de a resposta ser contrária a outras respostas dadas por esta Comissão não procede pelos seguintes fatos:

a)      A consulta não foi recebida, conforme se verifica em sua ementa, in verbis:

CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTO DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL QUANDO A CONSULTA CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

Apesar de a consulta não ter sido recebida originalmente, o parecer que dá fundamentação a decisão desta Comissão traz, a titulo de informação, algumas considerações sobre a interpretação do artigo 7º do Anexo 3 do RICMS/SC, afirmando que o diferimento nele previsto não se aplica às operações de importação, pelo fato de o instituto do diferimento não se tratar de isenção.

Entretanto, como a consulta em si não foi recebida, é lídimo concluir que não há resposta a ser reconsiderada.

b)       A interessada não entendeu, ou não se conformou com as informações prestadas no parecer, e contra elas se insurge no presente petitório.

Ad argumentum baculinum, reafirma-se que segundo a melhor doutrina, o diferimento, em sua concepção original, não é beneficio fiscal, mas sim técnica de arrecadação tributária. Citam-se, a seguir, algumas posições doutrinárias.

"O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.)

"Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM – Linhas Mestras Constitucionais – O Diferimento. In Revista de Direito Tributário – 23-24, p. 119.)

"O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar – Teoria e Comentários. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.)

"Diferimento não é benefício fiscal; não retira as operações do campo da incidência do imposto; apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário." (Consultoria Tributária – SP.)

A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar, retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar o instituto tributário da substituição tributária para trás ou regressiva.

Esse instituto por sua vez, segundo Eduardo Sabbag, é a postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador. Assim, adia-se o pagamento do ICMS por mera conveniência da administração tributária, uma vez que o contribuinte substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, razão pela qual o ônus tributário recai sobre o substituto legal tributário. (in Elementos do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Premier - Máxima. 2006. Pág. 182).

Fulcrado neste embasamento doutrinário, conclui-se que o diferimento concedido às saídas de peixe, crustáceo ou molusco através do artigo 7º do Anexo 3, somente se aplica às operações internas, pois, consoante ao que dispõe o art. 2º do Anexo 3, o diferimento, em regra, alcança apenas as operações internas, in verbis:

Art. 2º. O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.

Então, em sendo o diferimento uma modalidade de substituição tributária e não um benefício fiscal mostra-se impossível evocar o princípio da isonomia, ou da reciprocidade de tratamento tributário previstos nos tratados ou acordos internacionais firmados pelo Brasil, para fundamentar a pretensão de que as operações de importação (entrada) de peixes, crustáceos ou moluscos oriundos do exterior, também se submetam ao mesmo diferimento aplicado as saída internas de peixes, crustáceos ou moluscos. 

Destaque-se que orientações constantes do parecer que fundamentou a resposta original desta Comissão trilharam neste mesmo rumo e que não há nenhuma contrariedade entre respostas exaradas desta Comissão.

   Além disto, registre-se que a interessada destaca em seu imbróglio o fato de a resposta dada por esta Comissão, ter-lhe provocado maior dúvida sobre o significado dos termos “peixe, crustáceo e molusco”. Aduzindo em seu petitório que, “Após cinco meses de espera, ficamos surpresos com a resposta recebida, onde esta coloca que a dúvida não poderia ser respondida peal SEF, e que devemos sanar nossa dúvida junto ao setor pesqueiro. Se esta resposta cabe realmente ao setor pesqueiro, pedimos que nos indique claramente a quem devemos formular a pergunta para que não nos reste dúvidas e confirmar se esta resposta tem valor jurídico.”

Tem-se que as palavras da parecerista, com referência ao alcance dos termos a que se refere a interessada, foram as seguintes: Seu questionamento, embora não claramente expressado, e sobre o alcance do significado dos termos pescados, peixes, moluscos e crustáceos. Por isso a dificuldade em aplicar a legislação tributaria ao caso concreto. Ora, essa questão, muito provavelmente, será resolvida dentro do próprio setor pesqueiro.

É oportuno consignar, que os significados destes termos são facilmente encontrados em qualquer dicionário da língua portuguesa. Senão vejamos o que traz o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:

PESCADO: 1.Que se pescou:  2.Qualquer peixe (ou outro animal aquático) que se pesca para fins alimentares.

PEIXE: Animal cordado, gnatostomado, aquático, com nadadeiras sustentadas por meio de raios ósseos, pele geralmente coberta de escamas, coração com uma só aurícula, e aberturas nasais que não se comunicam com a boca. Respira por brânquias.

CRUSTÁCEOS: Classe de animais artrópodes, predominantemente aquáticos e de respiração branquial, exoesqueleto calcário, cabeça e tórax fundidos numa só peça (cefalotórax), dois pares de antenas e apêndices birremes. Ex.: caranguejo, camarão, lagosta, craca, tatuí, etc.

MOLUSCOS: Filo de enterozoários de simetria bilateral (vísceras e concha espiraladas em algumas espécies), de corpo mole e mucoso, carapaça ou concha calcária de uma, duas ou oito peças. Não têm segmentação perceptível nem apêndices articulados, e respiram através de brânquias ou pulmões; são marinhos, terrestres ou de água doce.

Pelo exposto, apura-se que o presente pedido de reconsideração é intempestivo e carecedor dos pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF nº 226/01, motivos pelos quais não pode ser recebido. Não obstante isto, encontram-se esclarecidos, neste parecer, os pontos suscitados pela interessada.

 

 

 

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008.

         

Alda Rosa da Rocha                            Almir José Gorges

   Secretária Executiva                            Presidente da COPAT