CONSULTA Nº  055/2008

EMENTA: CONSULTA. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO GERA OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. FLAGRANTE INTENÇÃO DE OBTER INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE OUTORGA ISENÇÃO EM DESRESPEITO À INTERPRETAÇÃO LITERAL PREVISTA NO INCISO II DO ART. 111 DO CTN.

 

DOE de 22.10.08

 

1 - DA CONSULTA

 

 

 

A empresa acima, que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais não domésticos, requer esclarecimento sobre a correta aplicação dos benefícios fiscais constantes nos arts. 29 e 30 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.

Ocorre que é a sua matriz, na Espanha, que fabrica os produtos comercializados. À sua crítica, tal fato não a excluiria do universo de beneficiários potenciais, pois entende que seu estabelecimento equipara-se a industrial (pressuposto que escora no art. 9º do Decreto Presidencial nº 4.544/2002) e, sendo assim, faria jus ao benefício insculpido no inciso III do já referido art. 29, até porque o dispositivo não faz referência se o produto é importado ou não.

Em suma, faz os seguintes questionamentos (ipsis litteris): a) Os produtos relacionados no “item 1”, quando da sua saída interna, gozam dos benefícios fiscais do art. 30 citado no “item 2”?; b) Os produtos relacionados no “item 1”, quando da sua saída interestadual, gozam dos benefícios fiscais citados no “item 2”, ou seja, “Redução de base de cálculo interestaduais alcançadas pelo Anexo 2 capitulo V seção I, art. 29, item III”?; c) A expressão “...fabricados pelas respectivas indústrias...” do art. 29 item III do regulamento poderá ser estendido à empresa consulente e ser a mesma equiparada à estabelecimento industrial?

Por último, a empresa declara que a matéria argüida não é objeto de notificação fiscal e que não está sendo submetida a nenhuma ação fiscalizadora.

Eis o relatório.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, artigo 111, inciso II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, artigos 29 e 30.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

As inferências interpretativas contidas no arrazoado da consulente, leva-nos a concluir que, a rigor, sua pretensão é obter o aval desta comissão para uma interpretação extensiva da isenção prevista no art. 29 do Anexo 2, assim como da redução de base de cálculo prevista no art. seguinte.

Antes de mais nada, em obséquio ao art. 111 do Código Tributário Nacional que, em seu inciso II, impõe interpretação literal para os dispositivos que outorguem isenção, temos de evocar a Súmula 100 do STJ que pacificou o entendimento da matéria, declarando descabida a aplicação de analogia visando à extensão do benefício da isenção a caso concreto que não se enquadre no expresso texto legal.

Em relação à Sumula, é da mais absoluta pertinência o escólio de Leandro Paulsen (Direito tributário. 4ª ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado: ESMAFE. 2002. pg. 616):

“nos julgados que deram origem à Súmula 100 do STJ muito se discutiu sobre a interpretação das normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada posição no sentido de que descabia raciocinar-se analogicamente para efeito de estender benefício de isenção a situação que não se enquadraria no texto expresso da lei”.

 

A isenção é uma exceção à regra de tributação, e, nesse caso, aplica-se o princípio geral de hermenêutica que impõe interpretação restritiva em se tratando de norma de direito excepcional[1]. (é justamente por dispensarem, em alguns casos, obrigações que de outra forma seriam exigíveis é que as normas exceptivas não comportam extensão a situações não expressamente previstas.)

De outro lado, quanto aos dispositivos legais envolvidos, cabe o destaque pela clareza que lhes é ínsita, como podemos observar. In verbis:

Art. 29. Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

(...)

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas industrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

Art. 30. Até 30 de abril de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas. (grifei)

 

O dispositivo é categórico: os produtos passíveis da isenção, a que se reporta o caput, são os fabricados pelas próprias (“respectivas”) indústrias, registradas como tal em órgão federal específico.

Absolutamente não é o caso da consulente. Como já foi dito, ela não fabrica os produtos, tampouco equipara-se, nos termos da legislação pertinente, a estabelecimento industrial como procura demonstrar descalçada em decreto federal. Por conseguinte, a pretendida redução de base de cálculo nas operações interestaduais com fulcro no art. 30, também torna-se infactível, pois pressupõe que os produtos sejam objeto da isenção prevista no 29.

Por último, ressalto que o instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209 da Lei nº 3.938, segundo o qual o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

Dessume-se do dispositivo acima que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não estender sua aplicação a situações para as quais inexiste previsão legal. O que implica a desqualificação como consulta da presente demanda, pois a matéria prescinde de interpretação, restando afastados os efeitos típicos do instituto.

 

Por fim, responda-se à empresa, na ordem perquirida, o seguinte:

 

a) os produtos comercializados internamente não gozam dos benefícios fiscais do art. 30;

b) nas saídas interestaduais, os produtos não são beneficiados pela redução da base de cálculo, conforme aduz o art. 30; e,

c) a empresa não pode ser equiparada a estabelecimento industrial, dada a inexistência de expressa previsão legal nesse sentido;

 

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

 

GETRI, 4 de julho de 2008.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de 2008.

 

 

Alda Rosa da Rocha                          Almir José Gorges

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat

 



[1] c)           Normas de caráter excepcional, dentre outras, são aquelas que excetuam determinados indivíduos/entidades da órbita de sua abrangência. Bem assim as normas carregadas de especifici­dade, a ponto de se tornarem imprestáveis à guarida de outros casos que não aque­les motivadores da criação da regra.