CONSULTA    059/2008         

EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CONSIDERA COMO TAL O PEDIDO DE INCLUSÃO DE MERCADORIA EM PAUTA FISCAL DE VALORES. CONSULTA DESCARACTERIZADA.

DOE de 22.10.08

01 - DA CONSULTA

                   Cuida-se de consulta formulada pelo contribuinte em epígrafe, estabelecido no ramo de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido, sobre o preço de pauta de telha italiana esmaltada e natural, de sua fabricação.

                   Alega que o referido produto não consta da pauta de valores mínimos expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

                   A informação fiscal a fls. 20-23, após certificar que a consulta atende às exigências da Portaria SEF 226, de 2001, diz que a resposta à dúvida da consulente encontra-se no inciso I do art. 9° do Regulamento do ICMS: a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias é o valor da operação. Acrescenta ainda que:

                   “Conforme é sabido, a pauta de valores mínimos foi criada para objetivos específicos, mais voltada para as transferências de mercadorias entre estabelecimentos, em operações interestaduais. Essa pauta de valores mínimos não pode ser havida como base de cálculo para vendas firmes, e nem o Fisco tem esta pretensão. O Conselho Estadual de Contribuintes, em inúmeras vezes, tem julgado pelo não reconhecimento destes valores mínimos como base de cálculo nas operações de vendas, seguindo a já pacificada jurisprudência dos tribunais judiciais”.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   RNGDT_SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, arts. 152 a 152-F;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 9°, I, e 15 a 21.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

              A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária. Pelo contrário, o objetivo pretendido pelo interessado é apenas a inclusão da telha italiana na pauta fiscal de valores.

              Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios da consulta, previstos no art. 212 do citado pergaminho, quais sejam:

              a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta;

              b) impedir, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria.

              No mérito, a informação da autoridade fiscal deu adequado tratamento à matéria: a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída da mercadoria do estabelecimento do sujeito passivo, é o valor da operação, ou seja, o preço pactuado entre vendedor e comprador. No dizer de Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 73), “a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada”.

                   No mesmo sentido pontifica o magistério de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 345): “a base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte de jure. Tal operação, na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro. Excepcionalmente poderá ser outro negócio jurídico com valor definido e incontestável”.

                   Por outro lado, o art. 21 do Regulamento do ICMS autoriza o Secretário da Fazenda a expedir pauta fiscal de valores, para ser utilizada na forma e nas hipóteses previstas no Regulamento.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) a presente não pode ser recebida como consulta, pois, não contém dúvida sobre a aplicação ou interpretação de dispositivo da legislação tributária, tratando-se de mero pedido de inclusão do item telha italiana na pauta fiscal de valores;

                   b) a omissão da pauta fiscal de valores não impede a determinação da base de cálculo que, para todos os efeitos, é o valor da operação.

                   À superior consideração da Comissão.        

                   Getri, em Florianópolis, 3 de julho de 2008.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de agosto de 2008. 

 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat