CONSULTA Nº  052/2008

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO, COM VENDA À ORDEM. É APLICÁVEL O ART. 43, DO ANEXO 6, DESDE QUE OBSERVADAS AS ADEQUAÇÕES PERTINENTES AO CASO.

DOE de 22.10.08

 

01 - DA CONSULTA.

 

                          A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a importação e a exportação de mercadorias, a contratação de seguros e frete.

                          Informa que ao realizar importação por conta e ordem de terceiros, em algumas oportunidades, esses terceiros solicitam que a entrega da mercadoria seja feita a destinatário distinto, em vista de a mercadoria já ter sido vendida. 

                          Menciona ainda que apesar não estar realizando tal operação pretende realizá-la. Contudo, ao analisar a legislação do Estado não vislumbrou possibilidade expressa para realizar tal pretensão.

                          Há, porém, o art. 43 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, que trata da venda à ordem. Desta forma, se o dispositivo pudesse ser aplicado também para o caso de importação por conta e ordem de terceiros, solucionaria a questão.

                         Diante do exposto, indaga a esta comissão:

1.    se é possível a aplicação do art. 43, quando a mercadoria importada é destinada a um segundo adquirente no mercado interno?

 2. em caso negativo, qual a forma que deveria adotar para realizar a operação pretendida.

                Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria; e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

                A autoridade fiscal no âmbito do Grupo de especialistas informa que a consulente confunde o procedimento para as importações que realiza em consonância com o regramento federal, para o imposto de importação, com o procedimento do ICMS adotado para a importação de mercadorias. Esquece que o regramento do ICMS é ditado pela Lei Complementar 87, de 1996, que trata de normas gerais em matéria tributária e pela Lei nº 10.297, de 1996, art. 10, I, que disciplina as importações ocorridas no Estado. Ao contrário da norma federal que diferencia a importação, da importação por conta e ordem, a legislação estadual que trata do ICMS não faz tal distinção.

                           

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                        RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, art. 43

           

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

 

                        A questão colocada pela consulente consiste em saber se é aplicável o art. 43, do Anexo 6, na operação subseqüente à importação, quando a mercadoria importada é vendida pelo adquirente antes de o importador transferi-la.

            Sendo assim, em vista de a hipótese ocorrer no momento da saída da mercadoria importada para o mercado interno, pode-se inferir que a operação efetivamente se enquadra como venda à ordem.  

            O disposto naquele artigo dispõe sobre a emissão de notas fiscais, quando ocorrer venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros. Senão vejamos:

 Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

 I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.

                          Da leitura do enunciado, verifica-se que não há óbice a caracterizar a hipótese como venda à ordem, uma vez que o fato se dá em etapa de circulação da mercadoria no mercado interno.

                         Então, sendo o caso, a consulente deverá emitir notas fiscais em conformidade com o disposto no inciso II, considerando que a alínea “b” dispõe sobre a emissão de documento fiscal em nome do adquirente originário e, por tratar-se de mercadoria importada, a informação sobre a natureza da mercadoria deverá ser alterada para “remessa simbólica de mercadoria importada”. A alínea “a” estabelece o procedimento a ser realizado pela consulente, quando do encaminhamento da mercadoria ao destinatário.

                         Já o inciso I, estabelece o procedimento que deve ser realizado pelo adquirente originário. Este emitirá a nota fiscal, com destaque do ICMS, relativa a venda realizada, em nome do adquirente que para a consulente é o destinatário da mercadoria.

                         Isto posto, responda-se à consulente que o art. 43, do Anexo 6 é aplicável à hipótese, desde que observado o seguinte:

                         a) no inciso I daquele dispositivo está especificado o procedimento a ser cumprido pelo adquirente originário da mercadoria importada.

                         b) no inciso II estão os procedimentos a serem cumpridos pela consulente, sendo que a informação constante na alínea “a”, sobre a natureza da operação, deverá ser alterada para: remessa simbólica de mercadoria importada”. A mesma alínea especifica os dados da nota fiscal de venda, emitida pelo adquirente originário da mercadoria importada (inciso I) que devem, obrigatoriamente, constar neste documento. 

                         

À superior consideração da Comissão.

 

                        GETRI, 20 de junho de 2008.

 

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

            De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de 2008.

                       

 

 

      Alda Rosa da Rocha                                                        Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat