CONSULTA    058/2008         

EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. DIREITO DE CRÉDITO SOMENTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2011.

RESSALVADO OS BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, SOMENTE DÃO DIREITO A CRÉDITO OS MATERIAIS QUE SE INTEGRAM AO PRODUTO OU QUE SÃO INTEGRALMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. O MERO DESGASTE NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO, EM FACE DO DIREITO VIGENTE.

OS ITENS LISTADOS PELA CONSULENTE NÃO SE INTEGRAM AO PRODUTO, NEM SE CONSOMEM INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, RAZÃO PORQUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO, SALVO QUANDO ADQUIRIDOS ACOMPANHANDO OS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO A QUE SÃO ACOPLADOS.

DOE de 22.10.08

01 - DA CONSULTA

                   A entidade em epígrafe, nos termos do art. 209, II, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, formula consulta em nome de seus filiados sobre o direito à utilização de crédito de ICMS, nos termos do art. 29, III, do RICMS, dos seguintes produtos utilizados na extração de minerais e sua transformação em pedra britada:

 

ITEM

CÓDIGO NCM

DURABILIDADE MÉDIA

A

bits – coroa de botom 3*

8207.19.00

15 dias

B

luva*

8207.19.00

8 dias

C

haste*

8207.19.00

15 dias

D

manta**

8474.90.00

130 horas

E

revestimento**

8474.90.00

130 horas

F

anel de corte**

8474.90.00

130 horas

G

mandíbula fixa**

8474.90.00

220 horas

H

mandíbula móvel**

8474.90.00

480 horas

I

bico de pato – lâmina***

8431.42.00

300 horas

* itens acoplados a perfuratriz para perfurar rochas de basalto e granito para colocação de explosivos.

** itens acoplados a britador.

***item acoplado a carregadeira.

                   A autoridade fiscal em sua informação a fls. 13-15, após discorrer sobre a adoção do regime de créditos financeiros, observa que o crédito relativo a materiais de uso secundário ou intermediário já foi examinado por esta Comissão nas respostas às Consultas n° 34/01, 65/2001, 25/96 e 47/2004.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, c;

                   Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19, 20 e 33, I;

                   Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21, 22 e 103, IV;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 29, III, e 82, I.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                     Versa a consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada dos materiais de “uso e consumo” ao início identificados. Recordemos o conceito de “crédito” do ICMS e a mecânica de apuração do imposto:

                        Dispõe o art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, que o ICMS é imposto não cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação [..] com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. O assim chamado “crédito” do ICMS nada mais é que o imposto que onerou a entrada da mercadoria no estabelecimento ou o insumo que será integrado à mercadoria produzida. É “crédito” no sentido de que irá compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada operação. A bem da verdade, trata-se de um “crédito” especialíssimo, vocacionado exclusivamente para compensar o imposto devido.

                        Devemos, portanto, distinguir entre o imposto devido em cada operação e o imposto a recolher. O imposto devido é o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo (valor da operação). Já o imposto a recolher ou a “quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante do imposto anteriormente cobrado” (Roque Antônio Carrazza, ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pg. 209).

                        Até a edição da Lei Complementar 87/96, vigorava o regime de créditos físicos que, conforme Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, pg. 143), “só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso da indústria, integram fisicamente o produto industrializado a ser vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens”. Acrescenta o mesmo autor que “é um regime de não cumulatividade relativa. Não cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico”.

                        Somente com a citada lei complementar, no exercício da competência deferida pelo art. 155, §2°, XII, c, da Constituição Federal, foi adotado o regime de créditos financeiros. Entretanto, o novo regime não foi adotado imediatamente na sua integralidade, mas apenas em relação aos bens destinados à integração ao ativo permanente. Os bens de uso e consumo do estabelecimento somente darão crédito a partir de 1° de janeiro de 2011, conforme art. 23 da Lei 13.992/07.

                        A matéria, na verdade, não é nova, já tendo sido analisada por esta Comissão,  entre outras, na resposta à Consulta n° 23/01, assim ementada:

 

ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LC 87/96.

 

                        O respectivo parecer, com fundamento na Lei 6.404/76, distingue entre “as partes e peças que acompanham a máquina ou o equipamento quando de suas aquisições”, contabilizadas no ativo imobilizado, e as “partes e peças adquiridas, separadamente, para o fim de manutenção, reparo, conserto etc. (não contabilizadas no Ativo Imobilizado) de máquinas ou equipamentos”. No primeiro caso, as partes e peças “geram direito ao crédito do valor do ICMS correspondente”. Já no segundo caso, a aquisição das partes e peças não geram “o direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente, por se tratar de valores de mercadorias que serão lançados na contabilidade como Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente”.

                        A tese exposta está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem entendido que em relação às mercadorias adquiridas que “não se integram ao produto final fabricado, torna-se sem amparo legal o auto-lançamento de crédito de ICMS feito, a respeito, pelo contribuinte” (R. Esp 80.144 SP, Rel. M. José Delgado, DJ de 3 de junho de 1996, pg. 19.211).

                        Ou seja, “o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização” (STJ, Primeira Turma, Recurso em Mandado de Segurança 20.454 RJ, DJ de 31 de maio de 2007, p 320).

                   Além disso, o “direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral” (STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 738.905 RJ, DJ de 20 de fevereiro de 2008, p 128).

                   Em síntese, a teor do disposto no art. 33 da lei Complementar 87/96, somente é permitido o aproveitamento de crédito correspondente a:

                   1. mercadoria entrada no estabelecimento com destino a revenda;

                   2. insumos que se integrem ao produto ou sejam integralmente consumidos no processo industrial;

                   3. energia elétrica entrada no estabelecimento quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

                   4. energia elétrica consumida no processo de industrialização;

                   5. energia elétrica cujo consumo resultar em operação de saída de mercadoria para o exterior ou prestação de serviço para o exterior;

                   6. mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;

                   7. serviços de comunicação utilizados na execução de serviços da mesma natureza;

                   8. serviços de comunicação cuja utilização resultar em saída para o exterior de mercadorias ou serviços.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) o regime de créditos financeiros, introduzido pelo art. 20 da Lei Complementar 87/96, não entrou plenamente em vigor, especialmente em relação aos bens de uso e consumo do estabelecimento que somente darão direito ao crédito a partir de 1° de janeiro de 2011;

                   b) somente dão direito a crédito os materiais que se integram ao produto ou que são integralmente consumidos no processo industrial;

                   c) o mero desgaste não dá direito a crédito, em face do direito vigente;

                   d) os itens listados pela consulente não se consomem integralmente no processo produtivo, razão porque não dão direito ao crédito, salvo quando adquiridos acompanhando os bens do ativo imobilizado a que são acoplados.

                   À superior consideração da Comissão.        

                   Getri, em Florianópolis, 18 de junho de 2008.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de agosto de 2008. 

                   Os filiados da consulente deverão adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais os créditos tributários respectivos poderão ser constituídos e cobrados de ofício, acrescidos de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat